PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804636-12.2022.8.18.0039
APELANTE: PEDRO ALVARO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por PEDRO ALVARO DE ARAUJO contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0760574-04.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, oriundo do mesmo processo de origem.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, cujo acervo foi assumido pelo Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção desse último magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804636-12.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO ALVARO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/01/2025