TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804645-90.2022.8.18.0065
APELANTE: JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não demonstrado em fase de contestação e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após recurso, o banco juntou documento contratual extemporâneo. A sentença foi parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar a admissibilidade de documentos apresentados em fase recursal; (iii) apurar o direito à repetição do indébito e a forma de devolução; (iv) analisar a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência.
4. Documentos apresentados em fase recursal, que não configuram novos, não devem ser admitidos, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
5. Não há má-fé objetiva da instituição financeira que justifique a repetição do indébito em dobro, mas a compensação dos valores é cabível conforme o art. 368 do Código Civil.
6. Os danos morais são configurados in re ipsa, havendo perturbação indevida à consumidora aposentada. O quantum foi majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Banco: improvido. Recurso do João Bezerra do Nascimento: provido em parte.
Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova é aplicável em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente, desde que verossímil a alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.”
“2. Documentos apresentados de forma extemporânea, sem justificativa, não devem ser admitidos.”
“3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada má-fé objetiva da instituição financeira.”
“4. Indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa nas relações de consumo."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 368; CPC/2015, art. 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17/09/2019; STF, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804645-90.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por JOÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ingressou a parte Autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado celebrado com o Banco Réu, que a mesma alega desconhecer.
Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos ora guerreados; restituição em dobro de todo o valor indevidamente descontado de seus proventos; condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Devidamente citado o Banco apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Por meio da sentença de ID. 19947715, o d. magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar a inexistência do contrato objeto da ação; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Requerente, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Por ter sido sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Inconformado o BANCO DO BRASIL S.A. – 1º APELANTE: Alega que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Caso a sentença seja mantida, requer que os danos materiais sejam fixados na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé do Banco. Além disso, solicita que os valores recebidos pela parte autora, comprovados nos autos, sejam descontados de uma eventual condenação, para evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Quanto à condenação por danos morais, pede a reforma da sentença para que essa seja julgada improcedente ou, caso mantida, requer a sua redução.
A parte autora, JOÃO BEZERRA DO NASCIMENTO – 2º APELANTE: Argui sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso.
1ª Contrarrazões - JOÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.
2ª Contrarrazões - BANCO DO BRASIL S.A., requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.
Na Decisão de ID. 1995002, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO
Da Comprovação de Repasse do Valor e apresentação de documentos extemporâneos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ao analisar os autos, verifico que, ao apresentar sua defesa, a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, tampouco o comprovante de transferência bancária. Na manifestação ID. 18762914, a instituição informou não haver provas a serem produzidas e declarou que todos os documentos e demais provas necessários ao esclarecimento da lide já estavam anexados aos autos.
Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante traz documentação do Terminal de Autoatendimento com o valor do empréstimo debitado com o intuito de comprovar a liberação do valor contratado de R$ 4.781,00 (quatro mil setecentos e oitenta e um).
O Banco trouxe aos autos em sede de contestação documentação com referência a contrato diverso com o nome de outra pessoa, trazendo também documentação como identidade de outra pessoa, sendo a contestação protocolada de forma intempestiva de acordo com id 19947612.
Em sede recursal a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte.
Assim, cabia a primeira apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Logo, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados. Assim, acertadamente julgou o Juízo a quo. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova válida do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Apelado.
Da Repetição do Indébito
No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da segunda apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da segunda apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos Danos Morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e o inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por JOÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por terem sido fixados em seu patamar máximo.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 07/03/2025
0804645-90.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025