Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764804-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0764804-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., face à decisão emanada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência proposto em face de ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO.

O pleito consiste em pedir a concessão da liminar em sede de busca e apreensão por atraso no pagamento do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

O juízo indeferiu o pedido, considerando que consta a informação “endereço não procurado”. A parte agravante alega que basta a comprovação do envio da notificação para constituir o devedor mora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão, para conceder a tutela de urgência pleiteada.

Efeito suspensivo denegado (id. nº 20877865).

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação parte agravante do envio da notificação para constituir o devedor mora para o endereço do contrato.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o Tema 1132 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 20765109, pág. 8). A notificação extrajudicial, conforme se pode inferir do documento id. nº 20765170, foi enviado para o endereço do contrato.

Não obstante a alegada nulidade da notificação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, em 09/08/2023, assentou a seguinte tese:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiducinária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Nesse contexto, nos termos do aludido precedente de observância obrigatória, são válidas as notificações comprovadas na origem, visto que remetidas ao endereço indicado no instrumento contratual, ou seja, RS Alecrim II, 5, J C 05 Alecrim, em Esperantina-PI.

 

Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, a fim de deferir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.

Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI. Data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764804-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0764804-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO

Publicação

18/03/2025