Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803844-58.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do requerido. A parte apelante sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado, alegando que o banco não demonstrou a formalização válida da avença. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, alega preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, além de requerer o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a repetição de indébito e a indenização por danos morais são devidas à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela apelante guarda relação direta com a sentença recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar arguida pelo apelado deve ser afastada. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também deve ser rejeitada, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O apelado não demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado, pois não apresentou contrato assinado nem outro meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade da parte autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, acrescidos de correção monetária e juros legais. A cobrança indevida e a retenção dos valores sem amparo contratual válido configuram conduta ilícita, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça. Considerando a comprovação da transferência do montante correspondente ao suposto empréstimo para a conta da apelante, admite-se a compensação desse valor na condenação imposta ao banco, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza dano moral indenizável, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo prova de que os valores do suposto empréstimo foram transferidos para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803844-58.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803844-58.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do requerido. A parte apelante sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado, alegando que o banco não demonstrou a formalização válida da avença. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, alega preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, além de requerer o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a repetição de indébito e a indenização por danos morais são devidas à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso interposto pela apelante guarda relação direta com a sentença recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar arguida pelo apelado deve ser afastada.

  2. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também deve ser rejeitada, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).

  3. O apelado não demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado, pois não apresentou contrato assinado nem outro meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade da parte autora.

  4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, acrescidos de correção monetária e juros legais.

  5. A cobrança indevida e a retenção dos valores sem amparo contratual válido configuram conduta ilícita, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando a indenização por danos morais.

  6. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça.

  7. Considerando a comprovação da transferência do montante correspondente ao suposto empréstimo para a conta da apelante, admite-se a compensação desse valor na condenação imposta ao banco, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza dano moral indenizável, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. Havendo prova de que os valores do suposto empréstimo foram transferidos para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803844-58.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível, interposta por Maria Rosa da Silva, a fim, de reformar a sentença proferida na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação do instrumento válido por meio de cartão original e senha no autoatendimento, devendo a avença ser declarada inexistente. Requer o provimento para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente preliminares de dialeticidade recursal e impugnação a gratuidade de justiça. Pede o desprovimento do apelo para que a sentença a quo seja mantida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.




VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado nas suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pelo autor guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora levantada nas contrarrazões. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte autora.

Preliminares em sede de contrarrazões afastadas.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado, assinatura e contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado no (Id. 17654202), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se desta a quantia transferida para conta da parte autora no (Id. 17654202).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora no (Id. 17654202), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0803844-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2025