Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801038-21.2021.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que nunca contratou. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato bancário implica na nulidade do débito; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não juntou contrato firmado nem comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, configurando falha na prestação do serviço e impossibilitando a comprovação da regularidade dos descontos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova da contratação torna nulo o débito e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos sem demonstrar a existência de contraprestação. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário e extrapola o mero aborrecimento, causando dano moral indenizável, conforme o art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado pelo banco implica sua nulidade e a inexistência do débito. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando configurada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos. A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-21.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-21.2021.8.18.0060

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: LUIZ LOPES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que nunca contratou. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, além da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato bancário implica na nulidade do débito; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o quantum adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira não juntou contrato firmado nem comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, configurando falha na prestação do serviço e impossibilitando a comprovação da regularidade dos descontos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A ausência de prova da contratação torna nulo o débito e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos sem demonstrar a existência de contraprestação.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário e extrapola o mero aborrecimento, causando dano moral indenizável, conforme o art. 14 do CDC.

  5. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado pelo banco implica sua nulidade e a inexistência do débito.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando configurada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos.

  3. A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.

 


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo 0801038-21.2021.8.18.00600 – Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI) ajuizada por LUIZ LOPES DA CRUZ contra BANCO BRADESCO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O banco contestou, mas não juntou nenhum contrato e nem comprovante de pagamento em nome da parte autora para comprovar a origem da dívida.

A parte ré replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.

O banco apelou, pugnando pela reforma da sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

O banco réu não juntou os supostos instrumentos contratuais e nem trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:

 

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente aos contratos descritos na inicial.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Assim, cumpre reformar a sentença a fim de determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.

 

 

Cumpre a majoração da condenação em honorários para a quantia de 15% do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801038-21.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ LOPES DA CRUZ

Publicação

12/03/2025