
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801129-76.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAURIMAR FERNANDES
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Laurimar Fernandes, ora apelado, em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Floriano.
Na origem, o autor alegou, em exordial de ID. 18019864, ser portador de Neoplasia Maligna do Reto, conforme laudo médico, necessitando de radioterapia, quimioterapia e uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis, em virtude das limitações impostas pela doença. Informou que não possuía condições financeiras para custear o tratamento, que totalizava R$389,40 mensais e, que havia procurado a Secretaria de Saúde de Floriano (PI) para obter o fornecimento gratuito do insumo, sendo informado que tal item não era fornecido pela rede pública.
Requereu a concessão de tutela antecipada para garantir o fornecimento gratuito das fraldas e, no mérito, a procedência do pedido, condenando solidariamente os réus.
Em parecer técnico emitido pelo NAT-JUS, este considerou o insumo adequado e necessário para o paciente (ID. 18019871). Razão disso, a medida liminar foi deferida em ID.18019873.
No regular trâmite processual, a sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando solidariamente os réus a fornecer mensalmente 100 unidades de fraldas geriátricas descartáveis, sob pena de multa diária e outras sanções. O depósito judicial efetuado pelo Estado do Piauí no valor de R$ 847,75 foi liberado ao autor mediante Alvará Judicial. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (ID. 18019892).
O Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao município, em observância ao Tema STF 793. Em pedido alternativo, defendeu que o fornecimento das fraldas é de responsabilidade da União, razão pela qual a competência deve ser declinada para a Justiça Federal, com ressarcimento ao Estado dos valores despendidos. Ademais, questionou a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, invocando a Lei Complementar Estadual nº 59/2005. (ID. 18019905)
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela litigância de má fé em virtude dos recursos supostamente protelatórios e, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (ID. 18019907)
O Desembargador Relator recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 18346219)
É o quanto basta relatar. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$4.672) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 19/06/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801129-76.2022.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLAURIMAR FERNANDES
Publicação02/02/2025