Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800213-96.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RELEVANTES. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Rodrigo de Jesus Rodrigues Lopes contra sentença que o condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; e (ii) saber se há fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas policiais, além dos autos de reconhecimento e prisão em flagrante, demonstra materialidade e autoria do crime, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a palavra da vítima como elemento probatório relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. Quanto à dosimetria, verificou-se fundamentação genérica para a exasperação da pena-base pela culpabilidade, razão pela qual se ajusta a pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui força suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, sob pena de ajuste ao mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, HC 467.941/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800213-96.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800213-96.2023.8.18.0031

Apelante: Rodrigo de Jesus Rodrigues Lopes

Def. Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RELEVANTES. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Rodrigo de Jesus Rodrigues Lopes contra sentença que o condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; e (ii) saber se há fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas policiais, além dos autos de reconhecimento e prisão em flagrante, demonstra materialidade e autoria do crime, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a palavra da vítima como elemento probatório relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. Quanto à dosimetria, verificou-se fundamentação genérica para a exasperação da pena-base pela culpabilidade, razão pela qual se ajusta a pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui força suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, sob pena de ajuste ao mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, HC 467.941/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.06.2019.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Rodrigo De Jesus Rodrigues Lopes para 4 (quatro) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo de Jesus Rodrigues Lopes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 12.8.2023 – ID. 19304473), que o condenou à pena de 3(três) anos, 1 (um) mês e 10(dez) dias de reclusão e 20 dias multa em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do CP (roubo simples tentado).

Recebida a denúncia (em 3.2.2023- Id. 19304414) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.19304486), a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, e pugna pela revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 19304490), pelo conhecimento e improvimento do apelo, enquanto o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento (Id. 20270262).

Feito revisado (ID nº 22664082).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, Relatório Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 19304395), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 157,caput, c/c o art. 14, II, do CP (roubo simples tentado).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pela vítima, Adeladia Araújo de Souza, dando conta de que, no dia 14 de janeiro de 2023, encontrava-se em frente à casa de uma amiga, nas proximidades do Hospital Dirceu. Na ocasião, estacionou sua motocicleta para tocar a campainha e, ao retornar, foi abordada por um indivíduo que estava parado próximo ao local. Esse indivíduo aproximou-se, encostou um objeto em seu corpo, simulando ser uma arma de fogo, e ordenou que entregasse o veículo. Ao tentar fugir, a vítima foi agredida com um soco no rosto pelo denunciado. Em seguida, quando ele tentou conduzir a motocicleta, a vítima utilizou o capacete para impedi-lo. Nesse momento, o denunciado caiu ao chão, tomou a chave da motocicleta e fugiu do local levando-a consigo. Posteriormente, ao acionar as autoridades policiais, o denunciado foi localizado e preso, senfo reconhecido pela vítima, que teve sua chave restituída.

Ressalta-se que a vítima reconheceu o apelante tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o apelante como sendo o autor do delito de roubo, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa anexado.

Corroborando a versão acima apresentada, destaca-se que no depoimento prestado pela testemunha policial Naira de Assis, que afirmou reconhecer o acusado como o o autor da prática delitiva, porque no dia dos fatos a Polícia Militar foi acionada via COPOM em virtude de uma pessoa ter sido contida por populares em frente ao HEDA, que teria praticado um assalto. Na oportunidade, populares informaram que ele estava com a posse da chave da motocicleta pertencente à vítima, e esta confirmou a propriedade sobre o bem.

A testemunha policial Antonio Carvalho da Costa também reconheceu o réu como autor da prática delitiva, ao tempo em que afirmou que, à época dos fatos, quando chegou ao local da ocorrência, o acusado já estava contido por algumas pessoas. Disse que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, e que ele ainda estava de posse da chave da motocicleta pertencente a ela (vítima).

Durante o interrogatório, o apelante Rodrigo De Jesus Rodrigues Lopes afirmou que não se recorda do fato. Recorda apenas que estava na Funerária PREV, e depois passou pelo Hospital Dirceu Arcoverde, e que quando saiu de lá, um carro com dois homens armados parou ao seu lado e então saiu correndo, mas durante a perseguição, eles conseguiram lhe derrubar no chão e levaram consigo carteira, celular e documentos. Logo após, afirma que chegaram mais populares e tem conhecimento das acusações que lhe foram imputadas, mas que não recorda disso ter, de fato, ocorrido. Informou, ainda, que estava desempregado e sem condições de arcar com os custos da medicação Diazepam, que ele alega usar para tratamento de transtorno bipolar.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima que comprove as alegações. Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do agente.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese defensiva quanto ao delito de roubo.

Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]


PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]


Assim, rejeito o pleito de absolvição.


2. Da dosimetria da pena


A defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que a imposição da pena acima do mínimo legal padece de fundamentação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:

1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado não ousou em praticar este crime em local público, tanto é que foi apreendido por populares, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. O acusado não tem antecedentes maculados. Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese da sua qualidade moral e social, também não foi analisada. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências são normais para o tipo. A vítima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (08) oito meses e (10) dias de reclusão e multa(...)”

Desse modo, passo à análise da vetorial desvalorada pelo juízo de origem (culpabilidade), objeto de insurgência defensiva.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

In casu, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos para valorar negativamente a culpabilidade, pois se limitou a dizer que era “exigível conduta de respeito à norma”, e que “o acusado não ousou em praticar este crime em local público”, sem que apontasse elementos concretos constantes nos autos que denotem maior reprovabilidade da conduta do apelante.

Registra-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]


Assim, impõe-se afastar a circunstância negativa na origem e redimensionar a pena-base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Como não foram reconhecidas atenuantes, e nem agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.

DA TERCEIRA FASE Na última fase, a defesa alega que “deve ser concedido o patamar máximo de diminuição de pena, correspondente a dois terços (2/3), tendo em vista as circunstâncias da própria tentativa que se distanciou bastante da consumação, conforme depoimento da própria vítima.”

3. Da fração de diminuição (Art. 14, II, do Código Penal)

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:

Art. 14. Diz-se o crime:

(...)

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que deve ser aplicada a redução máxima da pena nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".

In casu, o magistrado a quo reconheceu “que o réu entrou em luta corporal com a vítima para efetuar a subtração do bem, apenas não efetivando o roubo em razão da reação da vítima e da chegada dos populares, verifico que o denunciado chegou próximo da inversão da posse do bem. Assim, constato que a minorante deve ser aplicada em 1\3.”

No entanto, ao final da dosimetria, menciona que inexistem causas de diminuição”, em patente prejuízo ao réu.

Portanto, revela-se equivocada a conclusão do magistrado de origem quanto à inexistência de causas de diminuição, devendo incidir um redutor de . Isso porque, como se trata de crime tentado, o julgador adotou fundamentação idônea para aplicação dessa fração, uma vez que, no caso concreto, o agente chegou bem próximo de consumar o crime de roubo.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).

2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.

5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)


Desse modo, impõe-se aplicar a causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço), remanescendo a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Por outro lado, como existe o aumento de pena pelo uso de arma branca, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão.

De consequência, redimensiono a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Noutro ponto, assiste razão à defesa ao mencionar que “o valor do salário mínimo, parâmetro para pena de multa, deve ser o vigente AO TEMPO DO FATO”, porquanto está em conformidade com o Art.49, §1°, do Código Penal.


4. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Rodrigo De Jesus Rodrigues Lopes para 4 (quatro) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Rodrigo De Jesus Rodrigues Lopes para 4 (quatro) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -



Detalhes

Processo

0800213-96.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RODRIGO DE JESUS RODRIGUES LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025