Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801059-14.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801059-14.2022.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801059-14.2022.8.18.0043

APELANTE: OTACILIO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;
    (ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia.

  2. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu.

  3. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.

  2. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIO ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado imputado à autora.

Na inicial, a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que lhe foi atribuído, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré, BANCO CETELEM S.A. Como principal fundamento, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.

Em contestação, o réu apresentou como prova a cópia do contrato alegadamente assinado pela autora, sustentando a validade do vínculo contratual.

Na réplica, a autora reiterou a necessidade da perícia grafotécnica, ressaltando a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura e argumentando que o contrato não poderia ser considerado válido sem a realização da referida prova técnica.

Sem apreciar o pedido de perícia grafotécnica, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e atribuindo validade ao contrato apresentado pela parte ré.

A apelante, em suas razões de recurso, argumenta, em síntese:

(i) que a sentença é nula, haja vista que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura no contrato apresentado;

(ii) que a ausência de comprovação da veracidade da assinatura pelo réu viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de contrariar os artigos 429, II, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil;

(iii) que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco.


Requer, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato apresentado é válido e que a decisão singular encontra-se devidamente fundamentada.


É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal dispensado ante a gratuidade deferida.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

PRELIMINARMENTE

 

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.

No caso dos autos, a apelante questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré. A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes.

Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

(...)

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

 

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

 

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)

 

No presente caso, a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica pelo magistrado singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu.

Dessa forma, entendo que a omissão na análise do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja oportunizada a realização da referida prova técnica.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801059-14.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025