Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0806994-11.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. nAgravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão que negou conhecimento aos embargos de declaração, com base no art. 932, III, do CPC. O agravado alegou a intempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. No mérito, o agravante argumentou que a rejeição dos embargos com intuito prequestionatório inviabilizou a interposição de recurso aos tribunais superiores, em razão de omissões no acórdão sobre temas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno foi tempestivamente interposto, considerando a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis; e (ii) determinar se a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração, violou o direito ao prequestionamento das questões levantadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo incabível recurso intempestivo em tais circunstâncias. 4. No caso concreto, embora os embargos de declaração tenham sido considerados manifestamente incabíveis, a prerrogativa da Fazenda Pública para a contagem do prazo recursal em dobro (art. 183 do CPC) garante a tempestividade do agravo interno interposto em 22.09.2024, considerando a publicação da decisão em 05.09.2024. 5. Quanto ao mérito, a decisão agravada consignou que o acórdão recorrido abordou os fundamentos suscitados, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça local. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. O prequestionamento de normas infraconstitucionais foi considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, presumindo-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806994-11.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806994-11.2017.8.18.0140

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. nAgravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão que negou conhecimento aos embargos de declaração, com base no art. 932, III, do CPC. O agravado alegou a intempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. No mérito, o agravante argumentou que a rejeição dos embargos com intuito prequestionatório inviabilizou a interposição de recurso aos tribunais superiores, em razão de omissões no acórdão sobre temas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno foi tempestivamente interposto, considerando a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis; e (ii) determinar se a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração, violou o direito ao prequestionamento das questões levantadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo incabível recurso intempestivo em tais circunstâncias. 4. No caso concreto, embora os embargos de declaração tenham sido considerados manifestamente incabíveis, a prerrogativa da Fazenda Pública para a contagem do prazo recursal em dobro (art. 183 do CPC) garante a tempestividade do agravo interno interposto em 22.09.2024, considerando a publicação da decisão em 05.09.2024. 5. Quanto ao mérito, a decisão agravada consignou que o acórdão recorrido abordou os fundamentos suscitados, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça local. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. O prequestionamento de normas infraconstitucionais foi considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, presumindo-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão recorrida, em seus expressos termos.

 

 


RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, (Id 20162095) interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por eles opostos em face de Acórdão proferido após segundos Embargos de Declaração intentados pela parte autora.

Alegam que a decisão agravada importa em violação ao contraditório e ampla defesa, porquanto, deixou de conhecer os Embargos de Declaração opostos com manifesto propósito prequestionatório. Destaca que apontou como pontos omissos a inaplicabilidade da legislação que fixa a remuneração com base no salário-mínimo, contrariando a vedação prevista na Constituição Federal; aplicabilidade do artigo 2º, §1º, da LINDB: Inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, violação ao artigo 37, X e art. 61, §1º, II, “a”, da CF/88, tratando-se a matéria atinente à remuneração de servidor público de competência do Poder Executivo.

Sustenta que é manifesta a existência de omissão, sendo necessário o conhecimento dos Embargos para que reste integrado o Acórdão.

Pede a reconsideração da decisão impugnada ou, acaso mantida, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática para o fim de que se conheça dos Embargos de Declaração opostos.

O Agravado apresentou contraminuta, Id 20402865, levantando prejudicial de intempestividade do agravo, uma vez que os Embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não ocorreu a interrupção do prazo recursal. Assegura que somente haverá a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração forem conhecidos.

No mérito, em si, sustenta que todas as alegações da parte Agravante já foram analisadas pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI quando do acórdão de ID 8964138, tratando-se, no caso, de matéria preclusa e que os agravantes buscam o revolvimento de matéria já discutida.

Requer o não conhecimento do agravo interno, dada a intempestividade e, acaso conhecido, seja negado provimento, impondo ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

O agravado, ao contraminutar o recurso levantou prejudicial de intempestividade, ao argumento de que a decisão que negou conhecimento aos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal.

A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.

Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Veja-se:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 2161342 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0286600-7. Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 16/12/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/12/2024). (n. g.).

 

No caso, a decisão objeto deste agravo foi conclusiva no sentido de NEGAR conhecimento ao recurso, com amparo no art. 932, III, CPC. Note-se que os embargos de declaração sequer foram conhecidos. Desse modo, não houve a interrupção do prazo para interposição de outros recurso.

Considerando-se que a decisão que não conheceu dos embargos nos embargos de declaração foi publicada em 05.09.2024, e o agravo interno foi interposto em 22.09.2024, confirma a tempestividade do recurso, visto que a Fazenda Pública goza da prerrogativa para contagem do prezo em dobro n aforma do art. 183, CPC.

Resta, portanto, afastada a prejudicial de intempestividade suscitada pelo agravado.

No mérito em si, o sustenta alega que a decisão agravada ao deixar de conhecer os Embargos opostos com manifesto propósito prequestionatório inviabiliza o seu direito de interpor recurso para os tribunais superiores, a despeito de que o acórdão paradigma foi omisso quanto a inaplicabilidade da legislação que fixa a remuneração com base no salário-mínimo, contrariando a vedação prevista na Constituição Federal; aplicabilidade do artigo 2º, §1º, da LINDB: Inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, violação ao artigo 37, X e art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, tratando-se a matéria atinente à remuneração de servidor público de competência do Poder Executivo.

Apesar dessas insurgências, a decisão agravada declinou que o acórdão apontou os devidos fundamentos, apoiando-se, inclusive, na orientação jurisprudencial advinda do e. STF, não havendo, pois, que se cogitar de omissão a ser sanada, tampouco obscuridade a ser esclarecida.

Registre-se que, em momento algum, a decisão embargada desconsiderou a decisão do e. STF, tida pelo recorrente como desconsiderada.

Noutro ponto, acerca do prequestionamento, restou consignado no acórdão, Id 8646655, que “o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque, a teor do disposto no art. 1025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.

Em vista dessas circunstâncias, o decisum recorrido, posto em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte de Justiça Piauiense, não se mostra capaz de comprometer a ordem jurídica processual, além do que a parte recorrente não trouxe com suas razões elementos capazes de infirmar a decisão agravada.

Do exposto, considerando o que dos autos constam voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão recorrida, em seus expressos termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0806994-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025