Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802446-08.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802446-08.2024.8.18.0039

APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA contra a sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes de realizada a triangulação processual.

Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para a providência do art. 331, caput, do CPC.

Publique-se Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

Aduz a parte apelante, em síntese, que a exigência de procuração pública não encontra respaldo no Código de Processo Civil (CPC), tampouco na jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se o acerto do decisum. Pugnou-se pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo [dispensado] e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

2.2 – PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito. 

 

2.3 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 


3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 30 de janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-08.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802446-08.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/01/2025