
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0819709-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: GEU NASCIMENTO MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS JUNTADAS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou aos autos cópias das faturas do cartão de crédito em questão, que comprovam que a parte autora efetivamente fez uso do cartão. 2. Da leitura das referidas faturas evidencia-se que nelas constavam os juros a serem aplicados, bem como os canais de atendimento ao consumidor do banco. 3. Recurso conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por GEU NASCIMENTO MOTA contra a sentença da lavra do juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC.
Razões de Apelação (ID 21063389), o Autor, ora Apelante, fundamenta sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito. Dessa forma, pleiteia, ao fim, o conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que, neste plano recursal, reforme-se a sentença para acolher os pedidos da exordial e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 21063398).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
In casu, o banco não juntou aos autos cópia do contrato físico para aquisição de Cartão de Crédito. No entanto, a ausência do referido contrato físico não possui o condão de, por si só, tornar nula a contratação.
Isso porque não há como negar que os contratos de cartão de crédito são oferecidos ao público em geral sem a rígida formalidade e, na maioria das vezes, é celebrado por adesão, por meio de documento padronizado, sendo que a manifestação de vontade pode ser verbal, por telefone, ou simplesmente pelo ato de desbloqueio do cartão de crédito enviado, em conformidade com o art. 107 do CC:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Logo, a exigência de apresentação de contrato escrito pode ser afastada quando houver provas nos autos do efetivo uso do cartão de crédito, em razão da prática comercial existente neste país, na qual a adesão à proposta de uso de cartão de crédito se dá com o seu desbloqueio e utilização, por meio de aceitação tácita.
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA PELO DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. FATURAS E EXTRATOS APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é considerada aceita se o consumidor, ainda que não tenha solicitado o cartão, faz seu desbloqueio e uso, momento em que se forma o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta.
2. É dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. 3. Ante a ausência de contrato, aplicam-se à dívida os juros legais simples a partir da cada parcela de utilização do crédito e atualização monetária, sem incidência de outros encargos ou multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 00460494220148070001 DF 0046049-42.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATURAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Muito embora não tenha sido acostado aos autos instrumento contratual assinado pela parte Ré, relativo à contratação do cartão de crédito em questão, foram juntados a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (devidamente assinada pela parte), as faturas do cartão de crédito, e relatório de evolução de cartão de credito pós enquadramento, o que é suficiente para demonstrar a efetiva adesão e utilização do cartão de crédito pela Ré.
2. Ademais, nas faturas do cartão de crédito apresentadas, constam, discriminadamente, os encargos incidentes. O fato de a parte ré ter prosseguido utilizando o cartão de crédito entre 10/2019 e 06/2021, a despeito de as faturas deste discriminarem os respectivos encargos, evidencia a anuência do devedor em relação aos referidos encargos. 3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, não se verifica a aludida pactuação. 4. Recurso provido em parte.
(TRF-3 - ApCiv: 50280269620214036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. aceitação. TERMO DE USO. faturas. utilização. comprovação. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
1. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC.
2. A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico.
3. A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
In casu, a instituição financeira juntou aos autos cópias das faturas do cartão de crédito em questão, que comprovam que a parte autora efetivamente fez uso do cartão, tendo efetuado compra por meio dele (Id. 21063377).
Ademais, da leitura das referidas faturas evidencia-se que nelas constavam os juros a serem aplicados, bem como os canais de atendimento ao consumidor do banco, através dos quais a parte autora poderia se insurgir contra a contratação ou valores lançados em sua fatura.
Por esses motivos, entendo que não há falar em nulidade da contratação do cartão de crédito em questão, tampouco em nulidade dos valores lançados em sua conta a título de pagamento da fatura do referido cartão. Do contrário, estar-se-ía abonando a parte autora do pagamento das compras por ela realizadas através do cartão de crédito.
IV-DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
0819709-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGEU NASCIMENTO MOTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025