Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800121-94.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de parente direto devidamente comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC, e a ausência de comprovante de endereço não impede o prosseguimento da demanda, salvo se devidamente justificada sua necessidade. O art. 321 do CPC permite ao juiz exigir a emenda da petição inicial quando houver defeitos que dificultem o julgamento do mérito, mas tal exigência deve ser devidamente fundamentada, conforme o dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, III, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988). A jurisprudência do STJ estabelece que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, como o contrato discutido na lide, o que não se aplica ao comprovante de endereço (REsp 1262132/SP). A exigência do comprovante de endereço sem motivação específica configura indevida restrição ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas, onde prevalece a hipossuficiência do consumidor. Embora a Súmula 33 do TJPI reconheça a possibilidade de exigência de documentos adicionais para coibir demandas predatórias, tal exigência deve estar fundamentada em notas técnicas e evidências concretas, o que não ocorreu no caso. A ausência de fundamentação para a exigência de comprovante de endereço torna nulo o ato que determinou a extinção do processo sem exame do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui, por si só, motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se houver fundamentação legal específica. A exigência de documentos para instrução da inicial deve ser fundamentada, especialmente quando impõe restrição ao direito de acesso à justiça. A decisão judicial que determina a extinção da ação sem motivação adequada viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e enseja sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I, e 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Súmula 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-94.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-94.2023.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de parente direto devidamente comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC, e a ausência de comprovante de endereço não impede o prosseguimento da demanda, salvo se devidamente justificada sua necessidade.

  2. O art. 321 do CPC permite ao juiz exigir a emenda da petição inicial quando houver defeitos que dificultem o julgamento do mérito, mas tal exigência deve ser devidamente fundamentada, conforme o dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, III, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988).

  3. A jurisprudência do STJ estabelece que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, como o contrato discutido na lide, o que não se aplica ao comprovante de endereço (REsp 1262132/SP).

  4. A exigência do comprovante de endereço sem motivação específica configura indevida restrição ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas, onde prevalece a hipossuficiência do consumidor.

  5. Embora a Súmula 33 do TJPI reconheça a possibilidade de exigência de documentos adicionais para coibir demandas predatórias, tal exigência deve estar fundamentada em notas técnicas e evidências concretas, o que não ocorreu no caso.

  6. A ausência de fundamentação para a exigência de comprovante de endereço torna nulo o ato que determinou a extinção do processo sem exame do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui, por si só, motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se houver fundamentação legal específica.

  2. A exigência de documentos para instrução da inicial deve ser fundamentada, especialmente quando impõe restrição ao direito de acesso à justiça.

  3. A decisão judicial que determina a extinção da ação sem motivação adequada viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e enseja sua nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I, e 489, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Súmula 33.

 

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800121-94.2023.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelados.

Na inicial, a parte autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, contudo fora surpreendida com descontos referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não requerido.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Na Decisão Id 16238410, a d. Magistrada de 1º Grau deferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou a intimação da parte requerente para juntar comprovante de endereço da parte autora atualizado em seu nome ou em nome de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, do CPC).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16238413).

Na sentença (Id 16238615), a d. Magistrada de 1º Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, condenando a parte requerente no pagamento de custas processuais, cuja cobrança fora suspensa.

Nas razões da Apelação (Id 16238618), a parte autora alega a desnecessidade da comprovação do endereço, não justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais (Id 16238621), requerendo o improvimento da apelação.

Recebido o recurso (Id 17155307).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, uma vez que ela se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou em nome de parente direto devidamento comprovado (art. 485, I, do CPC).

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, nos seguintes temos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 20199005792000049000). Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 16238399), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, a d. Juíza singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de parente direto devidamente comprovado, tendo sido indeferida a inicial em razão da sua não apresentação.

Inexiste razoabilidade no ato que determinou a emenda da inicial para a apresentação do documento supracitado, especialmente quando inexiste qualquer fundamentação legal que justifique tal exigência.

Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.

Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Porém, na espécie, não há nenhuma fundamentação no Despacho proferido no r. Juízo singular que justificasse a exigência supracitada, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demanda que visa a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.

Assim, considerando que o ato decisório fora proferido sem que a parte autora tivesse conhecimento acerca dos motivos que justificaram a exigibilidade da emenda da inicial, com a apresentação da documentação supracitada, implica na sua inequívoca nulidade, pois violado o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800121-94.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/03/2025