TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-32.2020.8.18.0059
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, MATHEUS BARROS FORTES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS E INSUMOS AO MUNICÍPIO RECORRENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DO TÍTULO. DÉBITO ATUALIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que rejeitou os embargos opostos pelo recorrente e julgou procedente o pedido da inicial da Ação Monitória proposta por PINDORAMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, sustentando, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a reforma da sentença para correção do valor do débito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória por suposta ausência de memória de cálculo; e ii) correção ou não do valor consignado na sentença como valor do débito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto procurador judicial da parte recorrente, tenho que no caso em apreço a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários para a apreciação do pedido objeto da ação, entre eles, a memória de cálculo acostada aos autos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação.
4. O objetivo da ação monitória é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. E para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
5. No caso concreto, o valor da dívida no ano de 2016 era R$ 11.720,19 (onze mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos), corrigido para o ajuizamento da ação em 2020 no importe de R$ 15.905,89 (quinze mil novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) conforme memória de cálculo apresentada na inicial (ID n. 19395844).
6. Pela simples leitura do dispositivo da sentença, constata-se o equívoco do termo inicial da correção monetária e dos juros legais por ter considerado o seu marco como o vencimento da obrigação, ou seja, no ano de 2016. Ocorre que o valor da causa apresentado no importe de R$15.905,89 já inclui correção monetária e juros de mora calculados pela autora nos termos da memória de cálculo anexada aos autos.
7. Reconhece-se, portanto, que determinar novos encargos sobre o valor já atualizado até 2020, considerando o vencimento da obrigação inicialmente pactuada, configuraria “bis in idem” com acréscimos de valores indevidos, devendo-se ser reformada a decisão nesse ponto.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“Deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer como valor devido do título executivo no valor de R$ 15.905,89, com correção monetária e juros legais incidentes sobre as condenações judiciais em face da fazenda pública, e não a partir do vencimento da obrigação anterior ao ajuizamento da ação”
Dispositivo relevantes citados: art. 700, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.269966-0/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que rejeitou os embargos opostos pelo recorrente e julgou procedente o pedido da inicial da Ação Monitória proposta por PINDORAMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, relativa à cobrança de produtos e insumos fornecidos ao ente público requerido.
Na origem, a empresa recorrida ingressou com ação monitória visando a constituição de título executivo acerca da cobrança de valores devidos pelo Município de Cajueiro da Praia/PI, no valor referente ao ano de 2016 de R$ 11.720,19 (onze mil, setecentos e vinte reais e dezenove centavos), corrigido para o ajuizamento da ação em 2020 no importe de R$ 15.905,89 (quinze mil, novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) (ID n. 19395844).
Após a regular instrução do feito, em sentença de ID n. 19395975, o magistrado de primeiro grau, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente o pedido autoral no sentido de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.905,89, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.
Em suas razões recursais (ID n. 19395977), o Município sustenta que a sentença merece reforma em razão da inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e exposição de fatos para contextualizar a dívida, bem como que o valor da condenação deve corresponder à quantia inicial de R$ 11.720,19, e não R$ 15.905,89, sob pena da configuração de anatocismo, ou seja, indevida incidência de juros sobre juros.
Diante desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para acolher a preliminar arguida e, caso seja superada a preliminar, a reforma da sentença para correção do valor do débito.
Em contrarrazões (ID n. 19395982), a apelada sustenta estar em conformidade a sua petição inicial, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada, já que todos os documentos que comprovam a relação travada entre as partes foram juntados aos autos. Acrescenta que o montante devido foi fixado corretamente em sentença. Requer o não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 19765113).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo (ID n. 19395979).
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto procurador judicial da parte recorrente, tenho que no caso em apreço a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários para a apreciação do pedido objeto da ação, entre eles, a memória de cálculo acostada aos autos (ID n. 19395844, p. 14).
Cumpre frisar, ainda, que no procedimento monitório não se exige que o autor faça prova do cumprimento do negócio ocorrido entre os litigantes, tendo o art. 700 do CPC preceituado apenas e expressamente, "com base em prova escrita", incorrendo, daí, a "presunção" do negócio jurídico ocorrido entre as partes. De fato, "o documento escrito a que se refere o CPC não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 130.353 , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10.5.2013).
Nesse sentido, já entendeu esta Corte que “a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória” (TJ-PI - AC: 00002153320158180079 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público).
Ademais, como toda presunção admite prova em contrário, caberia ao embargante/recorrente o ônus de desconstituir a obrigação, o que não ocorreu na hipótese vertida.
Verifico, portanto, resta evidenciada a presença dos requisitos legais para a proposição da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação.
III - MÉRITO RECURSAL
Como visto, trata-se de ação monitória proposta pela recorrida, demandando o pagamento de produtos e insumos fornecidos ao Município de Cajueiro da Praia-PI, ora recorrente. Após determinação de pagamento (ID n. 19395861), o ente público apresentou embargos monitórios (ID n. 19395863), que foram rejeitados pela sentença ora vergastada (ID n. 19395975).
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em suma, que o valor da condenação deve corresponder à quantia inicial de R$ 11.720,19, e não R$ 15.905,89 com encargos desde o vencimento da obrigação, sob pena da configuração de anatocismo, ou seja, indevida incidência de juros sobre juros.
De início, há de se considerar o §6º do art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do entendimento já sumulado pelo STJ, através do enunciado n. 339: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
O objetivo da referida ação de procedimento especial é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. E para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
Neste sentido, entendo que as alegações do recorrente merecem prosperar no tocante à possível incidência de juros sobre juros da forma como foi consignado o dispositivo da sentença, senão vejamos:
Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA , convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 15.905,89 (quinze mil novecentos e cinco reais e oitenta e nove reais), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação. (grifos nossos)
No caso concreto, o valor da dívida no ano de 2016 era R$ 11.720,19 (onze mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos), corrigido para o ajuizamento da ação em 2020 no importe de R$ 15.905,89 (quinze mil novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) conforme memória de cálculo apresentada na inicial (ID n. 19395844).
Pela simples leitura do dispositivo da sentença, constata-se o equívoco do termo inicial da correção monetária e dos juros legais por ter considerado o seu marco o vencimento da obrigação, ou seja, no ano de 2016. Ocorre que o valor da causa apresentado no importe de R$15.905,89 já inclui correção monetária e juros de mora calculados pela autora nos termos da memória de cálculo anexada aos autos.
Reconhece-se, portanto, que determinar novos encargos sobre o valor já atualizado até 2020, considerando o vencimento da obrigação inicialmente pactuada, configuraria “bis in idem” com acréscimos de valores indevidos, devendo-se ser reformada a decisão nesse ponto.
No mesmo sentido, os tribunais ressoam esse entendimento, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DA CAUSA DEBENDI. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DUPLICIDADE DE CORREÇÃO E JUROS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO MONTANTE DEVIDO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a autora é parte legítima para propor a ação monitória, considerando o princípio da cartularidade e a titularidade dos cheques;
(ii) se o valor do título executivo judicial deve ser revisto, em razão de erro na fixação do montante e duplicidade de correção monetária e juros de mora;
(iii) se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição de um dos cheques apresentados como prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...) 6. Reconhece-se erro na sentença quanto ao valor do título executivo. O valor de R$ 52.754,52 já inclui correção monetária e juros de mora calculados pela autora, conforme planilhas anexadas aos autos. A nova incidência de correção e juros sobre esse montante configuraria "bis in idem". (...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.269966-0/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VALOR DO TÍTULO - DÉBITO ATUALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. - Na ação monitória, o título executivo deve ser constituído com base no valor do débito com a incidência dos encargos de mora contratuais até o ajuizamento da ação.
(TJMT - 0001091-17.2015.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 15/05/2023)
Diante disso, conclui-se pela fixação do valor do título executivo com base no valor do débito com a incidência dos encargos apresentados no ajuizamento da ação, sendo posteriormente corrigido esse valor pelos parâmetros legais a partir da sentença.
Nesse contexto, deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer como valor devido do título executivo no valor de R$ 15.905,89, com correção monetária e juros legais incidentes sobre as condenações judiciais em face da fazenda pública, e não a partir do vencimento da obrigação anterior ao ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como valor devido do título executivo no valor de R$ 15.905,89, com correção monetária e juros legais incidentes sobre as condenações judiciais em face da fazenda pública, e não a partir do vencimento da obrigação anterior ao ajuizamento da ação.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800600-32.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
RéuPINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Publicação26/02/2025