TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804610-63.2023.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA BATISTA, ANDRE SOUSA DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação subjacente busca a nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à petição inicial, viabilizando o regular prosseguimento da demanda.
A parte autora cumpre a determinação de emenda à inicial ao apresentar, dentro do prazo assinalado, os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau, incluindo procuração com poderes específicos, comprovante de renda e extratos bancários detalhados.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não pode ser imposto como requisito para a propositura da ação judicial, reforçando a viabilidade da demanda.
A reforma da sentença se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito e a devida instrução processual, permitindo a apreciação do mérito da controvérsia.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial impede o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A extinção do feito, quando demonstrado o atendimento às exigências judiciais, viola o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FERNANDES COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a justificativa de que a parte autora não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado com o Banco Bradesco S.A.
O Juízo de primeiro grau, ao verificar a ausência de documentos essenciais, determinou a emenda da inicial, concedendo prazo para a juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de renda e extratos bancários detalhados.
A apelante, em manifestação protocolada sob o ID 21540462, apresentou a documentação exigida, dentro do prazo estabelecido. No entanto, o magistrado considerou que os documentos apresentados não eram suficientes para o regular processamento da demanda e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que cumpriu integralmente as exigências impostas na decisão de emenda à inicial e que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial e que a ação não possui suporte documental suficiente para sua admissibilidade.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial.
A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade do prosseguimento do feito.
A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu integralmente a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos, tais como procuração com poderes específicos, comprovante de renda e extratos bancários detalhados, conforme manifestação protocolada sob o ID 21540462.
Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configuram manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de esgotamento da via administrativa não pode ser imposta como requisito para a instauração de lide judicial, conforme sedimentado no julgamento do Tema 16 do IRDR do TJMS. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Destarte, a sentença deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a fim de que se permita a devida instrução processual e apreciação do mérito da demanda, nos termos do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804610-63.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERNANDES COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025