TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754310-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. LIMITAÇÃO DE PODERES. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar que nomeou a Sra. Rosemary Carvalho Macedo para exercer a função de diretora do Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé, com o objetivo de regularizar a instituição junto à SEDUC-PI, até ulterior deliberação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de nomeação de diretora de unidade escolar, com poderes limitados, é ou não adequada, diante da alegação de que a nomeação é de competência exclusiva da Administração Pública, e não do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, mas pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, especialmente quando se tratam de serviços públicos essenciais, como no caso de unidade escolar, para garantir a continuidade do atendimento.
4. A nomeação de Rosemary Carvalho Macedo para exercer funções restritas no Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé, com a finalidade específica de regularizar pendências administrativas junto à SEDUC-PI, é razoável e proporcional, considerando a relevância dos serviços educacionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão liminar que designou a professora Rosemary Carvalho Macedo para responder pela Unidade Escolar Professora Rosângela Reis, com a limitação de poderes e a finalidade exclusiva de regularização administrativa junto à SEDUC-PI, até decisão final da Administração Pública.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754310-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - PI6793-A, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - PI10967-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória que designou a indicada Rosemary Carvalho Macedo para exercer o cargo de Diretora do Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0808104-69.2022.8.18.0140, impetrado pelo Conselho Escolar da Unidade Professora Rosângela Reis.
Relata que deveria ter sido reconhecida a listispendência com Mandado de Segurança anteriormente impetrado ou reconhecida a ilegitimidade da autoridade arrolada com coatora. Ademais, alega que a parte impetrante não possui direito líquido e certo postulado, merecendo a decisão ser reformada.
Intimada, a parte agravada não apresentou informações.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Primeiramente, insta salientar que o Agravo de Instrumento é cabível contra a decisão liminar concedida pelo juízo “a quo”, podendo analisar somente os fundamentos presentes na decisão debatida.
Logo, a análise de questões como o da litispendência e o da ilegitimidade passiva não merecem ser consideradas nesse instrumento recursal, não sendo o momento adequado para tanto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Reconhece-se, então, que as alegações quanto litispendência e ilegitimidade passiva devem ser analisadas pelo juízo “a quo”.
Pois bem.
A decisão ora debatida indicou a Sra. Rosemary Carvalho Macedo para exercer o cargo “de Diretora do CONSELHO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO SANTA FÉ, com o fim específico de atender às exigências do SEDUC para regularização da instituição, até ulterior deliberação, em especial preste as devidas de contas pelo período que a SEDUC julgar necessária e assegurando o devido funcionamento da instituição.”
Logo, não houve a nomeação como diretora de amplos poderes, mas apenas para responder pela instituição com o fim de atender às necessidades de regularização junto ao SEDUC.
Tal medida foi adotada, a fim de que o CONSELHO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO SANTA FÉ, pois, para isso, alguém deve ser indicado para exercer sua diretoria.
Ademais, sabe- se que o Judiciário não pode, em regra, adentrar no mérito administrativo, em prol dos princípios da separação dos poderes e da autotutela administrativa, sem que isso afaste a possibilidade do Judiciário exercer o controle de legalidade quanto ato comissivo ou omissivo da Administração.
No caso em tela, a parte agravada impetrou Mandado de Segurança para ser reconhecido seu direito líquido e certo quanto a nomeação da servidora Rosemary Carvalho Macedo, professora efetiva da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis, como diretora da referida instituição de ensino, visando regularizar as contas da escola junto à SEDUC-PI, já que, com a alteração estatutária, do Conselho Comunitário gestor da escola, as movimentações financeiras de suas contas restaram inviabilizadas devido a necessidade de um(a) coordenador(a) na direção da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis para autorizar tais medidas.
Assim, de fato não é da competência do Judiciário nomear ou exonerar pessoa para cargo de confiança/comissão da Administração, sendo ato decorrente da conveniência e oportunidade da Administração.
Logo, o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para nomear gestor de escola pública.
Contudo, as peculiaridades de cada caso devem ser consideradas, a fim de observar o princípios da supremacia do interesse público.
Os serviços públicos a serem prestados, notadamente os essenciais, como do presente caso, devem ser ininterruptos e efetivos, não podendo serem paralisados, ante as suas relevâncias.
Percebe- se que a decisão liminar proferida pelo juízo “a quo” se demonstra razoável e proporcional, pois visa sanar vícios administrativos para que o serviço educacional possa ser prestado de forma contínua para os jovens e adultos, sem que a diretora possua amplos poderes.
Portanto, persiste o entendimento pela designação da professora Rosemary Carvalho Macedo para responder pela Unidade Escolar Professora Rosângela Reis e, consequentemente, pelo Conselho Escolar da Unidade Professora Rosângela Reis, mas não com plenos poderes, apenas com o fim específico de atender às necessidades de regularização junto à SEDUC-PI, mantendo a liminar concedida, de modo que seja assegurado à instituição e ao Conselho o acesso à movimentação de suas contas para regularizar as pendências financeiras apontadas pela SEDUC-PI, bem como que haja a continuidade dos serviços educacionais prestados à sociedade, com a locação de professores para atuarem na referida unidade, até que sobrevenha, após as devidas regularizações, decisão da Administração Pública estadual, por intermédio do Secretário de Educação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, nomeando, em definitivo, gestor para a referida instituição de ensino.
Reitera- se que as demais questões trazidas pelo recurso devem ser analisadas pelo juízo “a quo”.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/03/2025
0754310-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE
Publicação08/03/2025