
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750939-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública Nº. 1998.01.1.016798-9.
Observo, através do sistema PJE, haver nítida conexão entre a ação originária, que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento N.º 0759971-57.2024.8.18.0000.
Assim, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento Nº 0753029-09.2024.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo de 1º grau (Nº 0821322-72.2019.8.18.0140), distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso- que fora interposto em face de decisão proferida nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. (…). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A propósito, confira-se a doutrina:
“O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) – torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e pelos tribunais, e, agora, generalizada. O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre causa em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido” (negritei e sublinhei) . (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17ª e. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 46-47.)
Aliás, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal prevê expressamente a aludida prevenção, nos seguintes termos:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, considerando o acima exposto, redistribua-se o feito, por prevenção, ao eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para providências cabíveis.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750939-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorMARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025