TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800673-29.2022.8.18.0028
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
In casu, foi possível notar que a recorrente deixou de impugnar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.[1]
Uma vez que não impugnado os fundamentos da sentença que visa reformar, resta evidenciado no caso a inobservância do princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, embora seja possível utilizar, na peça recursal, argumentos que foram lançados em petições anteriores, a parte recorrente tem o dever de impugnar os fundamentos da sentença, expondo as razões, pelas quais, entende que a motivação da sentença, se encontra equivocada, estabelecendo a necessária e imprescindível dialeticidade recursal, o que não se verificou no caso sob apreciação.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id nº 16297352) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Apelação (Id nº 15516269).
Em suas razões, a ora agravante alega, resumidamente, que a decisão de não conhecimento do recurso é baseada única e exclusivamente na fundamentação de que a Apelação apenas reproduziu os argumentos deduzidos em sede de Contestação, independentemente de serem eles suficientes ou não para o combate da sentença.
Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso.
Sustenta que os argumentos deduzidos em sede de Apelação combatem a fundamentação da sentença, ainda que tenham sido igualmente expostos em sede de Contestação, como não poderia deixar de ser ante o princípio da concentração da defesa.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo interno seja conhecido e provido para que seja conferido seguimento ao recurso de Apelação.
Contrarrazões de Id nº 19613499, na qual a parte recorrida rechaça as alegações da agravante e pede o total improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O cerne do presente recurso reside na questão da existência ou não da dialeticidade recursal.
O Agravante alega que atacou os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser reformada a decisão que negou conhecimento ao recurso por ausência de dialeticidade recursal.
A agravada, por outro lado, rechaça os argumentos da recorrente e pede a manutenção de decisum ora atacado.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da dialeticidade recursal.
In casu, foi possível notar que a recorrente deixou de impugnar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.[1]
Inobstante a agravante alegue que a reprodução dos argumentos lançados na contestação não enseje, por si só, o não conhecimento do recurso, é importante lembrar que o apelante deve enfrentar e rechaçar os fundamentos da sentença, sob pena de não se observar a dialeticidade recursal.
Nessa linha de entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente interposta. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, no descumprimento ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A agravante alega que a repetição de argumentos já apresentados na contestação é necessária, visto que a sentença baseou-se nas mesmas questões, o que exigia a reiteração desses pontos para impugnar o julgado. Ao final, o agravante pleiteia o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática e o consequente conhecimento da Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mera reprodução dos argumentos da contestação nas razões de apelação atende ao requisito de impugnação específica da sentença, conforme exige o artigo 1.010, inciso III, do CPC; e (ii) estabelecer se o princípio da dialeticidade permite a reprodução de teses já articuladas em fases anteriores do processo, desde que relevantes para impugnar a decisão de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.010, inciso III, do CPC, exige que a Apelação indique de forma clara e especifique as razões pelas quais a sentença recorrida deve ser reformada, sendo insuficiente a mera reprodução dos argumentos apresentados na contestação, sem referência aos fundamentos da sentença. 4. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso apresente impugnação específica, direcionada aos fundamentos da decisão atacada, para que o juízo recursal tenha elementos concretos de análise, garantindo um contraditório efetivo e a efetividade do recurso. 5. Embora a afirmação de argumentos já suscitada em outras fases processuais seja admissível, isso somente se aplica quando as razões recursais trazem novas teses ou apontamentos capazes de impugnar diretamente a sentença. A transcrição literal e integral da contestação, sem acréscimo de elementos de enfrentamento específico da sentença, configura inobservância do requisito de dialeticidade.
6. No caso concreto, o recorrente limita-se a copiar integralmente o conteúdo da contestação, sem abordar de forma direcionada os fundamentos da sentença de primeiro grau. Tal postura processual inviabiliza o conhecimento do recurso, visto que não atende ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Tese de julgamento: 1. A reprodução literal dos argumentos da contestação nas razões de Apelação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença recorrida, não atende ao requisito de impugnação exigido pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais ataquem de forma direcionada aos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera transcrição de peças processuais anteriores, sem acréscimo de elementos de impugnação específicos e direcionados à sentença. (...)
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante: TJRS, AC 70058216912, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, 16ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2016; TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.13.030898-5/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2017. (TJTO, Apelação Cível, 0048412-90.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:32) (grifo nosso)
Uma vez que não impugnado os fundamentos da sentença que visa reformar, resta evidenciado no caso a inobservância do princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, embora seja possível utilizar, na peça recursal, argumentos que foram lançados em petições anteriores, a parte recorrente tem o dever de impugnar os fundamentos da sentença, expondo as razões, pelas quais, entende que a motivação da sentença, se encontra equivocada, estabelecendo a necessária e imprescindível dialeticidade recursal, o que não se verificou no caso sob apreciação.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800673-29.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Estadual - AM
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDSON PEREIRA DA SILVA
Publicação17/03/2025