TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800283-73.2023.8.18.0109
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI.
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTES: Raimundo Nonato Lopes Soares e Giovane Messias da Silva
ADVOGADOS: Dr. Miguel Alves Guida Neto - OAB/PI Nº 2583 e Dra. Janayna Gomes Da Silva - OAB-DF 63.230/OAB-GO
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos réus pelos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV c/c art. 329 c/c art. 129, §12º, todos do Código Penal, e condenou o outro acusado por lesão ao art. 155, 4º, I e IV do CP. A defesa apontou a nulidade das provas, insuficiência de provas da autoria e materialidade, desproporcionalidade na fixação da pena, redução da pena de multa e concessão de liberdade provisória. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, sustentando a licitude das provas, a suficiência da autoria e materialidade, e a correção da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) determinar a licitude das provas obtidas com a entrada dos policiais no domicílio dos réus;
(ii) verificar a suficiência de provas para a condenação;
(iii) analisar a proporcionalidade da fixação da pena na primeira fase da dosimetria; e
(iv) avaliar a possibilidade de redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são idôneos e suficientes para afastar a alegação de nulidade das provas. A entrada no domicílio ocorreu mediante autorização da mãe de um dos réus e, diante da fundada suspeita e do estado flagrancial, não há que se falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. As provas testemunhais e os elementos de convicção constantes dos autos, incluindo o reconhecimento dos réus por vizinhos e a apreensão dos bens subtraídos, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na premeditação, é indevida por ausência de fundamentação concreta na sentença, devendo ser desconsiderada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria.
6. O aumento da pena baseado na prática do furto durante o repouso noturno e na subtração de bens públicos foi corretamente considerado na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena de multa deve ser mantida, pois foi fixada em valor proporcional à pena privativa de liberdade.
8. A alegação de hipossuficiência dos réus não afasta a sua incidência, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de furto qualificado, afastando o aumento baseado na premeditação, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantida a sentença nos demais termos.
10. Concedido direito de recorrer em liberdade aos réus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da primeira fase da dosimetria da pena que indicava premeditação como causa de aumento, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo unicamente do art. 155, §4º, I e IV do CP em relação a ambos os acusados, para 2 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa fixadas no mínimo e legal há época do crime, mantendo a sentença nos seus demais termos. Expeçam-se os alvarás de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou a Eminente Relatora. Inaugurando divergência, o Des. José Vidal votou nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVO GIOVANE MESSIAS DA SILVA da prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, art. 329 e art. 129, §12º, ambos do CPB E RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES da prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do CPB. DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor dos Apelantes, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0800283-73.2023.8.18.0109, a menos que estejam presos por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça."; SENDO VOTO VENCIDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta a defesa de RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES apresentou as seguintes teses no recurso de apelação: (1) nulidade das provas, em razão da entrada policial na residência do réu ocorreu sem mandado, flagrante delito ou consentimento, violando o art. 5º, XI da Constituição Federal, (2) Insuficiência de provas robusta da autoria e materialidade do crime, (3) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional, (4) pugna-se pela redução dos dias-multa, pois o réu é hipossuficiente e os bens furtados são de baixo valor e (5) pedido de absolvição do réu com base no art. 386, incisos V e VII, CPP, ou, subsidiariamente, redução da pena e da multa, além de recorrer em liberdade.
A defesa de GIOVANE MESSIAS DA SILVA, apresentou recurso de apelação contra a sentença que o condenou a três anos e seis meses de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV c/c art. 329 c/c art. 129, § 12º, todos do CP. Os principais pontos da apelação são: (1) nulidade das provas obtidas, (2) ausência de provas para condenação, (3) aplicação de pena desproporcional, (4) redução da pena de multa e (5) concessão de liberdade provisória ao condenado.
Nas razões recursais, o Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais requer que o recurso seja totalmente improvido, pontuando a (1) licitude das provas, (2) a existência de provas suficientes para condenação dos réus, (3) a adequação da pena de multa, (4) a correção da dosimetria da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, pugnando pela manutenção da prisão cautelar dos condenados.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
1. DA NULIDADE DAS PROVAS
A defesa de RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES e de GIOVANE MESSIAS DA SILVA pugnaram pela declaração da ilicitude das provas em razão de não haver provas de como se deu a entrada no domicílio do réu (ID 18449166 – p. 04 e ID 18449171 – 04).
O Ministério Público apontou para a licitude das provas:
Durante o inquérito policial em seus interrogatórios os réus em nenhum momento mencionaram o fato dos policiais terem entrado nas residências sem autorização. Além disso, não foi informado nada relacionado a isso na Delegacia de Polícia, visto que não se tem nada sobre tal questão nos autos. Apenas durante a instrução processual surgiram nos interrogatórios dos réus a versão de que de os policiais militares teriam agido de forma abusiva, adentrando nas residências sem autorização e inclusive agredindo os réus. Conforme se observava nos exames de corpo de delito, não havia nenhum sinal de lesão nos réus (ID 44895985 - Pág. 19 e 44895985 - Pág. 22). A informante a Sra. Maria Jovelina Messias Ribeiro, genitora do acusado Giovane Messias da Silva informou em juízo que a polícia entrou em sua casa sem autorização. Porém, o crime foi cometido na madrugada do dia 09 de agosto de 2023, e, na manhã do mesmo dia, após a polícia ter sido informada um possível autor do delito (Giovane), a polícia se dirigiu até a residência dele e lá o acusado informou que o ventilador roubado estava na casa do seu comparsa Raimundo, tendo sido o objeto lá encontrado. Os depoimentos dos policiais militares em juízo não apresentam contradições e são firmes em dizer que adentraram nas residências mediante autorização:
(…)
De outra banda, os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelos quais seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios:
(…)
Diante disso, os argumentos utilizados pela defesa dos réus em sede de recurso quanto à alegada ilicitude das provas não merecem prosperar, visto que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos (ID 18449180 – p. 04/06).
Nesse sentido é a posição da Procuradoria de Justiça do Piauí (ID 19962361).
Consta na sentença penal as seguintes provas testemunhais:
O réu RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES declarou que os policiais quebraram a porta de sua casa, algemaram-no e o jogaram na viatura. Afirma que havia um cadeado na porta e que os policiais o arrombaram para entrar:
O réu GIOVANE MESSIAS DA SILVA declarou em juízo que estava dormindo e foi surpreendido pelos policiais já dentro do quarto, sendo algemado e agredido.
A testemunha PMPI RAIMUNDO JOSÉ SOARES ROSA declarou em juízo que a mãe do réu GIOVANE MESSIAS DA SILVA permitiu a entrada do mesmo na casa para, tendo o policial encontrado o réu escondido debaixo da cama e resistido à prisão. A testemunha relatou que o acusado tomou em mãos um pedaço de madeira, chegando a lesionar o braço do depoente.
(…) que primeiro foi na casa do Giovane; que a mãe dele disse que ele poderia estar dormindo; que o depoente pediu licença e adentrou na casa e ele estava embaixo da cama; que ele saiu debaixo da cama, levantando a cama com tudo, com o corpo (ID 18449141).
Nesse mesmo sentido foi o depoimento do PMPI ERASMO DE SOUZA PINTO, tendo a testemunha acrescentado que o réu chegou a empurrar o SUB TEN PMPI ROSA contra a parede, lesionando o militar.
(…) que perguntaram a mãe dele e ela disse que ele estava dormindo e ela deixou os policiais entraram pra falar com ele; que indagaram ele sobre esse furto e ele disse que os objetos estavam na casa do Giovane; que Raimundo os acompanhou até a casa do Giovane (ID 18449141).
Acerca do tema a sentença penal remarcou que autorização concedida afastava a argumentação acerca da invasão de domicílio, dando especial relevo às declarações dos policiais militares no contexto probatório apresentado.
A bem da verdade, os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Raimundo José Soares Rosa, Erasmo de Souza Pinto, Tharig Levy Silva de Castro, Altair Mota Alves, e José Ribeiro Sena Filho são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, não tendo a defesa comprovado que as testemunhas estivessem tentando incriminar os réus injustamente.
Deste modo, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos destes agentes são harmônicos entre si, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal destes servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal.
(...)
Cumpre destacar que a defesa não logrou êxito em comprovar que a entrada da polícia na residência dos acusados se deu de forma ilegal, tendo a acusação, por sua vez, comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que a entrada no domicílio precedeu de autorização, bem como tendo em vista o estado flagrancial.
(...)
Nesse quadro, considerando a conjuntura fática, a entrada nas residências não caracterizou a alegada violação de domicílio, seja em razão da autorização concedida, seja em razão da fundada suspeita do estado flagrancial, sobretudo porque logo após serem cientificados do furto em questão os policiais receberam a informação de que os acusados estariam em suas respectivas residências, possibilitando a prisão ainda na posse de parte da res furtiva, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. (ID 18449141).
Nesse sentido é a posição jurisprudencial do Egrégio TJPI.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012002-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
(…) 2. ROUBO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. No delito de roubo, comprova-se, além do auto de prisão em flagrante e auto de restituição dos bens, com as palavras da vítima, que tem especial relevância probatória, principalmente em crimes contra o patrimônio. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia dos depoimentos prestados pelos policiais, o qual devem ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não os tornam testemunhas inidôneas ou suspeitas. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011091-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018)
De plano, observa-se que a sentença penal combatida analisou detidamente os argumentos defensivos rejeitando a tese da ilicitude das provas com base no relato das provas testemunhais consubstanciado pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência e prenderam o réu GIOVANE MESSIAS DA SILVA.
Ademais, o Ministério Público, em sede de contrarrazões, apontou que o argumento da prova ilícita somente foi suscitado em sede processual, não tendo sido mencionado quando da fase inquisitorial.
Durante o inquérito policial em seus interrogatórios os réus em nenhum momento mencionaram o fato dos policiais terem entrado nas residências sem autorização. Além disso, não foi informado nada relacionado a isso na Delegacia de Polícia, visto que não se tem nada sobre tal questão nos autos.
Apenas durante a instrução processual surgiram nos interrogatórios dos réus a versão de que de os policiais militares teriam agido de forma abusiva, adentrando nas residências sem autorização e inclusive agredindo os réus.
Conforme se observava nos exames de corpo de delito, não havia nenhum sinal de lesão nos réus (ID 44895985 - Pág. 19 e 44895985 - Pág. 22). (ID 18449180 – p. 04).
No caso em questão, a sentença considerou lícita a prova obtida com base no depoimento de testemunhas policiais militares, levando em conta, em sentido oposto, o relato da informante, que não tem obrigação de dizer a verdade em juízo, e as declarações dos réus, as quais não possuem suporte probatório além das declarações juízo.
Apesar de não constituir prova, destaquemos que em sede inquisitorial os réus assumiram a autoria delitiva (ID 18448820 – p. 34/38 )e alteraram a versão dos fatos em sede judicial.
Remarque-se que o art. 206 do CPP dispensa parentes próximos da obrigação de falar a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Portanto, não há prova da nulidade nestes autos na forma indicada pela defesa dos acusados.
Desta feito, rejeita-se a tese defensiva.
2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
A defesa de RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES pugnou pela absolvição do réu por falta de provas nos seguintes termos:
Da absolvição por insuficiência de provas De acordo com o princípio in dubio pro reo, também conhecido como favor do rei, que consiste basicamente na não comprovação de autoria e materialidade de um delito, onde havendo qualquer tipo de dúvida, a sentença será favorável ao acusado, justamente o que ocorre no caso em tela. Tal princípio preza pela presunção da inocência em detrimento da condenação baseada em provas frágeis; é simples: na dúvida, intérprete a favor do réu. O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, que quando houver dúvida em relação a autoria e materialidade, deve o réu ser absolvido, pois uma condenação só pode ser baseada em provas robustas, in verbis:
(…)
Assim, a defesa recorre ao princípio in dubio pro reo, pois ao analisar o conjunto probatório, permanece a dúvida sobre a condenação ou a absolvição do denunciado, devendo em respeito ao Garantismo Penal e aos princípios constitucionais do respeito à Presunção de Inocência e à Legalidade, espera-se que o Nobre Magistrado faça a opção pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais, fragmenta-se menos o direito ao se absolver um réu supostamente culpado do que ao decidir-se pela condenação de um inocente. Dra. Sara Abreu Dra. Janayna Gomes Contato: (61) 99230-5773 (vivo) Contato: (61) 99414-8077 sarabreuadv@gmail.com dra.janaynagomes@gmail.com É cediço, que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e incontestável. Não sendo está a hipótese dos autos em relação ao denunciado, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, como fundamento para a absolvição do acusado, que também se tem supedâneo no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal,
(…)
Diante do exposto, nota-se evidente a não participação do apelante no crime de furto, devendo a absolvição ser a medida aplicada, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e com fulcro no princípio in dubio pro reo.
A defesa de GIOVANE MESSIAS DA SILVA também requereu a absolvição por falta de provas.
Requer-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida sobre a condenação ou a absolvição do Acusado e em respeito às garantias constitucionais e legais de presunção de inocência, esse juízo a quem deverá fazer a opção da não condenação, já que o mais justo é se absolver um supostamente culpado do que se condenar um inocente.
Pelo art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o juiz deverá aplicar a devida absolvição, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação. Isso, além de legal, é também justo. Não é favor, é direito (…) (18449171 - Petição – p. 06/07).
Acerca do tema, o Ministério Público indicou que os réus foram identificados por vizinhos, além do objeto do crime ter sido apreendido na posse do corréu GIOVANE MESSIAS DA SILVA.
Segundo o que restou apurado, somente foi possível a identificação dos acusados porque alguns vizinhos visualizaram os denunciados nas proximidades da escola na madrugada em que ocorreu o furto e, tendo os policiais comparecido na residência de Giovane primeiramente, este teria indicado que seria na casa do acusado Raimundo onde estaria guardado o ventilador furtado, tendo, de fato, sido localizado o referido produto lá.
Desta feita, tem-se que as provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para se afirmar que os acusados Raimundo Nonato Lopes Soares e Giovane Messias da Silva praticaram o furto narrado na denúncia.
A bem da verdade, os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Raimundo José Soares Rosa, Erasmo de Souza Pinto, Tharig Levy Silva de Castro, Altair Mota Alves, e José Ribeiro Sena Filho são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, não tendo a defesa comprovado que as testemunhas estivessem tentando incriminar os réus injustamente. (ID 18449141).
Nesse sentido foi a posição da Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito estão sobejamente comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante (Id. 18448820 – Pág. 7/10); Auto de exibição e apreensão (Id. 18448820 – Pág. 17); Auto de entrega e restituição de objeto (Id. 18448820 - Pág. 31); declarações das testemunhas (Id. 18448820 – Pág. 12,24,26,28), confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, em juízo, os policiais militares Erasmo de Sousa Pinto e Raimundo José Soares Rosa foram unânimes em afirmar que os apelantes foram reconhecidos pela vizinhança como sendo os autores do furto na escola (…)
Conforme já mencionado, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas em geral. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Por sua vez, a diretora da escola, a Sra. Altair Mota Alves, também confirmou a versão dos policiais, de que os vizinhos informaram ter visto os apelantes rondando a escola antes do delito (…) (ID 19962361 – p. 07/09).
Analisando o conteúdo da sentença penal combatida, verifica-se que há provas testemunhais que indicaram a prisão dos réus, a saber, os policiais militares RAIMUNDO JOSÉ SOARES ROSA e ERASMO DE SOUZA PINTO, a testemunha THARIG LEVY SILVA DE CASTRO, que indicou que ouviu relato da prisão dos réus na posse do ventilador e lâmpadas subtraídas por meio da Diretora da Escola.
A testemunha ALTAIR MOTA ALVES, diretora da Escola, declarou que após os furtos, foi à delegacia junto com o vigia registrar um boletim de ocorrência, informando que vizinhos relataram terem visto dois suspeitos rondando a escola após as 22h.
A testemunha JOSÉ RIBEIRO SENA FILHO relatou em juízo que é vigilante da escola, não sabendo identificar os autores do crime, sabendo dizer que a diretora comunicou o fato à polícia que conseguiu recuperar os bens subtraídos.
Registra-se haver nos autos Termo de Exibição e Apreensão de bens no qual há indicação de que o ventilador de parede foi encontrado na posse do réu RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES (ID 18448820 – p. 17). O bem foi restituído (ID 18448820 – p. 31).
Portanto, há na sentença penal condenatória provas que indicam a autoria delitiva dos réus, tudo devidamente referenciado e destacados no ato processual.
Ante o exposto, rejeito a tese defensiva.
3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP).
A defesa de RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES aponta a ilegalidade da fixação da pena em patamar acima do mínimo na sentença penal condenatória, requerendo a readequação ao mínimo tanto da pena privativa de liberdade quanto da multa.
Da dosimetria da pena
Em relação a condenação por furto tipificada no Artigo 155, §1º e § 4º, inciso I e IV, do Código Penal:
Na primeira fase da dosimetria Art. 59, CP, o magistrado não fixou a pena no mínimo legal, fixando a pena base em 3 anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa, com os seguintes argumentos:
Em relação a gravidade considerável usada como fundamentação para pena não ficar no mínimo legal, também merece reforma já que apesar de ser uma escola pública os itens furtados foram de baixo valor, sendo um ventilador,10 (dez) lâmpadas, materiais escolares, dentre eles lápis e cadernos. Dra. Sara Abreu Dra. Janayna Gomes Contato: (61) 99230-5773 (vivo) Contato: (61) 99414-8077 sarabreuadv@gmail.com dra.janaynagomes@gmail.com O denunciado é réu primário, não tendo antecedentes criminais, tem a atenuante da menoridade relativa, atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial).
Diante do exposto, requer que a pena base seja adequada para um valor menor (18449166)
Nesse sentido é a defesa de GIOVANE MESSIAS DA SILVA, apontando que o réu é pobre, desempregado e vive sob auxílio da família, além de ser acusado de furtar bem de baixo valor.
Além disso, ao Condenado, ainda que tivesse cometido o delito, fora aplicada uma dosimetria penal exacerbada, devendo em caso de suposta manutenção da Sentença, ser esta revista e reformada, inclusive, acerca da pena pecuniária, também excessiva, já que o Réu é pessoa pobre, desempregado, vivendo sob o auxílio da família, que também é hipossuficiente. Os supostos bens pelos quais foi acusado de furtar são de baixo valor, requerendo-se assim, a minoração dos dias multa.
Em sede de contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos:
Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), o juiz, de forma justificada, avaliou de forma negativa a culpabilidade que foi considerada “acentuada, vez que se tratou de crime premeditado, durante o período noturno, horário em que não há vigilância na escola” e avaliou de forma negativa as circunstâncias do crime que foi considerada de “gravidade considerável, considerando que o furto foi realizado em escola pública, subtraindo patrimônio público”.
Em razão disso, a pena base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há que se falar que seja fixada a pena base no mínimo legal uma vez foi devidamente fundamentado pelo magistrado as razões pelas quais tais circunstâncias foram valoradas negativamente.
Além disso, o fato dos objetos furtados serem considerados pelo apelante como de pequeno valor, não deixa de haver gravidade na conduta do réu. Os bens furtados são de propriedade do poder público e guarneciam uma escola, merecendo reprimenda à altura do fato praticado.
Os réus de forma premeditada se uniram para realizar o furto de bens públicos, pularam o muro da escola e através de uma janela furtaram os objetos, tal conduta merece a devida reprimenda para que não se torne cada vez mais constante e comum que tal conduta venha a acontecer gerando prejuízos aos cofres públicos, além de ocasionar o mal funcionamento de escolas e demais locais públicos.
No que diz respeito a atenuante do réu menor de 21 anos na data do fato (Art. 65, inciso I do CP), ela foi devidamente aplicada pelo magistrado, restando a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20(vinte) dias-multa.
E por fim, considerando que o réu Raimundo estava preso por 8(oito) meses restou pendente de cumprimento a pena de 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Por isso, discordamos veemente da defesa, pois, in casu, no ponto da sentença destinado a dosagem da pena base o magistrado fixou-a legitimamente de acordo com a culpabilidade e circunstâncias do crime em comento (ID 18449180 – p. 11/12).
No mesmo sentido é o argumento da Procuradoria de Justiça.
Em relação às circunstâncias do crime, o juiz sentenciante negativou tal circunstância sob o fundamento de que “foram de gravidade considerável, considerando que o furto foi realizado em escola pública, subtraindo patrimônio público.”
Ora, diferentemente da argumentação da defesa do apelante Raimundo Nonato Lopes Soares, ainda que os bens furtados sejam de pequeno valor, este Parquet entende que os crimes praticados contra o patrimônio público possuem maior reprovabilidade e gravidade, independente do dano causado, agindo acertadamente o juiz sentenciante.
Logo, a dosimetria deve ser mantida nos termos da sentença (ID 19962361 – p. 12).
Antes de adentrar ao tema, devemos destacar que a denúncia (ID 18448848) imputou aos réus dois conjuntos diversos de penas: 1) o denunciado GIOVANE MESSIAS DA SILVA cometeu os delitos previstos no Art. 155, §§ 1º (durante o repouso noturno) e 4º, inciso I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), no Art. 329 (resistência), e no Art. 129, § 12º (lesão corporal), todos do CPB, e 2) o denunciado RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES, cometeu os delitos previstos no Art. 155, §§ 1º (durante o repouso noturno) e 4º, inciso I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), e no Art. 329 (resistência), ambos do CPB.
Observa-se que na sentença penal o juiz de primeiro grau rejeitou a imputação da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de prova pericial nos autos.
Por conseguinte, não tendo sido realizado qualquer exame pericial no local onde ocorreu o crime, forçoso o afastamento, na espécie, da qualificadora de rompimento de obstáculo. (ID 18449141).
Na sentença penal condenatória há absolvição do réu RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES em relação ao crime de resistência, definido no art. 329 do CP.
Em análise do que consta no presente feito, verifico que não restou comprovada a prática do delito tipificado no art. 329 do CPB (resistência) por parte do acusado Raimundo Nonato Lopes Soares.
Com efeito, não restou claro se o denunciado Raimundo Nonato Lopes Soares praticou violência ou ameaça contra os policiais, o que se revela imprescindível para a configuração do tipo penal do art. 329 do CPB, conforme afirma a jurisprudência (…) (ID 18449141).
A sentença penal condenatória quando analisa apena de GIOVANE MESSIAS DA SILVA por lesão ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB, fixa na primeira fase da dosimetria, aumenta a pena em decorrência da (1) culpabilidade (premeditação e repouso noturno) e (2) circunstâncias do crime (furto em escola pública).
Não há agravantes ou atenuantes nem circunstâncias de aumento ou diminuição de pena.
A sentença, quando analisa a pena do crime tipificado no art. 329 do CPB, fixa a pena mínima de 02 (dois) meses de detenção.
Quando a sentença analisa a pena do art. 129, § 12º, do CPB, fixa a pena no patamar mínimo 04 (quatro) meses de detenção.
Por fim, a pena do réu GIOVANE MESSIAS DA SILVA em concurso material restou em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional e 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, em regime semiaberto, tudo por lesão aos arts. 155, §4º, inciso II e IV c/c art. 329 c/c art. 129, § 12º, todos do CPB.
Em relação ao acusado RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES, este foi condenado por lesão ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB a pena de em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em regime semiaberto.
A sentença aumentou a pena em razão da (1) culpabilidade (premeditação e repouso noturno) e (2) circunstâncias do crime (furto em escola pública).
Em resumo, a questão crucial é saber se a culpabilidade e as circunstâncias fixadas na primeira fase da dosimetria em crime de furto aplicada a ambos os réus são compatível com a jurisprudência pátria.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, analisando apenas o valor de aumento da pena, observa-se o crime de furto qualificado possui pena mínima de 02 (dois) anos. Em relação ao intervalo de pena, temos 06 anos (08 anos – 02 anos).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(…)
Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
(…)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Portanto, no primeiro caso (1/6 do mínimo) o aumento de pena é de 04 (quatro) meses. No segundo caso (1/8 do intervalo) temos o valor de 09 (nove) meses.
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado, fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade do julgador na individualização da pena, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp n. 2.141.544/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME(...)4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior. (STJ - AREsp n. 2.491.030/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
A doutrina de Schmitt lembrou que representa quebra da hierarquia das fases da dosimetria a possibilidade o aumento de pena da primeira fase superar o máximo possível na segunda etapa da individualização da pena.
“O segundo aspecto decorre da indispensável observância à hierarquia das fases que compõe o sistema trifásico de dosimetria da pena em concreto. Como vimos em linhas pretéritas, em nenhum momento o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância judicial na primeira fase (pena-base) poderá superar o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância agravante na segunda fase (pena provisória ou intermediária), e, ao se estipular na jurisprudência o patamar de 1/6 como o quantum ideal para aplicação na segunda etapa (vide Capítulo V), temos, então, este quantitativo como o patamar máximo a ser alcançado por uma circunstância judicial valorada negativamente pelo julgador na primeira fase do processo de aplicação da pena” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 14a ed. Salvador: Jus Podium, 2020, fls. 204).
O citado doutrinador em obra mais recente (18ª edição, 2024) discorda da possibilidade do magistrado fixar a pena-base no máximo legal, se afastando da posição do Egrégio STJ e STF a permitem.
"No entanto, com a devida vênia a posição assumida pelo sentenciante. Ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, fixar a pena-base próximo ao máximo legal não seja algo recomendável, eis que, certamente, no decorrer do processo de definição da pena em concreto, teremos uma análise que deverá atender também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade em concreto demonstrada pela circunstância judicial negativa.
Confira a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de Justiça entende que 'A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui um critério específico de aumento para cada circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM).
Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida — 1/4 de tonelada de crack. (STJ, AgRg no HC 711.893/SP).
Neste particular, entendemos que não podemos lançar o olhar tão somente para a primeira etapa do processo de aplicação da sanção penal (pena-base), eis que a sua dosagem em concreto está inserida num processo sistêmico graduado em três fases distintas.
Vimos que o tripé de sustentação do sistema trifásico é composto pela individualização da pena, hierarquia (escalonamento) das fases e proporcionalidade, fatores que, indiscutivelmente, dialogam entre si e que necessitam estar em harmonia para que o juiz sentenciante possa alcançar a pena justa." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 14a ed. Salvador: Jus Podium, 2020, fls. 237).
Por fim, o entendimento do Egrégio STJ é no sentido da majoração da pena na primeira fase da dosimetria ser superior a 1/6 quando há mais do que uma circunstância judicial presente.
(…) 2. No caso em análise, o paciente foi condenado por crime furto qualificado e teve a pena base elevada em razão da transposição de uma das qualificadoras (rompimento de obstáculo) e em razão das circunstâncias do delito (praticado durante o repouso noturno), não havendo falar em desproporcionalidade no aumento de 1/3 sobre a pena mínima na primeira fase da dosimetria. 3. Destaque-se que a circunstância do repouso noturno não incidiu na terceira fase da dosimetria, por entender o Juízo da origem que enquanto causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, somente incidiria sobre a pena do furto simples. Posicionamento mais favorável ao paciente do que aquele dominante na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 676.206/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Fixados esses entendimentos, analisemos cada uma das circunstâncias fixadas na sentença penal condenatória.
3.1 – Repouso noturno (art. 155, §1º do CP).
O réu GIOVANE MESSIAS DA SILVA e o réu RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES foram condenados às penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB, tendo sido fixados na primeira fase da dosimetria o aumento de pena em decorrência da (1) culpabilidade (premeditação e repouso noturno) e (2) circunstâncias do crime (furto em escola pública).
Em relação ao repouso noturno, o Egrégio STJ firmou entendimento que, apesar de não poder ser aplicado em caso de furto qualificado, é plenamente possível ser deslocado para primeira fase da dosimetria da pena.
(…) 4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda final do réu foi, inclusive, reduzida. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
(…) 5. A migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é permitida, desde que descrita na inicial acusatória, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes. (…) (STJ - HC n. 910.091/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
A sentença penal combatida reconheceu a impossibilidade de coexistência da majorante do repouso noturno com as demais qualificadoras.
Todavia, não incide, no presente caso, a causa de aumento tipificada no art. 155, §1º, do CPB, tendo em vista que a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.087, fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 767314 MG 2022/0272508-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023) (grifo nosso).
Portanto, restam comprovadas a materialidade do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB e a autoria da ação ilícita, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos acusados (ID 18449141).
Neste ponto, a sentença está de acordo com a jurisprudência do Egrégio STJ.
3.2 – Premeditação.
No que tange à premeditação, consta na sentença referência a essa ação apenas na dosimetria, não sendo discutido esse tema na fundamentação da sentença.
Desta forma, o ato judicial destoa do que normatiza da CF/88 quando indica que os atos judiciais devem ser todos motivados, denotando mera presunção do ato, o que afasta a incidência do aumento da pena.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PREMEDITAÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS CERTOS E CONCRETOS. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A mera presunção de que o delito de furto teria sido premeditado não autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve estar fundamentado em elementos certos e concretos. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.734.237/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Neste ponto acolhe-se o argumento defensivo e neutraliza-se esta causa de aumento.
3.3 – furto de bem público.
Por fim, no que tange a circunstâncias do crime (furto em escola pública) verifica-se que a denúncia imputa aos réus a prática de furto qualificado, porém não há referência nas qualificadoras acerca do bem ser ou não público.
Portanto, o bem juridicamente protegido ser público e, por isso, servir a comunidade em geral, e além isso, se tratar de equipamento relacionado à área de educação, tão importante para nossa sociedade, justifica o aumento de pena promovido na sentença penal.
Desta forma, não merece reparo a sentença penal condenatória.
4. PENA DE MULTA
A defesa do réu RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES pugnou pela redução dos dias-multa, pois o réu é hipossuficiente e os bens furtados são de baixo valor, enquanto a defesa de GIOVANE MESSIAS DA SILVA pugnou pela redução da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2
Por oportuno, ressalto que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa excedeu em pouco o limite mínimo, não havendo ilegalidade no ato, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Assim sendo, rejeito o pedido de isenção da pena de multa.
5. DA DOSIMETRIA DA PENA.
Fixados todos os entendimentos acima descritos, observa-se a permanência da circunstância culpabilidade, unicamente no elemento repouso noturno, afastando-se a premeditação, e a permanência das circunstâncias do crime, por se tratar de furto em escola pública.
Analisando o patamar da pena fixada em desfavor dos réus, observa-se que o crime de furto qualificado foi apenado para ambos em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Com base na pena mínima de 02 (dois) anos, a sentença aumentou a pena em 75% (setenta e cinco por cento) do mínimo ou 3/4 (três quartos) de aumento de pena.
Fixando o critério de aumento da pena em 1/6 do mínimo, destaca-se haver nos autos duas circunstâncias de aumento de pena, totalizando 2/6 (dois sextos) de aumento de pena.
Portanto, a pena-base do crime de furto qualificado para os dois condenados GIOVANE MESSIAS DA SILVA e RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime aberto, pois os réus não são reincidentes e apena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 33, §2º, “c” do CP.
Face ao exposto, após a readequação da pena restará assim a pena definitiva dos réus.
1 - RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES, condenado por lesão ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB é de 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta)dias-multa fixadas no mínimo legal há época do crime.
2 - GIOVANE MESSIAS DA SILVA condenado por lesão aos art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB, às penas de 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta)dias-multa fixadas no mínimo e legal há época do crime, em regime aberto, e, por lesão aos no art. 329 do CPB e no art. 129, §12º, c/c art. 69 do CPB, à pena 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, SEM MULTA, executando-se primeiro a pena de reclusão na forma da parte final do art. 69 do CP.
6. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Na sentença penal condenatória o magistrado denegou a possibilidade dos réus apelarem em liberdade em razão do acusado RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES possuir dois processos relacionados por atos infracionais e o acusado GIOVANE MESSIAS DA SILVA possuir processo-crime que investiga possível delito de homicídio qualificado, no qual recebeu liberdade provisória e voltou a delinquir.
Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando que continuam presentes os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, por meio das certidões de antecedentes, que em nome RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES consta em andamento dois feitos relacionados execução de medidas socioeducativas, nos autos dos processos de nº 0701116-86.2023.8.07.0013 e 0800271-59.2023.8.18.0109.
Em relação a GIOVANE MESSIAS DA SILVA consta um andamento processual relacionado a um homicídio qualificado, nos autos do processo nº 0800759-48.2022.8.18.0109, no qual foi concedida a liberdade com aplicação de medidas cautelares em 30/06/2022. Ou seja, observa-se que pouco mais de 01 (um) ano após ter sido preso em flagrante delito o custodiado voltou a delinquir, mostrando ser uma pessoa que, não raramente, se envolve em prática de ilícitos, o que justifica a manutenção da prisão como forma de preservar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva (ID 18449141)
Sucede que este recurso reduziu o patamar da pena privativa de liberdade e alterou o regime inicial para o aberto, tornando teratológica a manutenção da prisão preventiva dos acusados, conforme jurisprudência do Egrégio TJPI.
HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Expedição de mandado de prisão para a imposição de cumprimento de pena em regime aberto, constitui decisão teratológica e despojada de qualquer razoabilidade.2 Mostra-se flagrante o constrangimento ilegal do paciente submetido a regime mais gravoso do que aquele ao qual foi condenado na sentença, a justificar, portanto, a concessão da ordem.3. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus No 2016.0001.002286-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016)
Em sentido posto, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015).
Sopesando essas duas posições jurídicas, observa-se que, mesmo os réus terem passado a instrução presos e condenados criminalmente, as alterações da sentença promovidas nesta apelação criminal elidiram as bases argumentativas que sustentavam a segregação dos acusados.
Nesse contexto fático, a prisão dos condenados não satisfaz nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Desta feita, defiro o pleito defensivo e concedo aos réus RAIMUNDO NONATO LOPES SOARES e GIOVANE MESSIAS DA SILVA o direito de recorrem em liberdade em razão da prisão dos acusados estar em desacordo com os ditames do art. 312 do CPP.
7. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Mesmo em face do patamar da pena aplicada aos réus, ambos não fazem jus à aplicação de pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, pois, a culpabilidade foi valorada negativamente na sentença penal condenatória e ratificada nesta apelação criminal.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A mesma sorte tem a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, pois o patamar de condenação é superior a 02 (anos).
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)
III. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da primeira fase da dosimetria da pena que indicava premeditação como causa de aumento, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo unicamente do art. 155, §4º, I e IV do CP em relação a ambos os acusados, para 2 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa fixadas no mínimo e legal há época do crime, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora
1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 25/02/2025
0800283-73.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGIOVANE MESSIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2025