Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804016-84.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a validade da contratação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar se há responsabilidade civil pelos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo de seu dever probatório. A inexistência de contratação válida implica a nulidade do negócio jurídico, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a devolução em dobro diante da ausência de engano justificável. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação. No caso, o valor fixado na sentença é adequado, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, que deve apresentar contrato válido e comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804016-84.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804016-84.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA PAULINA DAS MERCES

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ARLETE DE MOURA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a validade da contratação e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar se há responsabilidade civil pelos danos morais e a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

  2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo de seu dever probatório.

  3. A inexistência de contratação válida implica a nulidade do negócio jurídico, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a devolução em dobro diante da ausência de engano justificável.

  4. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa.

  5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação. No caso, o valor fixado na sentença é adequado, não havendo motivos para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  2. O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, que deve apresentar contrato válido e comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

  3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo.

  5. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da Ação Declaratória proposta por FRANCISCA PAULINA DAS MERCES, ora apelada.

Por sentença (ID 18806495), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato, além de condenar o banco demandado à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, bem como a pagar ao autor o importe de R$ 1.333,33 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID 18806497), o banco apelante alega que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.

Requer, subsidiariamente, o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade do contrato, que seja excluída ou minorada a condenação em dano moral e a exclusão da devolução dos supostos descontos, ante a inexistência de má-fé da instituição.

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 18806515).

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20741537).

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II DAS RAZÕES DO VOTO

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco réu todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18806473.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.



DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804016-84.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA PAULINA DAS MERCES

Publicação

19/03/2025