TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753138-57.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: J. L. A. L.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A
EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) EMBARGADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente analisou custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
3. No tocante a substituição dos profissionais, não houve julgamento extra petita.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO. INDICAÇÃO DE PSICOLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLANO DE QUE OS PROFISSIONAIS HABILITADOS ATENDEM À NECESSIDADE DO FILIADO. EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA ESCOLA. TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, o reembolso integral das despesas médicas oriundas de tratamentos realizados fora da rede credenciada é a exceção, devendo ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
2. Com efeito, quando o plano de saúde não oferta o tratamento necessário ao paciente por falha na sua prestação de serviços ou pela inexistência de profissionais credenciados na região, deverá arcar com o reembolso integral dos custos com o tratamento. Por outro lado, quando o paciente opta, de livre e espontânea vontade, por um tratamento fora da rede credenciada, o reembolso será efetuado nos limites estabelecidos contratualmente.
3. No caso dos autos, cabível autorização da parte Agravante a substituir os profissionais indicados nos laudos médicos por outros componentes da rede de atendimento do plano de saúde, de profissionais credenciados à rede Unimed que atendam o paciente, dentro dos padrões necessários para o seu tratamento.
4. Quanto ao acompanhamento terapêutico no ambiente escolar, nota-se que a obrigação de fornecer o devido acompanhamento é imposta à instituição de ensino e não ao plano de saúde ou sistema público de saúde.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante: i) a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, requerendo sua modificação para adequação aos limites do pedido recursal; ii) o recurso de agravo de instrumento foi interposto pela operadora do plano de saúde, visando a revisão de decisão de primeiro grau que lhe impôs a obrigação de custear o tratamento do beneficiário fora da rede credenciada, diante da inexistência de profissionais especializados disponíveis; iii) a decisão concedeu mais do que foi pedido no recurso ao permitir a substituição dos profissionais indicados, contrariando o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), além de ignorar as provas constantes dos autos que demonstrariam a inexistência de profissionais credenciados aptos a garantir o tratamento prescrito.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a contradição apontada e reformado o acórdão, mantendo-se integralmente a decisão agravada de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA
Conforme relatado, sustenta o Embargante que que o Acórdão incorreu em julgamento extra petita, por decidir sobre i) sobre substituição dos profissionais e ii) tratar do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, que não era objeto de pedido na ação principal.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não é objeto do pedido principal o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, assistindo razão ao embargante neste ponto, haja vista este ponto não ser objeto no pedido da ação principal.
Não obstante, no tocante a substituição dos profissionais, melhor sorte não assiste a Embargante, isto porque na decisão agravada foi devidamente destacado que a possibilidade do Agravante fornecer o tratamento por profissionais capacitados da rede conveniada e, caso não se possua estes profissionais, pode o tratamento ser realizado pelo profissional indicado na exordial (ID n° 36285334, pág. 21), vejamos:
“DETERMINO que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a realização do tratamento prescrito em id. 36285557 - Pág. 1 observando a necessidade de especialização análise aplicada do comportamento ABA e da terapia de integração neurossensorial.
A realização do procedimento requerido em inicial deverá ser em rede conveniada DESDE QUE realizado com profissionais comprovadamente capacitados na forma e quantidade prescrita pelo médico responsável em id. 36285557 - Pág. 1.
Caso, a rede conveniada não possua profissionais capacitados para a prestação do serviço na forma requerida, determino que o procedimento prescrito seja realizado pela profissional indicada na peça inicial id. 36285334 - Pág. 21 às expensas da Requerida.”
E, no acórdão embargado, consoante entendimento desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi destacado a autorização para substituição por profissionais da rede de atendimento do plano de saúde que “caso seja disponibilizado o tratamento por profissionais da Cooperativa UNIMED, a Agravada opte por continuar o tratamento fora da rede credenciada, fica autorizado, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, a restituição dos custos limitada ao valor pago aos profissionais ofertados pelo plano de saúde.”
Destarte, cumpre salientar que não há que se falar em julgamento extra petita neste ponto, porquanto a decisão embargada analisou os pedidos formulados nos autos, incluindo custeio e/ou substituição dos profissionais da rede credenciada pelos profissionais indicados pela Agravada.
Com efeito, reconheço o erro material apenas para afastar do acórdão o disposto acerca do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes acolho parcialmente, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para decotar do acórdão o item “b” do dispositivo, que dispõe sobre acompanhamento terapêutico dentro do ambiente escolar, ante o reconhecimento de julgamento extra petita.
No mais, mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753138-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJULLIO LUCENA ARRAIS LIMA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação26/02/2025