Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801614-50.2022.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A parte autora, pessoa idosa, alegou a inexistência de contrato válido e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, requerendo a anulação do contrato, a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação do contrato impugnado implica sua nulidade e a consequente devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte autora; e (ii) verificar se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias são consideradas prestadoras de serviço e, portanto, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A ausência do contrato nos autos impede a comprovação da celebração válida da avença, tornando nulos os descontos realizados na aposentadoria da parte autora, devendo os valores cobrados ser restituídos. A apresentação do contrato apenas na fase recursal não supre a omissão ocorrida na instrução processual, motivo pelo qual a instituição financeira não pode afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos sem comprovação de autorização da parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, pois comprometeu a subsistência da consumidora idosa. O quantum indenizatório pelos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da celebração de contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do consumidor. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801614-50.2022.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801614-50.2022.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A parte autora, pessoa idosa, alegou a inexistência de contrato válido e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, requerendo a anulação do contrato, a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco e indeferiu os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação do contrato impugnado implica sua nulidade e a consequente devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte autora; e (ii) verificar se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições bancárias são consideradas prestadoras de serviço e, portanto, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.

  2. A ausência do contrato nos autos impede a comprovação da celebração válida da avença, tornando nulos os descontos realizados na aposentadoria da parte autora, devendo os valores cobrados ser restituídos.

  3. A apresentação do contrato apenas na fase recursal não supre a omissão ocorrida na instrução processual, motivo pelo qual a instituição financeira não pode afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.

  4. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

  5. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos sem comprovação de autorização da parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, pois comprometeu a subsistência da consumidora idosa.

  6. O quantum indenizatório pelos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da celebração de contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do consumidor.

  2. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801614-50.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Proc nº 801614-50.2022.8.18.0069-7 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, e que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Alegando a nulidade dos contratos, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato; ausência de dano moral.

Não apresentou a cópia do aludido contrato, mas juntou TED, ID 17542352, p. 06.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, ID 17542358, p. 01/04, nos termos do art. 186 e 927 e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Intimada, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença

Na espécie, a parte autora se insurge contra a sentença a fim de ser anulado o contrato, condenado o banco em danos morais e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Destaca-se, que o contrato apresentado no recurso não deve ser considerado, eis que ausente motivo para apresentá-lo somente quando da apresentação do recurso.

Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, TED 17542352, p. 06.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de anular o contrato de nº 284221878, determinando a devolução simples dos valores descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, condenar o banco em danos morais a ser pago à parte autora na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Do valor a ser devolvido para a parte autora deve-se abater o que fora depositado em sua conta.

 

 

Em relação aos valores descontados pelo banco e depositado em conta da parte autora, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801614-50.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2025