Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800605-58.2023.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Miguel Pereira dos Santos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o contrato objeto da lide não consta nos autos, contrariando a Resolução n.º 3.658, art. 8.º, V, do Banco Central, que determina o armazenamento pelo prazo de cinco anos. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a ausência do contrato nos autos e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as alegações da parte, consignando que a contratação foi realizada por meio de cartão e senha, sendo devidamente comprovada pela log da operação anexada aos autos (Id 18847345). 5. A documentação juntada pela instituição financeira evidencia a formalização do contrato de crédito pessoal por meio eletrônico, com autenticação biométrica, não havendo controvérsia quanto à sua validade. 6. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração é inadequada, devendo eventuais inconformidades ser manifestadas em sede recursal própria. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800605-58.2023.8.18.0056 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800605-58.2023.8.18.0056

EMBARGANTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Miguel Pereira dos Santos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o contrato objeto da lide não consta nos autos, contrariando a Resolução n.º 3.658, art. 8.º, V, do Banco Central, que determina o armazenamento pelo prazo de cinco anos. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a ausência do contrato nos autos e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as alegações da parte, consignando que a contratação foi realizada por meio de cartão e senha, sendo devidamente comprovada pela log da operação anexada aos autos (Id 18847345).

5. A documentação juntada pela instituição financeira evidencia a formalização do contrato de crédito pessoal por meio eletrônico, com autenticação biométrica, não havendo controvérsia quanto à sua validade.

6. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração é inadequada, devendo eventuais inconformidades ser manifestadas em sede recursal própria.

7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 20387133) opostos pelo MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

.Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não consta nos autos o contrato objeto da lide, e de acordo com a Resolução n.º 3.658, Art. 8.º, V, do Banco Central o banco deve armazená-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, seja ele físico ou virtual.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela manutenção do acórdão guerreado (Id 21794426).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto a suposta ausência do contrato nos autos. Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que a contratação foi realizada com cartão e senha e o banco acostou aos autos a log da contratação (Id 18847345) que demonstra a jornada completa da operação.

A documentação comprobatória acostada à peça contestatória confere plausibilidade às alegações expendidas na defesa, notadamente no que concerne à formalização do contrato de crédito pessoal por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e autenticação biométrica, circunstâncias que não foram objeto de controvérsia por parte da requerente, ora embargante. Outrossim, o documento anexado sob o Id 18847345, referente à rastreabilidade de acesso do cliente pelo canal de atendimento do Banco Bradesco, evidencia que a validação da biometria ocorreu em 02 de fevereiro de 2022, às 10h17min.

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.

Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se


Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800605-58.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025