TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762815-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GLAUDIMIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para decretação liminar do divórcio, sem citação da parte requerida, sob o fundamento de que o contraditório deve ser oportunizado antes da extinção do vínculo conjugal.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a decretação liminar do divórcio sem a citação do cônjuge requerido.
O divórcio possui natureza potestativa, sendo suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação, conforme o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
No entanto, o devido processo legal exige a citação da parte contrária antes da decretação do divórcio, garantindo seu direito à ciência da demanda e à manifestação sobre eventuais reflexos patrimoniais e familiares da dissolução do casamento.
A jurisprudência consolidada orienta que a citação do cônjuge é essencial para evitar a decretação unilateral e impositiva do divórcio, resguardando o contraditório e a segurança jurídica.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 36/2019, reafirma a necessidade de respeito ao contraditório, afastando a possibilidade de divórcio impositivo sem a citação do requerido.
A separação de fato prolongada, por si só, não justifica a dispensa da citação do cônjuge antes da decretação do divórcio.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O divórcio é um direito potestativo incondicionado, mas sua decretação exige a citação do cônjuge requerido, para garantir a observância do devido processo legal.
A separação de fato prolongada não afasta a necessidade de citação da parte contrária antes da decretação do divórcio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210638060001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 23.09.2021, 4ª Câmara Cível.
Normas administrativas citadas: CNJ, Recomendação nº 36/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO (Proc. n° 0823982-63.2024.8.18.0140), ajuizada em face de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ora agravado.
Conforme decisão agravada (id. 20040205), o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, consistente na declaração do divórcio, liminarmente, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar de divórcio sem que seja oportunizada a parte requerida o prévio contraditório.
Em suas razões (id. 20039967), a agravante afirma que o divórcio é um direito potestativo incondicionado. Sustenta a desnecessidade de formação de contraditório, bastando apenas a sua manifestação de vontade. Ressalta que o casal encontra-se separado de fato desde 1995 (quase 30 anos). Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o divórcio seja decretado ainda em sede liminar. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática, infederi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de decretação liminar do divórcio, sem a citação do cônjuge requerido.
Nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a necessidade de separação prévia ou de comprovação de culpa.
A despeito da natureza potestativa do divórcio, o devido processo legal exige que a parte contrária seja cientificada da ação antes da decretação do fim do vínculo conjugal. Essa exigência não se confunde com a necessidade de consentimento do outro cônjuge, mas visa resguardar seu direito de ser informado e de se manifestar sobre os demais aspectos da dissolução do casamento.
O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que a citação do cônjuge é medida essencial, evitando-se a decretação impositiva do divórcio sem que o requerido tenha ciência da demanda. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - INADMISSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 - DISPENSA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO DO CASAL - RECURSO DESPROVIDO. - Embora a Emenda Constitucional 66/2010 tenha promovido mudança significativa nas relações conjugais, ao dispensar a separação do casal como requisito para a decretação do divórcio, conferindo maior celeridade e facilidade ao respectivo procedimento, não houve autorização para decretação liminar do divórcio. Afinal, é razoável que outro cônjuge ao menos tenha ciência quanto à pretensão do requerente, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da decretação do divórcio, uma vez que este importará em alteração de seu estado civil.(TJ-MG - AI: 10000210638060001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)
Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 36/2019, afastou a possibilidade de divórcio impositivo sem a devida citação da parte contrária, reforçando a necessidade de respeito ao contraditório e ao devido processo legal.
No caso concreto, a agravante pleiteia a decretação liminar do divórcio sob o argumento de que está separada de fato do agravado há quase 30 anos. No entanto, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de sua citação.
Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762815-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA
RéuANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
Publicação20/03/2025