Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802606-93.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. PROPRIEDADE LEGÍTIMA DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante demonstrou justo receio de turbação ou esbulho, requisito essencial para o cabimento do interdito proibitório; e (ii) estabelecer se a pretensão da apelante deveria ser formulada por meio de ação própria de servidão de passagem. 2. O interdito proibitório exige a comprovação de justo receio de turbação ou esbulho iminente à posse, conforme os artigos 567 do CPC e 1.210 do CC. No caso, as provas colacionadas não demonstram que a construção da apelada obstrui o acesso da apelante à via pública. 3. A apelada comprova ser legítima proprietária do imóvel em litígio, apresentando escritura de compra e venda, memorial descritivo e planta baixa, o que afasta a presunção de esbulho. 4. A jurisprudência reconhece que eventual pretensão de passagem forçada deve ser objeto de ação própria de servidão predial, nos termos dos artigos 1.378 e seguintes do CC, não sendo o interdito proibitório a via processual adequada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802606-93.2020.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802606-93.2020.8.18.0032

APELANTE: LUISA JOSEFA DA CONCEICAO PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA

APELADO: LUISA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. PROPRIEDADE LEGÍTIMA DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante demonstrou justo receio de turbação ou esbulho, requisito essencial para o cabimento do interdito proibitório; e (ii) estabelecer se a pretensão da apelante deveria ser formulada por meio de ação própria de servidão de passagem. 

2. O interdito proibitório exige a comprovação de justo receio de turbação ou esbulho iminente à posse, conforme os artigos 567 do CPC e 1.210 do CC. No caso, as provas colacionadas não demonstram que a construção da apelada obstrui o acesso da apelante à via pública. 

3. A apelada comprova ser legítima proprietária do imóvel em litígio, apresentando escritura de compra e venda, memorial descritivo e planta baixa, o que afasta a presunção de esbulho. 

4. A jurisprudência reconhece que eventual pretensão de passagem forçada deve ser objeto de ação própria de servidão predial, nos termos dos artigos 1.378 e seguintes do CC, não sendo o interdito proibitório a via processual adequada. 

5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUISA JOSEFA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, ajuizada contra LUISA MARIA DA SILVA, ora apelada. 

A parte apelante ingressou com a presente ação sob a alegação de que a parte apelada estaria ampliando a demarcação de seu imóvel de forma irregular, resultando na obstrução do acesso da apelante à via pública e comprometendo a frente de sua residência. Afirmou, ainda, que reside no local há mais de 30 anos, sendo possuidora legítima do terreno, e que a ampliação da construção da apelada resultaria em turbação da posse. 

O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida e reconhecendo a ausência de comprovação de ameaça, turbação ou esbulho. Na fundamentação, consignou-se que a apelada demonstrou ser proprietária legítima do terreno em questão e que as provas colacionadas, incluindo fotografias e vídeos, não evidenciam qualquer impedimento ao acesso da apelante à via pública. 

A parte apelante sustenta que a sentença contrariou as provas dos autos, argumentando que a ampliação da construção da apelada inviabilizará seu acesso ao terreno e à via pública, violando, assim, o princípio da função social da propriedade. Requer a reforma da sentença para determinar a obrigação de não fazer, impedindo a apelada de continuar com a obra. 

A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, que a apelante não possui direito legítimo sobre a área em questão e que a construção realizada não interfere na passagem da recorrente.  

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 18215553). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual.  

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 
 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito. 

  

II – MÉRITO 

  

A presente controvérsia cinge-se à análise dos requisitos necessários ao cabimento da ação de interdito proibitório, cujo fundamento legal encontra-se no artigo 567 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, os quais assim dispõem: 

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

 

Conforme se depreende da legislação, o interdito proibitório possui caráter preventivo, destinando-se a resguardar o possuidor contra esbulho ou turbação iminente, sendo essencial que o autor demonstre a existência de justo receio de lesão à sua posse. 

No caso em exame, a parte apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que a parte apelada, ao ampliar sua construção, estaria ameaçando seu direito de posse e seu acesso à via pública. No entanto, as provas produzidas no curso da instrução processual não corroboram essa alegação. 

Os documentos e registros fotográficos acostados aos autos pela parte apelada demonstram que sua construção respeita os limites legais do terreno, preservando espaço suficiente para o acesso da apelante. O próprio vídeo anexado pela parte autora/recorrente não comprova qualquer obstrução ao seu direito de passagem, conforme corretamente consignado pelo Juízo de primeiro grau. 

Além disso, restou evidenciado que a parte apelada é proprietária legítima do terreno em litígio, tendo juntado escritura de compra e venda, memorial descritivo e planta baixa, documentos estes que conferem validade a sua posse e afastam qualquer presunção de esbulho. 

É importante ressaltar que a pretensão da apelante, caso fundada em direito de passagem, deveria ser objeto de ação própria de servidão predial, na forma dos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, e não de interdito proibitório.  

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que: 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. [...] A servidão de passagem deve ser discutida em ação própria, não sendo o interdito proibitório a via adequada para sua constituição." 

 

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 316045/SP, destacou as distinções entre passagem forçada e servidão de passagem, enfatizando que a constituição de servidão demanda ação específica: 

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. [...] A constituição de servidão de passagem requer ação própria, não se confundindo com as possessórias." 

 

Ainda que se reconhecesse eventual dificuldade de acesso por parte da apelante, tal circunstância não autoriza a supressão do direito de propriedade da apelada, especialmente quando não demonstrado que a obra realizada obstrui por completo o trânsito da apelante. 

Dessa forma, diante da ausência de ameaça iminente à posse da apelante, da comprovação da propriedade legítima da apelada e da inadequação da via eleita para pleitear eventual direito de passagem, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de que seja mantida na íntegra a sentença recorrida. 

Por fim, considerando que a parte autora/apelante foi vencida nesta instância recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento a fim de que seja mantida na integra a sentenca recorrida. Por fim, considerando que a parte autora/apelante foi vencida nesta instancia recursal, majora-se a verba honoraria sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observando, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0802606-93.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUISA JOSEFA DA CONCEICAO PIMENTEL

Réu

LUISA MARIA DA SILVA

Publicação

10/03/2025