Acórdão de 2º Grau

Receptação 0019580-50.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA CONDENAR O RÉU POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL EM INFRAÇÃO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E REDUÇÃO DE MULTA NEGADO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Márcio Araújo de Sousa contra sentença que condenou o réu por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e o absolveu da imputação de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), por ausência de perícia comprobatória. O Ministério Público recorreu requerendo a aplicação da emendatio libelli para condenação do réu pelos crimes dos arts. 298, 304 e 311 do Código Penal, enquanto a defesa pleiteou absolvição pela receptação, desclassificação para a modalidade culposa, redução da multa e isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se seria cabível a emendatio libelli para enquadramento do réu nos arts. 298, 304 e 311 do CP; (ii) se há provas para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) se o contexto probatório admite a absolvição ou desclassificação do crime de receptação dolosa para modalidade culposa; e (iv) se o réu tem direito à redução da pena de multa e à isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação pelo crime de falsificação de documento ou uso de documento falso foi rejeitado, pois a inexistência de laudo pericial para comprovação da falsidade documental inviabiliza a condenação, nos termos do art. 158 do CPP. 4. O pedido de condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi rejeitado, pois não há elementos que comprovem que o réu tenha praticado atos típicos de adulterar ou remarcar sinais identificadores. O simples fato de o veículo adulterado estar em sua posse não é suficiente para configurar o delito, conforme o princípio da presunção de inocência e a regra in dubio pro reo. 5. O pedido de absolvição pelo crime de receptação foi rejeitado, pois o dolo foi demonstrado pelas circunstâncias probatórias. O réu não apresentou qualquer prova que afastasse a ciência da ilicitude do bem, nos termos do art. 156 do CPP, inviabilizando também a desclassificação para modalidade culposa. 6. O pedido de redução da pena de multa foi negado, pois o critério de fixação observou os parâmetros do art. 49 do CP e a possibilidade de pagamento ou necessidade de parcelamento são matérias do juízo da execução. 7. O pedido de isenção de custas foi indeferido, pois a análise sobre hipossuficiência compete à fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 206.581/MG). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019580-50.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019580-50.2016.8.18.0140

APELANTE: MARCIO ARAUJO DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCIO ARAUJO DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA CONDENAR O RÉU POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL EM INFRAÇÃO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E REDUÇÃO DE MULTA NEGADO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Márcio Araújo de Sousa contra sentença que condenou o réu por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e o absolveu da imputação de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), por ausência de perícia comprobatória. O Ministério Público recorreu requerendo a aplicação da emendatio libelli para condenação do réu pelos crimes dos arts. 298, 304 e 311 do Código Penal, enquanto a defesa pleiteou absolvição pela receptação, desclassificação para a modalidade culposa, redução da multa e isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) se seria cabível a emendatio libelli para enquadramento do réu nos arts. 298, 304 e 311 do CP; (ii) se há provas para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) se o contexto probatório admite a absolvição ou desclassificação do crime de receptação dolosa para modalidade culposa; e (iv) se o réu tem direito à redução da pena de multa e à isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O pedido de condenação pelo crime de falsificação de documento ou uso de documento falso foi rejeitado, pois a inexistência de laudo pericial para comprovação da falsidade documental inviabiliza a condenação, nos termos do art. 158 do CPP. 

4. O pedido de condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi rejeitado, pois não há elementos que comprovem que o réu tenha praticado atos típicos de adulterar ou remarcar sinais identificadores. O simples fato de o veículo adulterado estar em sua posse não é suficiente para configurar o delito, conforme o princípio da presunção de inocência e a regra in dubio pro reo.

5. O pedido de absolvição pelo crime de receptação foi rejeitado, pois o dolo foi demonstrado pelas circunstâncias probatórias. O réu não apresentou qualquer prova que afastasse a ciência da ilicitude do bem, nos termos do art. 156 do CPP, inviabilizando  também a desclassificação para modalidade culposa. 

6. O pedido de redução da pena de multa foi negado, pois o critério de fixação observou os parâmetros do art. 49 do CP e a possibilidade de pagamento ou necessidade de parcelamento são matérias do juízo da execução.

7. O pedido de isenção de custas foi indeferido, pois a análise sobre hipossuficiência compete à fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 206.581/MG).


IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ e pelo sentenciado MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal). Segundo a peça acusatória, o denunciado foi flagrado na posse de um veículo automotor com sinais identificadores adulterados, bem como utilizava documento falso relativo ao referido veículo. 

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 61526208) que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu foi absolvido da imputação relativa ao delito do artigo 297 do Código Penal.

A Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal em Id 20726927, requerendo: a) a) Sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa; c) A redução da pena de multa aplicada; d) O afastamento ou suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, considerando sua hipossuficiência econômica.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada (Id 20726930).

Por sua vez, o Ministério Público recorreu da sentença requerendo: a) A aplicação da emendatio libelli, atribuindo ao apelado a prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, 298, caput c.c. 304, caput e 311, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma; b) O total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar o réu conforme os dispositivos mencionados.]

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público (Id 20726935), a defesa pugnou pelo desprovimento da pretensão ministerial, sustentando que não havia provas robustas para fundamentar a condenação nos termos requeridos pelo Parquet, requerendo, assim, a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento de ambos os recursos (Id 21541827).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O apelado foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos artigos 180 e 297 do Código Penal, contudo, foi condenado apenas pela receptação. O Ministério Público afirma que deve ser utilizado o instituto da emendatio libelli pois, embora a denúncia tenha capitulado o crime de falsificação de documento público, a narrativa dos fatos  se amolda a classificação jurídica contida nos arts. 180, caput, 298, caput c.c. 304, caput e 311, caput, todos do Código Penal, em concurso material de crimes na forma do art. 69 do mesmo códex.

Ou seja, o Ministério Público pretende que o acusado seja também condenado pelos crimes de falsificação de documento particular, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo.

 O art. 304 do CP incrimina a conduta de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 ", sendo que o art. 297 do CP tipifica a conduta de "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". 

Como é cediço, o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados, e não da capitulação do crime. O magistrado, escudado no art. 383 do CPP , pode dar nova classificação jurídica ao fato descrito na denúncia ao prolatar a sentença - emendatio libelli -, prescindindo do aditamento da peça acusatória ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados, e não dos dispositivos de lei indicados na denúncia. 

Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli" ( AgRg no HC n. 201.343/RS , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014). 

Nesse sentido, compulsando a denúncia, verifico que, de fato, o Ministério Público descreveu:


(...) MÁRCIO ARAUJO COSTA apresentou documento de fl. 35, comprovando o pagamento de apenas R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), e de R$ 4.351,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais). Apresentou ainda o contrato de fls. 33/34, supostamente assinado por Isabel de Castela Marques Quintela Magalhães e por seu cônjuge Luiz Carlos de Sousa Felix Magalhães. Ocorre que a vítima ISABEL DE CASTELA afirma que a assinatura constante no contrato não se trata de sua verdadeira assinatura; que não vendeu seu carro, nunca tendo recebido nenhuma quantia do denunciado, pois nem o conhece; ainda, apresentou documentos de fls. 44/45, demonstrando que seu cônjuge na verdade é IVAN BARBOSA MAGALHÃES, e não Luiz Carlos de Sousa Felix Magalhães, como consta no contrato apresentado pelo denunciado. De acordo com fl. 55, foi realizada vistoria no veículo apreendido em poder do denunciado, na qual foi apurado se tratar de placa falsa (OED1156/PI), porém o veículo pôde ser identificado pelo chassi de nº 93XJRKH8WDCC06851. Em seguida, foi restituído ao proprietário, conforme fl. 54. Ainda, foi requisitado exame pericial para constatação de falsidade documental, cujo laudo será oportunamente acostado. Informe-se ainda que a vítima Daniel Gonçalves Gondim não reconheceu o denunciado como sendo um dos homens que praticaram o roubo de seu carro em 2015.


Ocorre que, embora a denúncia tenha indicado que foi requisitado o exame pericial para comprovar a falsidade documental, o recorrente não juntou o laudo aos autos.

Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, quando a infração penal deixar vestígio, necessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo o laudo pericial ser suprido por prova testemunhal quando desaparecidos ou inexistentes os sinais do crime. 

Ou seja, somente quando não for possível a realização do exame é que a prova pericial poderá ser suprida pela testemunhal.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça,"para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso"(AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015). Contudo, no presente caso era possível e necessária a realização da perícia, tanto que houve pedido expresso do recorrente para que esta fosse realizada.

O documento em questão foi apreendido e está nos autos, não havendo justificativa razoável para a não realização da perícia. Destarte, ainda que a proprietária do veículo afirme desconhecer sua assinatura no contrato de compra e venda, somente o laudo pericial poderia confirmar se tratar de falsidade documental.

Em relação ao crime do art. 311 do Código Penal, também não assiste razão ao recorrente.

Ora, comete o crime do art. 311 do CP aquele que ADULTERA ou REMARCA número de chassi ou qualquer sinal identificador. Ou seja, deve o agente cometer as ações de adulterar ou remarcar. Foge às normas de processo penal e direito penal condenar alguém pela subjetividade, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, se o acusado não praticou os verbos ali descritos não pode ser condenado por tal delito.

Para caracterizar autoria do crime do art. 311 do CP deve haver prova de que o agente praticou as condutas típicas de "adulterar" ou "remarcar" chassi ou sinal identificador de veículo, não bastando o fato de ter sido o efetivo possuidor do carro e de ter ficado comprovado que tinha ciência da sua origem ilícita.

Como visto, apesar de existir a possibilidade de que fora o apelante a pessoa que adulterou a placa do veículo, a inconsistência dos elementos de convicção produzidos na fase processual deve ser interpretada em seu favor.

Nenhum apetrecho de adulteração foi encontrado com o recorrente, assim como inexiste nos autos qualquer notícia, prova direta ou indireta de que foi ele quem praticou a contrafação.

O simples fato de o agente ter tido em seu poder um veículo com alteração na placa não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório em relação à prática de fato delituoso, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade.


Conforme ensina Renato Brasileiro:

"[...] da regra de julgamento do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante. A inversão do ônus da prova significaria, portanto, adotar a regra contrária: in dubio pro societate ou in dubio contra reum. Diante da hierarquia constitucional do princípio da presunção de inocência, forçoso é concluir que nenhuma lei poderá, então, inverter o ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de ser considerada inconstitucional [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 680).

Certo é que um decreto condenatório não pode se basear em mera conjectura ou ilação probatória, sendo necessária, nestes casos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Afinal, em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do apelante, pois temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.

Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.

Desta forma, não havendo provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição do réu do crime previsto no art. 311 do CP.


RECURSO DA DEFESA

AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA


O réu, condenado pelo crime de receptação, requereu sua absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação do crime para modalidade culposa.Segundo a defesa, nada há nos autos que indique ser o réu sabedor da origem ilícita do veículo encontrado com ele ou mesmo que deveria sabê-lo. 

A sentença apreciou a materialidade e autoria delitiva nos seguintes termos:

Assim, entendo comprovada a materialidade do delito pelas declarações da vítima (judicial e extrajudicial – Sr. Daniel Gonçalves Gondim), declarações das testemunhas, boletim de ocorrência alusivo ao roubo do veículo, MMC/Pajero Dakar, placa OID-0465, ano 12/13, fato ocorrido em 25/06/15, auto de apresentação e apreensão (pág. 10), auto de restituição n. 880/16 (pág. 87), auto de vistoria (pág. 88), relatório lavrado pela autoridade policial (pág. 103/110) e demais elementos contidos no presente feito.

Quanto à autoria, a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem.

Como cediço, para a configuração do delito de receptação, não é necessário édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, bastando, para tanto, a prova da prática do crime antecedente, o que, no presente caso, restou efetivamente comprovada.

A propósito, o § 4º do art. 180 do CP dispõe que: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”.

Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que:



5. Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 180 do Código Penal (ex.: prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.843-844)

 

Indo adiante, cabe ao réu produzir provas de que não sabia da origem ilícita do objeto para afastar a presunção do dolo. No entanto, no caso em tela não houve nenhuma comprovação neste sentido, eis que o acusado foi instado a comparecer em Juízo para o interrogatório, contudo não compareceu o que ensejou a aplicação dos efeitos previstos no art. 367 do CPP.

Dessa forma, não tendo sido afastado o dolo direto do agente, inaplicável o §3º do art. 180, CP, mas sim a forma simples do crime, prevista no caput.

Em consequência, inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de receptação na forma culposa, uma vez que a demonstração do elemento subjetivo, particularmente o dolo, no crime de receptação, deriva da própria conduta do agente e das circunstâncias do fato criminoso.

Ademais, considerando o teor da prova oral coligida e a apreensão da res em poder do acusado, uma vez que não trouxe nenhuma prova de suas alegações, porquanto o veículo automotor apreendido na posse dele, com elementos identificadores clonados (placa falsa OED-1156/PI – o que poderia ser averiguado através de uma diligência e/ou vistoria perante o órgão de trânsito – veículo foi identificado pela POLINTER através do número do chassi e do motor).


Como se sabe, a prova direta da consciência da ilicitude de bens receptados é demasiado difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrair a sua intenção e vontade. 

Dessa forma, e dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, o que conduz à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem quando todo o mais aponta em sentido contrário

Dessa maneira, verifica-se que o réu fora demasiadamente evasivo em suas explicações, bem como não conseguiu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do veículo proveniente de crime patrimonial.

Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação.

Nesse sentido:


Receptação. Falsa identidade. Provas. Desclassificação para modalidade culposa. 1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - As circunstâncias do flagrante -- na posse de aparelho celular e veículo produtos de furto, sem indicar de quem adquiriu ou apresentar nota fiscal ou qualquer documento que o valha - é prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita das coisas, havendo, assim, dolo de receptar. 3 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa (STJ, súmula 522). 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07004273120218070007 DF 0700427-31.2021.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. (TJ-MG - APR: 10027160164284001 Betim, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)

Destarte, no crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, porque o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais registrar, que a adoção dessa sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório

Na hipótese dos autos, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo, denotam que o acusado tinha a efetiva ciência acerca da sua origem ilícita, em especial pelo fato de não apresentar qualquer documento relativo à propriedade do bem ou à negociação de compra e venda, além de não fornecer informações que permitissem a identificação do vendedor. A compra e venda de veículos, principalmente de alto custo, envolve formalidades mínimas que o recorrente não observou nem comprovou. Com efeito, afirma que as prestações mensais eram pagas pessoalmente, em espécie, ao vendedor, explicação inverossímil e não comprovada por comprovantes de saques bancários ou troca de mensagens ou telefonemas com o suposto vendedor.

Portanto, não se sustenta a alegação da Defesa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do automóvel adquirido, ou realização do negócio com boa-fé, sobretudo por se tratar de pessoa que afirma ter estagiado no DETRAN, conhecendo, assim, as exigências técnicas e administrativas para a correta formalização do negócio jurídico e dos riscos de não observá-las (inclusive o de adquirir um veículo de origem criminosa, como se sucedeu).

 Não havendo provas de que o agente tenha recebido o bem objeto da receptação em alguma das circunstâncias citadas no tipo incriminador pertinente à receptação culposa (natureza ou desproporção entre o valor e o preço) não há como desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 180 , § 3º , do Código Penal.

Outrossim, a versão do apelante é inverossímil e insuficiente para provocar dúvida razoável que justifique a absolvição ou desclassificação. Portanto, mantenho a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa.


DA CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS


No tocante ao pedido de redução da pena de multa, é importante ressaltar que esta não se confunde com as custas processuais. A multa possui natureza penal e integra o preceito secundário do tipo penal em que o recorrente foi condenado, sendo imposta como resposta ao cometimento do delito. Nesse sentido, a redução ou exclusão da multa encontra-se condicionada à comprovação de situação excepcional, o que não foi demonstrado nos autos. 

Ademais, a quantidade dias-multa e o seu valor foram fixados no mínimo legal.

O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, mas essa condição não é suficiente para a redução ou eliminação da multa penal. A legislação vigente permite que o pagamento da multa seja parcelado ou mesmo adiado caso reste comprovada a impossibilidade financeira no momento da execução, conforme disposto no artigo 169 da Lei de Execução Penal.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enfatiza a natureza obrigatória da pena de multa e a possibilidade de ajustá-la às condições do apenado apenas na fase de execução. Conforme decidido no AgRg no AREsp 1399211/PI, “a situação do condenado para eventual redução ou parcelamento da multa deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal”.

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, é necessário esclarecer que a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente não implica, automaticamente, na exclusão dessa obrigação. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a gratuidade de justiça assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não a sua isenção. Assim, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, o pagamento não será exigido, mas a dívida subsistirá.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao reconhecer que a isenção das custas processuais somente se aplica nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na situação em apreço. Assim, não há amparo legal para a exclusão definitiva da obrigação de pagamento das custas processuais pelo apelante.

Nesse ponto, destaca-se que a condenação ao pagamento das custas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado atribuição do Juízo da Execução Penal. Decisões reiteradas do STJ corroboram esse entendimento, como no AgRg no AREsp 1399211/PI e no AREsp 279.042/SP, enfatizando que a hipossuficiência, quando reconhecida, pode suspender a exigibilidade das custas, mas não extingui-las.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0019580-50.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCIO ARAUJO DE SOUSA

Réu

MARCIO ARAUJO DE SOUSA

Publicação

26/02/2025