Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805425-16.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, alegando imposição unilateral da contratação pela instituição financeira, sem manifestação válida de vontade. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro habitacional ou se a adesão foi imposta unilateralmente, configurando venda casada; e (ii) definir se a ausência de consentimento expresso da consumidora enseja a nulidade contratual, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a observância do dever de transparência na contratação de serviços acessórios, como o seguro habitacional. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de documento assinado pela consumidora confirma a inexistência de manifestação de vontade válida. A imposição do seguro sem opção de escolha configura prática abusiva e venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo quando comprovado erro justificável, o que não ocorreu no caso. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto, pois configura prática abusiva que fere direitos básicos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação compulsória de seguro habitacional sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC. A ausência de comprovação da anuência do consumidor implica a nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança indevida de valores relativos a seguro habitacional não contratado caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805425-16.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805425-16.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

            


 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, alegando imposição unilateral da contratação pela instituição financeira, sem manifestação válida de vontade. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro habitacional ou se a adesão foi imposta unilateralmente, configurando venda casada; e (ii) definir se a ausência de consentimento expresso da consumidora enseja a nulidade contratual, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a observância do dever de transparência na contratação de serviços acessórios, como o seguro habitacional.

  2. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de documento assinado pela consumidora confirma a inexistência de manifestação de vontade válida.

  3. A imposição do seguro sem opção de escolha configura prática abusiva e venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo quando comprovado erro justificável, o que não ocorreu no caso.

  5. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto, pois configura prática abusiva que fere direitos básicos do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A contratação compulsória de seguro habitacional sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC.

  2. A ausência de comprovação da anuência do consumidor implica a nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

  3. A cobrança indevida de valores relativos a seguro habitacional não contratado caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor.

 


 


ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PAZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A.

A autora alegou que, ao contratar financiamento habitacional junto à instituição financeira, foi compelida a aderir a um contrato de seguro sem opção de escolha, caracterizando venda casada. Aduziu que os descontos referentes ao seguro habitacional lhe foram impostos de forma unilateral, sem que houvesse manifestação de vontade válida de sua parte. Requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a cobrança relativa ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) está prevista no contrato, sendo compulsória para o financiamento habitacional pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, motivo pelo qual afastou a alegada abusividade da cobrança. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignada, a apelante interpõe recurso alegando que não houve prova da contratação voluntária do seguro, sendo a cobrança abusiva e contrária ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prática de venda casada. Defende, ainda, que a ré não demonstrou a efetiva assinatura da apólice pela autora, tratando-se de contrato apócrifo. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S/A sustenta a legalidade da cobrança, alegando tratar-se de previsão contratual vinculada ao financiamento habitacional.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 


 



VOTO

  1.  


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

  

MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de seguro habitacional, o que gerou os descontos realizados em sua conta bancária.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a anuência da autora quanto à contratação do seguro, pois o documento juntado é apócrifo, ou seja, destituído de assinaturas que confirmem a manifestação de vontade da consumidora. É entendimento pacífico desta Corte e da jurisprudência pátria que a falta de comprovação da contratação voluntária do seguro pelo consumidor caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. A saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PERMITIR O DESCONTO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR OS DESCONTOS. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXIGIBILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE BEM COMPÕE OS DANOS. MONTANTE ARBITRADO AQUÉM DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018429-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) 

 

 

A obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) decorre do artigo 14 da Lei nº 4.380/1964, que impõe a exigência de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Essa exigência visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro e a integridade do bem financiado, protegendo tanto o mutuário quanto a instituição financeira.

Contudo, a simples obrigatoriedade legal da contratação do seguro não exime a instituição financeira de observar os deveres de clareza, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos contratos bancários, em especial nos contratos de adesão, há uma assimetria informacional entre as partes, exigindo que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os encargos e condições do seguro contratado.

 

Nesse sentido, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC estabelece que:

 

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Portanto, a instituição financeira tem o dever de apresentar ao consumidor o contrato de seguro habitacional em instrumento autônomo, devidamente assinado e com todas as informações essenciais destacadas.

Além disso, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.676/2018, também reforça a necessidade de transparência na contratação de produtos e serviços financeiros, determinando que as instituições financeiras informem detalhadamente os custos e características dos seguros exigidos nos financiamentos imobiliários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a ausência de informação clara e destacada sobre seguros embutidos em contratos bancários pode configurar prática abusiva e violação aos direitos do consumidor. Dessa forma, a falta de apresentação do contrato de seguro em instrumento próprio pode ensejar a nulidade de cláusulas abusivas e eventual devolução de valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 51, IV e §1º do CDC.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Danos morais

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

 

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). 

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro habitacional objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO









Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0805425-16.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/03/2025