Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803736-84.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes imputados; e (ii) analisar se a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos delitos encontram-se demonstradas por prova oral colhida em juízo, incluindo os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelo auto de apreensão, atingindo o standard probatório necessário para condenação. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes envolvendo violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), mas utilizou argumentos genéricos e sem base fática concreta para justificar o aumento da pena. O redimensionamento da pena-base ao mínimo legal é cabível, pois a fundamentação utilizada para a elevação foi inadequada, configurando violação ao princípio da individualização da pena. A compensação entre a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser mantida, resultando na fixação da pena definitiva em 4 meses e 15 dias de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. O aumento da pena-base deve ser devidamente fundamentado, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. A compensação entre agravantes e atenuantes igualmente preponderantes deve ser mantida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803736-84.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803736-84.2021.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Apelante: DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA (OAB/PI nº 7073)

JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR OAB/PI 2677

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material (art. 69 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes imputados; e (ii) analisar se a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzida ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se demonstradas por prova oral colhida em juízo, incluindo os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelo auto de apreensão, atingindo o standard probatório necessário para condenação.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes envolvendo violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), mas utilizou argumentos genéricos e sem base fática concreta para justificar o aumento da pena.
O redimensionamento da pena-base ao mínimo legal é cabível, pois a fundamentação utilizada para a elevação foi inadequada, configurando violação ao princípio da individualização da pena.
A compensação entre a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser mantida, resultando na fixação da pena definitiva em 4 meses e 15 dias de detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:

A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
O aumento da pena-base deve ser devidamente fundamentado, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
A compensação entre agravantes e atenuantes igualmente preponderantes deve ser mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA (id. 17231761) contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Picos (proferida em 31/01/2024) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), e no art. 1474 (ameaça)c/c o art. 69 (em concurso material), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15754268 - Pág. 116).

Recebida a denúncia (id. 15754270) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17231761), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20015786), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21072066).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

Da absolvição

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo e pelo auto de apreensão, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça.

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima, Inês Amália Pereira de Oliveira, confirmou a versão extrajudicial que fundamentou a denúncia, no sentido de que, havia solicitado medidas protetivas contra seu irmão, David, em razão de seu comportamento agressivo quando embriagado, o qual frequentemente resultava em perturbações em sua residência.

No dia dos fatos, o acusado chegou embriagado e exigiu que todos deixassem a casa. Enquanto a vítima estava na cozinha lavando louça, ele se aproximou com a intenção de agredi-la, porém, fora impedido por outro irmão. Afirmou que o acusado proferiu ameaças, ordenando que ela não morasse mais naquele local e disse que iria agredi-la.

O informante, Francisco das Chagas Pereira de Oliveira, irmão do acusado, relatou que, no primeiro incidente, o acusado tentou agredir Inês (vítima), mas foi contido; em razão disso, a vítima solicitou medida protetiva. Cerca de uma semana depois, ele (acusado) teria investido novamente contra a vítima, desta vez com um facão, mas ela conseguiu fugir.

Ainda segundo a testemunha, no dia dos fatos, o acusado aproximou-se por trás da vítima, mas foi impedido pelo informante, que o expulsou do local. Por fim, declarou ter ouvido o acusado ameaçar atirar na cabeça da vítima e na dele próprio se não saíssem da casa.

O apelante nega, em juízo, a prática do crime de ameaça, mas confessou ter descumprido a medida protetiva, uma vez que se aproximou da vítima, em razão de residir e manter comércio nas proximidades da casa desta.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima é firme e dotada de alto grau de verossimilhança. Tal elemento, somado ao valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022), resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

2. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15754355pág. 305):

D O C R I M E D E D E S C U M P R I M E N T O D E M E D I D A S PROTETIVAS

A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, porque, apesar de intimado das medidas protetivas as descumpriu indo até a residência da vítima para ameaça-la e xinga-lá, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo, demonstrando um maior dolo em sua conduta. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, pois, o comportamento abusivo e reiterado de condutas que consubstanciam as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser considerados para a valoração negativa da personalidade do acusado, e no caso em apreço, a vítima relatou que o acusado vive ameaçando e xingando ela toda vez que se embriaga, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha; Deixo de valorar os motivos do delito; As circunstâncias do delito se mostram negativas, pois o acusado foi até a residência da vítima, mesmo depois de intimado das medidas protetivas, demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são negativas, tendo em vista que a situação causou problemas para a genitora da vítima, que desde a época dos fatos se tornou uma pessoa reclusa e menos comunicativa, além disso, a ofendida mudou de endereço para evitar contato contínuo com o acusado; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

DO CRIME DE AMEAÇA

A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, porque, apesar de intimado das medidas protetivas foi até a residência da vítima ameaça-lá, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo, demonstrando um maior dolo em sua conduta. Não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social. A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, pois, o comportamento abusivo e reiterado de condutas que consubstanciam as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser considerados para a valoração negativa da personalidade do acusado, e no caso em apreço, a vítima relatou que o acusado vive ameaçando e xingando ela toda vez que se embriaga, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha; Deixo de valorar os motivos do delito; As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

 

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências -, o que levou à exasperação da pena-base em 7 (sete) meses de detenção (descumprimento de medida protetiva) e 1 (um) mês e 7 (sete) dias também de detenção (ameaça).

In casu, nota-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e personalidade como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.

No mesmo sentindo, deve se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que "o acusado foi até a residência da vítima, mesmo depois de intimado das medidas protetivas, demonstrando uma maior ousadia e destemor", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não ficou demonstrado nas declarações da vítima o fundamento de que “ a situação causou problemas para a genitora da vítima”, muito ainda pelos depoimentos prestados pela testemunha.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, personalidade, circunstancias e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, e 1 (um) mês de detenção, em face do delito de ameaça.

Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante prevista no art. 61, II,“e”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes. Dessa forma, permanece a pena-base no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

Com relação ao delito de ameaça, mantenho a agravante prevista no art. 61, II,“e”, do Código Penal, ao tempo em que redimensiono a pena intermediária para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

CONCURSO DE DELITOS. (CONCURSO MATERIAL). Diante, ainda, da adoção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetivaora não objeto de irresignação defensiva, torno a reprimenda definitiva em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0803736-84.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025