TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804435-70.2024.8.18.0032
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada.
3. A petição inicial não é inepta quando expõe causa de pedir clara e formula pedido determinado, permitindo a defesa do réu.
4. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
5. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, determinando-se o regular processamento da ação.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial que contém causa de pedir compreensível e pedido certo não pode ser considerada inepta.
2. A extinção indevida do processo por inépcia caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, 20, 99, §2º, 330, §1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela recorrente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(...) Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ausência de inépcia de sua petição inicial. Pugna pela reforma do decisum recorrido, para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais ou para que seja regularmente processada a ação na origem.
Foram apresentadas contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida em prol da parte apelante. No mérito, arguiu-se o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
III. MÉRITO
É certo que a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (artigo 330, inciso I, do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (artigo 330, § 1º, inciso I e II, do CPC).
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica. Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos:
Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
Sobre o tema, contudo, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Todo esse discurso cai porém no vazio quando se tem presente a equiparação dos efeitos das sentenças declaratórias positivas aos das condenatórias, valendo também aquelas, tanto quanto estas, como título executivo judicial (art. 515, inc. I - supra, n. 144). Um dispositivo como o do art. 20 do vigente Código de Processo Civil tinha razão de ser na vigência do estatuto anterior (CPC-73, art. 4º, par.), em cujo sistema a sentença declaratória tinha uma eficácia muito mais limitada que a condenatória, valendo esta como título executivo e aquela, não. Agora, porém, ao autor será indiferente pedir a condenação a satisfazer um direito a mera declaração da existência deste, porque em qualquer dessas hipóteses a sentença que julgar procedente sua demanda servir-lhe-á como título executivo para promover o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 ss. do Código de Processo Civil de 2015. E ao juiz que profere uma sentença de procedência será indiferente expressar-se com a forma verbal condeno ou dizendo simplesmente declaro.
(Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional. São Paulo, Saraiva, 2018. p. 214)
De toda forma, insofismável que a petição inicial não é inepta.
É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foram mencionados expressamente o número do contrato (nº 90127619208), a data do início dos descontos (09/2023), a data do fim dos descontos (02/2024), o valor das parcelas (R$ 190,78 [cento e noventa reais e setenta e oito centavos]), o valor total da contratação (R$ 11.460,80 [onze mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos]) etc.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.
- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.
- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.
- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.
- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.
(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."
4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804435-70.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação17/03/2025