PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813916-24.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: GEISISLANE CARLOS DE SOUSA
Advogado: Angelo Suliano Bento (OAB/CE nº 38.867)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRO ESTADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória que condenou a ré à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). A condenação decorreu da apreensão de 9,376 kg de maconha em ônibus interestadual vindo de Goiânia/GO para Teresina/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida deveria ser considerada para fixação do tráfico privilegiado no patamar máximo de redução; (ii) se a ré fazia jus ao Acordo de Não Persecução Penal; (iii) se a pena de multa deveria ser excluída ou suspensa em razão da hipossuficiência financeira da ré; (iv) se a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos; e (v) se a execução da pena poderia ser transferida para outra comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem aplica corretamente a fração de 1/6 para redução da pena com base no tráfico privilegiado, considerando a significativa quantidade de droga apreendida, em contexto de viagem interestadual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O Acordo de Não Persecução Penal não é aplicável ao caso, pois, apesar de reconhecido o benefício do tráfico privilegiado, a pena da acusada permanece superior a 4 anos, inviabilizando a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A pena de multa, prevista cumulativamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser afastada por hipossuficiência financeira, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, pois a pena fixada supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. A transferência do cumprimento da pena para a comarca de residência da ré deve ser pleiteada no juízo da execução penal, não sendo matéria passível de deliberação nesta instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenha sido valorada na fixação da pena-base. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível para o crime de tráfico de drogas, mesmo reconhecendo o benefício do tráfico privilegiado, quando a pena aplicada supera 4 anos. 3. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência financeira 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena fixada supera 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 5. O pedido de cumprimento da pena em comarca diversa deve ser endereçado ao juízo da execução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, arts. 44 e 49; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, V; CPP, art. 28-A; art. 66,V, g, da LEP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755449/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEISISLANE CARLOS DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, delito previsto no art. 33, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia:
“Em 27/03/2024, por volta das 22h50min, no posto fiscal da Tabuleta, nesta capital, GEISISLANE CARLOS DE SOUSA transportou e trouxe consigo1 maconha da cidade de Goiânia/GO à Teresina/PI,sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que havia um ônibus da empresa Satélite Norte, saindo de Goiânia/GO com destino a Teresina/PI, transportando drogas.
Ao chegar no Posto fiscal da Tabuleta nesta capital, os policiais civis RENEE ALVES SILVA, JOVENILSON SOARES DE SOUSA e ANTÔNIO RAMON LIMA REIS abordaram o referido ônibus e solicitaram que todos os passageiros descessem do coletivo para as devidas averiguações.
Em seguida, o cão farejador da polícia, CATRINA, indicou que uma das malas ali presentes continha drogas. Com isso, GEISISLANE CARLOS DE SOUSA informou que a mala era de sua propriedade, sendo solicitado pelos agentes que ela abrisse a mala, pois possuía um cadeado. Aberta pela denunciada, foram encontrados em seu interior:
• 10,980Kg (dez quilogramas e novecentos e oitenta gramas) de maconha, acondicionada em 11 (onze) tabletes de plástico.
No mesmo contexto em que foram encontradas as drogas, ainda foram apreendidas com a acusada:
• 01 (um) aparelho celular marca IPHONE XR de cor branca, IMEI 356827113927004;
• 01 (um) Cupom de Embarque em nome de Geisislene Carlos de Sousa; e
• 01 (uma) mochila de cor preta com objetos pessoais de Geisislane Carlos de Sousa.
GEISISLANE CARLOS em seu depoimento em sede policial permaneceu em silêncio.
JACINTO BATISTA, motorista do ônibus, em seu depoimento confirmou que no horário do flagrante GEISISLANE assumiu a propriedade da mala lhe pertencia, bem como presenciou a apreensão da grande quantidade de drogas no seu interior.
A acusada foi presa em flagrante e conduzida à Central de Flagrantes, sendo a prisão homologada oportunidade em que foi concedida liberdade provisória em 28/03/2024 em audiência de custódia (ID 54984892). Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado na denunciada após sua prisão (ID 56381337 - Pág. 30).
Após pesquisas no PJe e THEMIS, não se verificou outros registros criminais referentes a denunciada GEISISLANE CARLOS. Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA GEISISLANE CARLOS DE SOUSA pelo delito insculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas interestadual).
(...)”.
Em suas razões recursais (id 20574268), a Apelante vindica a reforma da sentença, nos seguintes termos: “a) Seja considerada eventual circunstância judicial negativa quanto a quantidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria para fins de redução da confissão espontânea e da menoridade de vinte e um anos ao tempo do fato criminoso na segunda fase da dosimetria da pena; b) Seja considerada o patamar máximo da diminuição referente ao tráfico privilegiado, qual seja, o patamar de 2/3 (dois terços); c) Em se refazendo o quantum penal menor de 4 anos, verificar junto ao Ministério Público o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, visto que no parecer o Órgão Acusador fundamentou na ausência do requisito do quantum da pena acima de 4 (quatro) anos; d) Em razão da hipossuficiência financeira da apelante que seja excluída a pena de multa ou, não sendo o entendimento, que seja suspensa; e) Em vez o quantum penal seja menor que 4 (quatro) anos, substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) Em remota manutenção do regime inicial no semiaberto, que a apelante possa cumprir a pena no município que reside, próximo aos seus familiares, qual seja, em Fortaleza/CE, visto que a apelante não tem qualquer pessoa que conheça em Teresina, local, apenas, onde foi presa, mas sem qualquer vínculo social ou familiar”.
Em contrarrazões (id 21465178), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22091438), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a d. sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Apelante vindica a reforma da sentença, nos seguintes termos: “a) Seja considerada eventual circunstância judicial negativa quanto a quantidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria para fins de redução da confissão espontânea e da menoridade de vinte e um anos ao tempo do fato criminoso na segunda fase da dosimetria da pena; b) Seja considerada o patamar máximo da diminuição referente ao tráfico privilegiado, qual seja, o patamar de 2/3 (dois terços); c) Em se refazendo o quantum penal menor de 4 anos, verificar junto ao Ministério Público o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, visto que no parecer o Órgão Acusador fundamentou na ausência do requisito do quantum da pena acima de 4 (quatro) anos; d) Em razão da hipossuficiência financeira da apelante que seja excluída a pena de multa ou, não sendo o entendimento, que seja suspensa; e) Em vez o quantum penal seja menor que 4 (quatro) anos, substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) Em remota manutenção do regime inicial no semiaberto, que a apelante possa cumprir a pena no município que reside, próximo aos seus familiares, qual seja, em Fortaleza/CE, visto que a apelante não tem qualquer pessoa que conheça em Teresina, local, apenas, onde foi presa, mas sem qualquer vínculo social ou familiar”.
Passa-se à análise das teses suscitadas.
Da dosimetria da pena
Perscrutando os autos, observa-se que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo agiu acertadamente ao: deixar de valorar a natureza da droga, por se tratar apenas da apreensão de maconha; deixar para analisar a quantidade da droga na terceira fase da dosimetria e, ainda, considerar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP como favoráveis à ré, fixando, portanto, a pena-base do réu no mínimo legal, a saber: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, apesar de reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o juiz também agiu corretamente ao manter a pena intermediária da acusada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em obediência à Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por conseguinte, no que se refere à terceira fase da dosimetria, além de reconhecer a causa de aumento de pena do tráfico interestadual, acertou ao aplicar o benefício do tráfico privilegiado.
Nesse contexto, em relação à causa de diminuição de pena, o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, dispõe que:
“Art. 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No tocante à legislação de entorpecentes, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza, a quantidade e a diversidade da droga apreendida com o agente do tráfico, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a aplicação da fração do redutor em patamar inferior ao máximo, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
A propósito:
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO NEGOU BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de nulidade, uma vez que houve abuso de autoridade no momento da abordagem, sendo algemado e colocado de frente para o muro, bem como pela absolvição pelo delito de tráfico, em razão da comprovação da existência da droga no automóvel e da ausência do dolo e do erro de tipo, pois não tinha consciência de que no veículo recém adquirido existia qualquer ilícito, ou ainda pela ausência de prova concreta para a condenação pelos delitos de tráfico e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
4. No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, manteve a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em 1/6, entendendo para tanto que o acusado já fora beneficiado (indevidamente) com a incidência da minorante, o que, por ausência de recurso da acusação, não pôde ser alterado pela Instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Dessa forma, embora a quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria (cocaína), não seja elevada, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a fração do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse contexto, a revisão do patamar estabelecido demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
6. No tocante à detração penal, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga (843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto fático.
4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.107.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 24/12/2024.)
Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição de pena em virtude de a ré ser primária e de bons antecedentes, de não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, aplicando o quantum de 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, sob o seguinte fundamento:
“Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que é ré primária com bons antecedentes, no entanto, deixo de aplicar no patamar máximo, conforme excertos abaixo elencados:
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
3. Na espécie, o fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento, de modo que faz jus o agravado à incidência da minorante na fração de 1/6.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.630/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
2. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram validamente a quantidade do entorpecente - 542 tubos de cocaína (350,9g) - para modular a fração de incidência da minorante, o que não se mostra ilegal ou desproporcional.
3. Tendo em vista que o arbitramento da pena pecuniária deve guardar simetria com a pena reclusiva, e que esta foi fixada em 3 anos e 4 meses, não há óbice legal a que a quantidade de dias-multa siga a mesma lógica e, no caso, seja fixada em 333 dias-multa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.796/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, observo que o caso dos autos se amolda ao entendimento jurisprudencial do STJ mais recente, que considera válida a modulação da fração de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 em caso de apreensão de grande quantidade de drogas, desde que não tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.
É crucial enfatizar que foi apreendido com a ré uma enorme quantidade de droga, a saber, 9,376 kg de maconha no total, apta a atender uma grande número de usuários e como consequência prejudicar a sociedade como um todo. Apesar de não possuir o condão de afastar completamente o tráfico privilegiado, pelo fato da condição de ‘mula’ não configurar dedicação a atividades criminosas, a apreensão de grande quantidade de drogas permite a diminuição da pena em patamar inferior a 2/3 em decorrência do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, sem que isso seja considerado inválido ou desproporcional.
Posto isso, acompanho o entendimento jurisprudencial mais recente, e em decorrência do volume de droga apreendido, diminuo a pena da acusada em 1/6, restando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa”.
In casu, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 58441180), foram apreendidos: “a) 9,635 kg (nove quilogramas e seiscentos e trinta e cinco gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 10 (dez) volumes envoltos em plástico transparente e fita adesiva marrom. b) 11,4 g (onze gramas e quatro decigramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente”, com resultado positivo para maconha. Apesar de ser menos nociva, a quantidade apreendida, em ônibus interestadual vindo de Goiânia/GO para Teresina/PI, demonstra elevado potencial de alcance a usuários, acarretando prejuízos à sociedade.
Vale destacar que a quantidade da droga não foi utilizada para exasperar a pena-base da acusada na primeira fase da dosimetria, podendo, assim, ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas. 2. Na espécie, foram apreendidas 16.542,1g de maconha, quantidade que permite a modulação da fração de redução de pena e a aplicação no mínimo legal (1/6). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 755449 SC 2022/0213349-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Portanto, evidenciado que o magistrado a quo justificou a fração aplicada para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, sobretudo ressaltando a quantidade da droga apreendida (mais de 9kg de maconha), rejeito a tese de aplicação do patamar de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado.
Acordo de Não Persecução Penal
Quanto ao pedido subsidiário para verificar junto ao Ministério Público o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão de possível quantum da pena menor de 4 anos, urge destacar que são requisitos autorizadores da celebração do ANPP: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Não preenchidos os requisitos legais, inexiste constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o benefício do tráfico privilegiado deve ser considerado para fins de ANPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ - AgRg no HC: 888473 SC 2024/0028802-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Acontece que, no caso em tela, apesar de reconhecido o benefício do tráfico privilegiado, a pena da acusada permaneceu acima de 4 (quatro) anos de reclusão. Logo, não há que se falar em oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Da pena de multa
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, o réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.
Restritiva de Direitos
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ocorre que a pena imposta à acusada foi superior a 4 (quatro) anos, não sendo cabível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
Do cumprimento da pena em outro Estado
Sobre o pedido de transferência da acusada para cumprir a pena no município de Fortaleza/CE, insta consignar que o juízo da execução penal possui melhores condições de averiguar a situação carcerária da apelante.
Nesse sentido, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 66, V, “g”, estabelece que:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
(...)
V - determinar:
(...)
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;”.
Dessa forma, constata-se que compete ao Juízo da Execução Penal analisar e decidir sobre o pedido aqui suscitado, cabendo-lhe avaliar, à luz do princípio da ressocialização e das condições do sistema carcerário, se o pleito deve ser deferido ou não, razão pela qual também rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0813916-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorGEISISLANE CARLOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025