Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0850022-53.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850022-53.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal). O crime ocorreu em via pública, sendo a vítima atingida por disparo de arma de fogo na cabeça, após emboscada motivada por rixa entre facções criminosas rivais. O apelante alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a submissão do réu a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a anulação do julgamento e a realização de um novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri detém soberania sobre seus veredictos, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, de modo que a decisão dos jurados não pode ser anulada, salvo se for arbitrária e completamente dissociada das provas constantes dos autos. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui depoimento testemunhal, relatório de investigação, boletim de ocorrência, laudo pericial e registros fotográficos, os quais confirmam a participação do apelante no crime. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sustenta que, quando há mais de uma versão plausível dos fatos nos autos, o Conselho de Sentença tem liberdade para optar por aquela que lhe parecer mais verossímil, sem que isso configure decisão manifestamente contrária à prova. 6. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, sendo inviável a anulação do julgamento pelo fundamento invocado pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados quando esta encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos. 2. A anulação do julgamento com base no art. 593, III, “d”, do CPP somente se justifica quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente arbitrária e completamente dissociada da prova dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 342.093/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, DJe 10/06/2016; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.000250-5, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 12/12/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.005852-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 09/05/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850022-53.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850022-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal). O crime ocorreu em via pública, sendo a vítima atingida por disparo de arma de fogo na cabeça, após emboscada motivada por rixa entre facções criminosas rivais. O apelante alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a submissão do réu a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a anulação do julgamento e a realização de um novo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri detém soberania sobre seus veredictos, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, de modo que a decisão dos jurados não pode ser anulada, salvo se for arbitrária e completamente dissociada das provas constantes dos autos.

4. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui depoimento testemunhal, relatório de investigação, boletim de ocorrência, laudo pericial e registros fotográficos, os quais confirmam a participação do apelante no crime.

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sustenta que, quando há mais de uma versão plausível dos fatos nos autos, o Conselho de Sentença tem liberdade para optar por aquela que lhe parecer mais verossímil, sem que isso configure decisão manifestamente contrária à prova.

6. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, sendo inviável a anulação do julgamento pelo fundamento invocado pelo apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados quando esta encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos. 2. A anulação do julgamento com base no art. 593, III, “d”, do CPP somente se justifica quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente arbitrária e completamente dissociada da prova dos autos”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 342.093/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, DJe 10/06/2016; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.000250-5, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 12/12/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.005852-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 09/05/2018.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Trata-se de investigação policial que apura o crime de homicídio consumado qualificado praticado contra a vítima Rafael Vinícius Ferreira (Pition), fato ocorrido no dia 26/06/2022, por volta das 15h00min, na Av. Odilon Araújo, próximo a Corpus Fitness academia, bairro Piçarreira, Centro Sul desta capital.

Conforme informações constantes no Inquérito Policial a vítima estava na calçada de uma residência, no citado endereço, quando foi emboscada por GABRIEL DOS ANJOS DE SOUSA e GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA (Gabrielzinho), em uma motocicleta indo ao seu encontro, momento esse em que ocorreu uma intensa troca de tiros e vítima foi atingida na região da cabeça e encaminhada ao HUT.

A ação acima descrita ocorreu em via pública, no mencionado endereço, pondo em risco toda a coletividade que estava ali presente, através de emboscada e mediante motivo torpe, tendo em vista que a vítima e os seus executores teriam tido desavenças pretéritas por pertencerem a facções criminosas rivais. Após a troca de tiros o denunciado, GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA (Gabrielzinho) que era o piloto da motocicleta em questão, empreendeu fuga do local do crime.

Mesmo tendo passado por procedimento cirúrgico e internação, a vítima Rafael Vinícius Ferreira (Pition), não resistiu e veio a óbito em decorrência de choque séptico secundário a broncopneumonia, conforme laudo de exame pericial cadavérico de fls. 90-104.

A materialidade está comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, de fls. 90-104 e Relatório de Local de Morte Violenta de fls. 75-79 que apontam lesões sofridas e já descritas. 

A autoria restou evidenciada por meio dos depoimentos de testemunhas e informantes”.

Em suas razões recursais (id 20690020), o Apelante vindica a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o acusado a novo julgamento, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, haja vista que a decisão proferida é manifestamente contrária a provas dos autos.

O Ministério Público, em contrarrazões (id 21364977), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 21902236), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

In casu, o Apelante requer a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o acusado a novo julgamento, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, haja vista que a decisão proferida é manifestamente contrária a provas dos autos.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se  inadmissível que  o Tribunal  de  Justiça, quer  em sede de apelação, quer  em sede de  revisão criminal,  desconstitua  a  opção  do  Tribunal  do  Júri  -  porque  manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. 

Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. Vejamos:

Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 15hrs, à Av. Odilon Araújo, próximo à academia Corpus Fitness, no Bairro Piçarreira, Centro Sul desta Capital, a vítima estava em uma calçada quando foi emboscada, na via pública, por Gabriel dos Anjos de Sousa e Gabriel Wilson de Oliveira, os quais chegaram em uma motocicleta, logo iniciando uma troca de tiros motivada por uma discussão pretérita envolvendo facções criminosas; um dos disparos atingiu a cabeça da vítima e lhe causou lesões que culminaram com a sua morte. Consta dos autos, ainda, que Gabriel dos Anjos Sousa também veio a óbito.

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de local de morte violenta, pelo anexo fotográfico, pelo relatório de investigação policial, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pelos depoimentos colhidos em juízo.

O Laudo Cadavérico que atesta que a vítima RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA teve como causa de sua morte choque séptico secundário a broncopneumonia. Consta da prova pericial (ID 11097938, fls.20/35): “Quando em vida, cadáver deu entrada no Hospital de Urgências de Teresina, no dia 26/06/2022. Conforme informações em prontuário, foi vítima de perfuração de arma de fogo. Foi submetido a craniectomia descompressiva e há incisão característica em crânio, devido formação de hematoma intracraniano subdural agudo por ação perfuro-contundente de projétil de arma de fogo, com ferimento de entrada e saída, que não podem ser melhor descritos visto que os orifícios foram suturados e encontram-se em cicatrização avançada. A presença de orifício cicatrizado em linha axilar anterior do hemotórax esquerdo pode ser decorrente de drenagem torácica, porém não há relato em prontuário enviado. Durante a internação, evoluiu com complicações infecciosas a despeito do uso de antibióticos, evoluindo com broncopneumonia e choque séptico com posterior parada cardiorrespiratória, sendo realizadas manobras de reanimação, porém sem retorno da circulação espontânea, com óbito declarado as 00h30min do dia 25/07/2022. A morte se deu por choque séptico secundário a broncopneumonia. A cascata de eventos foi desencadeada pela necessidade de internação hospitalar pelo hematoma subdural agudo resultante do trauma perfuro-contundente por projétil de arma de fogo”.

Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, o informante FELIPE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, irmão da vítima, relatou que não presenciou os fatos, mas soube de uma troca de tiros entre Rafael Vinicius Ferreira e Gabriel dos Anjos de Sousa, vindo a falecer posteriormente.

Todavia, a autoria do crime restou demonstrada com o depoimento coerente da testemunha FERNANDA IRIS ARTUR NOVAES, Delegada de Polícia, que, apesar de afirmar que não presenciou os fatos ocorridos, declarou, em juízo, que a investigação iniciou com a morte de GABRIEL DOS ANJOS DE SOUSA, um dos indivíduos que estava na motocicleta; que houve uma troca de tiros entre indivíduos e que o que estava na motocicleta havia falecido. Durante a investigação, RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA, tido como quem supostamente teria atirado em Gabriel dos Anjos, também veio a óbito. Realizadas as diligências iniciais, as testemunhas indicaram o “Gabrielzinho”, ora Apelante, como sendo o rapaz que estava junto com o Gabriel dos Anjos (falecido). Que foi expedida uma ordem de missão para a investigação confirmar os fatos, expedindo também o pedido de prisão temporária, afirmando que, de fato, os fatos foram confirmados, estando, ainda, as imagens colhidas alinhadas com as características do suspeito. Relatou que GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA (apelante) era a pessoa que estava na motocicleta junto com o Gabriel dos Anjos no momento em que RAFAEL FERREIRA foi atingido, sendo constatado, também, pelas investigações, que os disparos ocorreram em razão de inimizade/rixas entre facções rivais - Bonde dos 40 e PCC.

Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE  QUALIFICADO E OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE  QUALIFICADORAS.  UTILIZAÇÃO  DE  UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração, salvo quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas  apresentadas pela acusação, sem que isso possa  ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.

3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz  sentenciante, majorando a pena-base, com  fundamento nas circunstâncias do caso concreto.  Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)

Em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0850022-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025