Acórdão de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0753373-87.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, em sede de agravo de instrumento, determinou a restituição de valores de forma simples e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença e à alegação de excesso de execução, argumentando que a dívida executada carece de liquidez por depender da comprovação do pagamento de parcelas do financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do cumprimento da obrigação; e (ii) determinar se houve omissão quanto à alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores foram fixados com base em cálculos devidamente homologados pelo juízo de origem, amparados por perícia contábil idônea, não se configurando excesso de execução. O título executivo judicial define de forma precisa os parâmetros para a apuração do valor devido, exigindo apenas a realização de cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a fase de liquidação. A coisa julgada foi respeitada, estando os valores executados em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. A alegação de que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo indevida já foi afastada no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo omissão a ser suprida. Não há indícios de conduta dolosa ou abusiva da parte exequente que justifiquem a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução pode prosseguir independentemente de liquidação quando o título executivo judicial estabelece de forma clara os parâmetros para a apuração do valor devido. Não há excesso de execução quando os cálculos estão em conformidade com os critérios fixados na decisão transitada em julgado e foram devidamente homologados pelo juízo de origem. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso apresentado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753373-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753373-87.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ELENICE FORTES MELO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES, RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, em sede de agravo de instrumento, determinou a restituição de valores de forma simples e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença e à alegação de excesso de execução, argumentando que a dívida executada carece de liquidez por depender da comprovação do pagamento de parcelas do financiamento imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do cumprimento da obrigação; e (ii) determinar se houve omissão quanto à alegação de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os valores foram fixados com base em cálculos devidamente homologados pelo juízo de origem, amparados por perícia contábil idônea, não se configurando excesso de execução.

  2. O título executivo judicial define de forma precisa os parâmetros para a apuração do valor devido, exigindo apenas a realização de cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a fase de liquidação.

  3. A coisa julgada foi respeitada, estando os valores executados em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.

  4. A alegação de que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo indevida já foi afastada no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo omissão a ser suprida.

  5. Não há indícios de conduta dolosa ou abusiva da parte exequente que justifiquem a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.

  6. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A execução pode prosseguir independentemente de liquidação quando o título executivo judicial estabelece de forma clara os parâmetros para a apuração do valor devido.

  2. Não há excesso de execução quando os cálculos estão em conformidade com os critérios fixados na decisão transitada em julgado e foram devidamente homologados pelo juízo de origem.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso apresentado.

 

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravada Elenice Fortes Melo, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo parcial provimento do recurso de apelação para determinar que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, assim como determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o “valor da causa”, e não sobre o “valor da condenação”, tudo conforme consignado no titulo judicial.

Em suas razões (Id. Num. 21214605 ), o Banco do Brasil S.A. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de prévia liquidação do crédito executado e à alegação de excesso na execução, sob o argumento de que a dívida executada carece de liquidez, visto que depende da comprovação do efetivo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário discutido nos autos.

Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a necessidade de proceder a prévia liquidação da sentença e, consequentemente, reconhecer a ilegalidade do bloqueio realizado pelo juízo de primeiro grau.

O embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 22215949 alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.


 

 

 


JuLIA Explica

 


VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Na hipótese, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que os valores foram fixados com base em cálculos devidamente homologados pelo juízo de origem com base em perícia contábil idônea, não se configurando excesso de execução.

Do mesmo modo, a questão da coisa julgada foi corretamente enfrentada, tendo sido demonstrado que os valores exigidos pela embargada estão em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.

Confira-se:

“No particular, para aferir se houve excesso no valor executado tanto no que pertine à determinação de repetição dos valores, quanto em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, basta analisar o comando sentencial, sendo desnecessária a dilação probatória.

[…]

Portanto, não vejo excesso de execução nos referidos cálculos, muito menos defensáveis através de exceção de pré-executividade.”

 

Ademais, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato sem que seja necessária a fase de liquidação.

 Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a dedução das parcelas do financiamento imobiliário comprovadamente pagas nos autos.

Além disso, a alegação de que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo indevida já foi afastada expressamente no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

No mais, não há elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou abusiva da parte exequente apta a ensejar a sanção processual prevista nos artigos 80 e 81 do CPC.

Portanto, entendo que o acórdão embargado enfrentou, de maneira exauriente, todas as questões suscitadas no recurso principal, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

Detalhes

Processo

0753373-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELENICE FORTES MELO

Publicação

25/02/2025