Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0004542-56.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FRANCIO NEY LIMA DE MACÊDO contra a sentença condenatória que lhe impôs pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), combinado com a Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua irmã. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) verificar a presença do dolo na conduta do réu; (iii) estabelecer a adequação da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, confirma a materialidade e autoria do crime de ameaça. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dolo no crime de ameaça caracteriza-se pela idoneidade intimidadora da conduta, sendo irrelevante a concretização do temor da vítima. No caso, a conduta do réu, que proferiu ameaças portando um facão, revela de forma evidente sua intenção intimidatória. 6. A fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica não exige instrução probatória específica, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. O valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a condição socioeconômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica pode basear-se na palavra da vítima, desde que firme e coerente, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O dolo no crime de ameaça configura-se pela idoneidade intimidadora da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima. 3. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso da acusação ou da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08/03/2018. STJ, HC n. 865471, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 03/11/2023. STJ, AREsp n. 2.761.373/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004542-56.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por FRANCIO NEY LIMA DE MACÊDO contra a sentença condenatória que lhe impôs pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), combinado com a Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua irmã. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) verificar a presença do dolo na conduta do réu; (iii) estabelecer a adequação da indenização fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, confirma a materialidade e autoria do crime de ameaça.

4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. O dolo no crime de ameaça caracteriza-se pela idoneidade intimidadora da conduta, sendo irrelevante a concretização do temor da vítima. No caso, a conduta do réu, que proferiu ameaças portando um facão, revela de forma evidente sua intenção intimidatória.

6. A fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica não exige instrução probatória específica, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

7. O valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a condição socioeconômica do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica pode basear-se na palavra da vítima, desde que firme e coerente, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O dolo no crime de ameaça configura-se pela idoneidade intimidadora da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima. 3. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso da acusação ou da vítima.”



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08/03/2018. STJ, HC n. 865471, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 03/11/2023. STJ, AREsp n. 2.761.373/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16/12/2024.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIO NEY LIMA DE MACÊDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima Maria Ione Lima de Macedo, sua irmã.

Consta da sentença que:


Aduz o MP que, no dia 18.10.2020, o acusado, mesmo já tendo conhecimento das medidas cautelares impostas (processo nº 0000862-63.2020.8.18.0140), adentrou a residência da vítima e portando um facão passou a ameaçá-la afirmando que “iria matá-la” bem como teria proferido termos desabonadores.

Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção dos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) ambos do Código Penal c/c art.61, II, alíneas “e” e “f” do CP, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica).


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo; c) a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, eis que o Apelante é pessoa pobre na forma da Lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Francio Ney Lima de Macêdo, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus demais termos legais.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de ameaça pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada nos elementos probatórios acostados aos autos, no inquérito Policial e pelo relatado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 

Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima MARIA IONE LIMA DE MACEDO declarou: “(...)que seu irmão Francio Ney Lima de Macedo, hoje, por volta das 16:30 horas, descumpriu medida protetiva de urgência; que o autor entrou na casa da vítima armado com um facão; que o mesmo ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la; que disse isso segurando a arma, o facão; que o autor a xingou de vadia, vagabunda; que em fevereiro deste ano, o autor foi preso pelo crime de violência doméstica e o juiz decretou para a vítima uma medida protetiva contra o irmão na audiência de custódia, mas que o irmão nunca respeitou essa medida protetiva de urgência, estando drogado ou não; que o irmão tem raiva, porque a vítima não deixa que o mesmo se aproxime dos pais idosos, pois ele quer vender tudo dos pais para comprar drogas; que a vítima tem certeza de que se a polícia não tivesse chegado, ele a mataria com o facão.(...) ”.

Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “os fatos ocorreram na residência da genitora das partes; Que o acusado ingressou na casa, munido com um facão e que a ameaçou; Que o acusado sempre agredia verbalmente ela e sua família; Que quando viu que o acusado estava de posse de um facão abriu o portão da residência e que por coincidência estava passando uma viatura da polícia; Que chamou pelo policial que contiveram o acusado; Que ele tentou sair da viatura; Que tinha medida protetiva contra o acusado; Que ele nunca se importou em cumprir as medidas; Que ficou com medo das ameaças proferidas pois o acusado é usuário de entorpecentes; Que faz tratamento psiquiátrico atualmente; Que o acusado sente raiva dela por não deixar que ele fique com o dinheiro da genitora.

A testemunha YASNAILSON EUFLÁVIO DE SOUSA, policial militar, em seu depoimento durante a audiência de instrução e julgamento, ratificou suas declarações prestadas em sede de delegacia, na qual afirmou que “a vítima Maria Ione Lima de Macedo relatou que o irmão dela de nome Francio Ney Lima de Macedo arrombou o comércio de seus pais e ameaçou a vítima; que a vítima ainda informou para o declarante que tem uma medida protetiva em desfavor de Francio Ney para que ele não se aproximasse da declarante e de seus pais; que, quando Francio Ney avistou a viatura, saiu correndo no meio da rua; que conseguiram detê-lo instantes depois;” 

O acusado, em sede inquisitorial, negou a prática do delito, afirmando que “foi atrás de alimentos na casa de sua mãe que tem um comércio;”. 

O Apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a sua revelia.

Os elementos carreados ao feito atestam a prática da ameaça pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, segurando um facão na mão, intimidando-a.

A vítima narrou os fatos de maneira detalhada, aduzindo que seu irmão, em descumprimento a medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, foi até a residência de seus genitores, armado de um facão, oportunidade em que ameaçou a vítima de morte, xingando-a de “vadia” e “vagabunda”.

Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, uma vez que tais crimes geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e em ambiente de privacidade, conforme entendimento pacífico desta Corte.

(...) 6. Recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.761.373/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios.

(...) IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 2.159.830/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)


Ademais, no que diz respeito à alegada ausência de dolo, importante sobrelevar que “o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo” (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) 

Ora, no caso dos autos, o réu invadiu a casa de seus genitores, armado de um facão, ameaçando a vítima de morte enquanto portava a arma, razão pela qual não há que se falar em ausência de dolo. 

Portanto, restou demonstrada a prática do crime de ameaça pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

Da reparação de danos

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:


“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:


“EX POSITIS, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO, retro qualificado, pelas condutas descritas nos artigo 147 e 359, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, todos do Código Penal, em concurso material, requerendo a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução com oitiva da vítima e das testemunhas arroladas abaixo, bem como o interrogatório do acusado, até final condenação, fixando-se ainda reparação mínima dos danos à vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art. 387, IV, CPP)”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos) reais para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0004542-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025