Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801793-30.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a reforma da sentença que condenou o réu Pedro Martins Veras à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, com o consequente aumento da pena-base, bem como a majoração da pena na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social do réu para elevar a pena-base; e (ii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, relativa ao crime de ameaça, deve ser aplicada em patamar superior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade deve ser analisada sob a ótica da reprovação social do crime, sendo inadequada a valoração negativa dessa circunstância quando o dolo do agente não ultrapassa os limites típicos da conduta criminosa. No caso, o magistrado de primeiro grau corretamente neutralizou essa circunstância, pois o réu cessou a agressão após um único golpe e não há elementos que indiquem dolo qualificado. 4. A conduta social do réu deve ser analisada com base em elementos concretos sobre seu comportamento habitual na sociedade, o que não pode ser presumido a partir do fato isolado em julgamento. Ausentes informações sobre histórico criminal ou comportamento social do réu, a valoração negativa dessa circunstância é incabível. 5. A dosimetria da pena na segunda fase não deve ser alterada, pois a fração de 1/6 aplicada à agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais, não havendo justificativa concreta para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade e a conduta social do réu não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena sem elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta ou desajuste social do agente. 2. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a aplicação da fração de 1/6 para a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, na ausência de fundamentos concretos que justifiquem majoração superior”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 129, §9º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.041/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, HC nº 646.844/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1352399, 0700104-81.2021.8.07.0021, Rel. Des. Humberto Ulhôa, 1ª Turma Criminal, j. 01/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801793-30.2021.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a reforma da sentença que condenou o réu Pedro Martins Veras à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, com o consequente aumento da pena-base, bem como a majoração da pena na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social do réu para elevar a pena-base; e (ii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, relativa ao crime de ameaça, deve ser aplicada em patamar superior ao fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade deve ser analisada sob a ótica da reprovação social do crime, sendo inadequada a valoração negativa dessa circunstância quando o dolo do agente não ultrapassa os limites típicos da conduta criminosa. No caso, o magistrado de primeiro grau corretamente neutralizou essa circunstância, pois o réu cessou a agressão após um único golpe e não há elementos que indiquem dolo qualificado.

4. A conduta social do réu deve ser analisada com base em elementos concretos sobre seu comportamento habitual na sociedade, o que não pode ser presumido a partir do fato isolado em julgamento. Ausentes informações sobre histórico criminal ou comportamento social do réu, a valoração negativa dessa circunstância é incabível.

5. A dosimetria da pena na segunda fase não deve ser alterada, pois a fração de 1/6 aplicada à agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais, não havendo justificativa concreta para sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A culpabilidade e a conduta social do réu não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena sem elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta ou desajuste social do agente. 2. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a aplicação da fração de 1/6 para a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, na ausência de fundamentos concretos que justifiquem majoração superior”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 129, §9º, e 147.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.041/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, HC nº 646.844/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1352399, 0700104-81.2021.8.07.0021, Rel. Des. Humberto Ulhôa, 1ª Turma Criminal, j. 01/07/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou PEDRO MARTINS VERAS, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos tipificados no art.129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia:

“que, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 16 horas, na residência do casal, situada na Rua João Alves Pereira, nº. 114, Areia Branca, nesta Cidade, Pedro Martins Veras injuriou, ameaçou causar mal injusto/grave e ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Lucivane Ferreira de Melo. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e espaço acima referidas, Pedro Martins chegou em casa bastante alterado, em decorrência do consumo de bebida alcoólica, em seguida passou a discutir com sua companheira, ofendendo sua dignidade, ao xingá-la de “vagabunda, vadia e rapariga”. Não satisfeito, ainda durante a discussão, o acionado proferiu ameaças de morte contra a vítima, vociferando, reiteradamente, que “a qualquer momento iria matá-la”, causando temor e séria perturbação à tranquilidade psíquica da vítima. Posteriormente, Pedro Martins Veras, impelido por animus necandi, sacou uma faca e desferiu um golpe contra a região do tórax da ofendida, todavia, devido à rápida reação de Lucivane, esta conseguiu desviar o percurso da lâmina com o braço, resultando em profundo corte na região de seu cotovelo (consoante fotografia apensa ao ID nº. 16959033). Ato contínuo, o acusado desistiu de prosseguir na intentada criminosa e se afastou da vítima. A Polícia Militar foi acionada e prontamente compareceu ao local dos fatos, onde encontrou a vítima lavando os ferimentos que sangravam bastante e, após colher informações preliminares, conduziu o acusado à repartição policial local, para os procedimentos legais”.

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória para reformar a decisão recorrida para que, “as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social sejam valoradas negativamente, exasperando as penas-base fixadas em desfavor do apelado pelo crime de lesão corporal, e para que a pena intermediária do crime de ameaça agravada seja aplicada em patamar superior”.

O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo “PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ de primeiro grau, modificando-se a sentença apenas para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, previstas no art.59, caput do Código Penal”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

1) Da dosimetria da pena pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico

O Parquet de primeiro grau recorreu da sentença buscando a modificação na dosimetria da pena, para que sejam negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado, entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O órgão ministerial vindica a reforma da r. sentença a fim de que, na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao Apelado, valorando negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade e conduta social.

Passa-se a análise em separado das seguintes teses:

No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada neutralizou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar”.

O órgão ministerial alude que: “a pretensão inicial do réu (dolo homicida) deve justificar a valoração negativa da culpabilidade, mormente porque o acusado revelou desprezo para com a sua companheira, atacando sua integridade física após ter proferido injustificáveis ofensas a ela”.

Não assiste razão ao Parquet. No caso em análise, o magistrado neutralizou corretamente tal circunstância judicial, uma vez que o autor do crime agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal.

In casu, é de sopesar também, que após o golpe com a faca, atingida no cotovelo, no qual resultou na lesão constante da fotografia, o agressor cessou a conduta, tanto que, no momento em que a polícia militar chegou ao local, a vítima estava lavando o ferimento. Portanto, o fato de ter desferido um golpe e cessado o ato de violência, denota, nos termos da defesa, pessoa que supostamente não tem personalidade voltada à prática habitual de crimes ou atos de violência contra a pessoa.

Nesse sentido, segue o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONDIZENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. AFASTADA A ANÁLISE NEGATIVA. DOSIMETRIA READEQUADA. LESÕES DEVIDAMENTE PROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o acusado como incurso na pena do artigo 129, §13 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é possível a  absolvição do apelante quanto aos crimes a ele imputados, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes à manutenção da sentença condenatória; e (ii) se o “soco no rosto” da vítima é inerente ao tipo penal ou é considerada circunstância agravante da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Havendo provas suficientes a comprovar que o réu agrediu a vítima, inviável a reforma da sentença condenatória.

4. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios em especial o laudo de exame de corpo de delito. 

5. A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser entendida como juízo de censura e reprovação social. 5.1. Ainda que reprovável a conduta do réu, a reprovabilidade da conduta decorrente do soco não pode ser sopesada de forma negativa na culpabilidade, diante da ausência de comprovação de que tenha extrapolado o tipo com violência exacerbada, devendo ser afastada tal circunstância.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1952348, 0730354-20.2022.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.)

Portanto, não procede esta tese, razão pela qual mantenho afastada a valoração negativa da culpabilidade.

CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc. Observemos a prova judicial:

A vítima, Lucivane Ferreira de Melo, confirmou em juízo:

“que o réu saiu cedo de casa e retornou “bastante agressivo”, sob efeito de álcool. Na sequência, sem motivo aparente, o réu tomou a iniciativa de partir para cima da vítima, xingando-a e efetuando um golpe de faca em desfavor dela. A estocada atingiu o antebraço direito da vítima, sendo necessária uma suturação com dois pontos para estancar o sangramento. Não satisfeito, o réu ainda passou a ameaçá-la afirmando: “se eu for preso por conta disso, eu te mato, poderia passar 10 (dez) anos”. Lembra que o réu cessou as agressões devido a intervenção de uma das filhas do casal. Ressaltou que não se trata de um fato isolado, pois o réu sempre apresentou comportamento agressivo no decorrer do relacionamento, sendo recorrente as agressões físicas e xingamentos que, no entanto, a vítima não teve coragem de denunciar ao longo das ocorrências.

A testemunha Saulo Moacir Martins Benício, policial militar, relata em juízo:

“que encontrou a vítima lesionada no braço e o réu visivelmente com sinais de embriaguez. Nesse contexto, a vítima lhe relatou que não se tratava de um episódio isolado, destacando que o réu teria atentado contra sua vida, por meio de uma estocada com uma faca, no entanto, ela se defendeu interceptando o golpe com o seu braço. Ato contínuo, a guarnição conduziu a vítima ao hospital local e o réu à delegacia de polícia para a realização dos procedimentos legais”.

Por sua vez, o acusado PEDRO MARTINS VERAS, negou a autoria das agressões e ameaças, relata em juízo:

“quedou-se a informar que o fato decorreu de uma fatalidade. Confirmou que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, "duas doses", e retornou para a residência do casal trazendo uns peixes. Relatou que se lembra que a vítima estava “passando pano na casa” e o repreendeu por estar sujando o local. Nesse passo, ele estava portando uma “faquinha para tratar os peixes” e a vítima teria tomado a iniciativa de agredi-lo, golpeando-o com uma vassoura. Em meio ao entreveiro, a faca que ele portava atingiu a vítima, mas não teve a intenção de lesioná-la”.

Ora, não há qualquer elemento que demonstre a forma como o apelado se comporta rotineiramente no meio social, mas apenas as circunstâncias de um fato concreto, isolado.

Não havendo, assim, como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Nesse aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Portanto, não procede esta tese.

2) Da dosimetria pelo crime de ameaça

O parquet alega que a sentença ainda merece reparo no que tange à segunda fase da dosimetria da pena do crime de ameaça, pugnando para que a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal do crime de ameaça agravada seja aplicada em patamar superior.

Conforme registrado na sentença pelo magistrado “Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Noutra via, conforme fundamentação supra, constata-se a presença da agravante genérica descrita no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena inicial em 1/6 (um sexto), totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção”.

Agiu certo o magistrado a quo, visto que a elevação da pena na dosagem da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, não existem critérios matemáticos rígidos a serem empregados pelo magistrado, sendo a dosimetria da pena um instrumento que perpassa pelos poderes discricionários do douto magistrado. Ainda, conforme supracitado a aplicação encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

(...)

8. Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.

(...)

(HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)

Segue também o entendimento do julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAUS TRATOS. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DO ARTIGO 243 DO ECA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

8. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a pena-base deve ser exasperada à fração de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência prevalente do Tribunal. 

(...)

(Acórdão 1352399, 0700104-81.2021.8.07.0021, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/07/2021, publicado no DJe: 09/07/2021.)


Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801793-30.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO MARTINS VERAS

Publicação

24/02/2025