Acórdão de 2º Grau

Vistoria 0006848-37.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA CONCLUÍDA.- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município de Teresina requereu a conversão da presente ação em ação demolitória, sendo tal medida possível segundo a jurisprudência pátria. Ademais, o art. 262, I, da Lei Complementar n.º 4.729/2015 prevê, de maneira expressa, a demolição como pena para os casos de conclusão de obra sem a devida licença e, in casu, de fato, verifica-se que a obra foi concluída. 2. Por outro lado, ressalto, desde já, que, em que pese seja possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, não se demonstrando qualquer vício na construção de modo a atingir o interesse público, não se mostra razoável a demolição de obra já concluída, tratando-se de questões meramente administrativas a serem resolvidas. 3. In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. 4. No entanto, como houve, de fato, ilegalidade na construção realizada, a aplicação de multa como punição alternativa é a medida adequada ao caso, pelo que também deve ser desprovido o recurso da Nunciada. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006848-37.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006848-37.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, TERESINHA DE JESUS FERNANDES DIAS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

Advogado do(a) APELANTE: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR - PI3160-A

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A, FRANCISCA DEYCIANE MONTEIRO LIMA - PI21273-A, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A


APELADO: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DIAS, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A, FRANCISCA DEYCIANE MONTEIRO LIMA - PI21273-A, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A

Advogado do(a) APELADO: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR - PI3160-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA CONCLUÍDA.- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Município de Teresina requereu a conversão da presente ação em ação demolitória, sendo tal medida possível segundo a jurisprudência pátria. Ademais, o art. 262, I, da Lei Complementar n.º 4.729/2015 prevê, de maneira expressa, a demolição como pena para os casos de conclusão de obra sem a devida licença e, in casu, de fato, verifica-se que a obra foi concluída.

2. Por outro lado, ressalto, desde já, que, em que pese seja possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, não se demonstrando qualquer vício na construção de modo a atingir o interesse público, não se mostra razoável a demolição de obra já concluída, tratando-se de questões meramente administrativas a serem resolvidas.

3. In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.

4. No entanto, como houve, de fato, ilegalidade na construção realizada, a aplicação de multa como punição alternativa é a medida adequada ao caso, pelo que também deve ser desprovido o recurso da Nunciada.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de TERESINHA DE JESUS FERNANDES DIAS, julgou improcedente o pedido de demolição, com fulcro no art. 487, I, do CPC, contudo, alternativamente, condenou o requerido/nunciado a pagar ao autor multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ipsis litteris:


No presente caso, resta incontroverso que a nunciada foi notificada extrajudicialmente por promover a edificação de seu imóvel sem a devida autorização/licença do órgão fiscalizador. O auto de embargo extrajudicial, enquanto ato administrativo, presume-se verdadeiro, e competiria ao réu demonstrar e provar o contrário (Art. 373, II, CPC/15).

Consigna-se, ainda, que o Município requereu a conversão da presente ação em ação demolitória, sendo tal medida possível segundo a jurisprudência pátria. Cumpre destacar, ainda, que o Art. 262, I, da Lei 4.729/2015 prevê de maneira expressa a demolição como pena para os casos de conclusão de obra sem a devida licença, no âmbito do município de Teresina.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que a obra foi concluída. No entanto, observa-se que o município autor não conseguiu demonstrar cabalmente qualquer prejuízo ou transtorno concreto decorrente da obra nunciada, seja quanto aos vizinhos, ao patrimônio público ou à coletividade como um todo.

Ao contrário, o nunciante limita-se a alegar que o prejuízo advém tão somente da ilegalidade da construção. Assim, é evidente que a pretensa demolição da obra viria a contrariar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade […]

Destarte, muito embora se observe a ilegalidade da construção realizada, não merece ser julgada procedente a ação demolitória. Contudo, faz-se necessário a aplicação de multa ao nunciado como punição alternativa, para fins de evitar situações semelhantes posteriormente.

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação e o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de demolição, com fulcro no art. 487, I, do CPC, contudo, alternativamente, condeno o requerido/nunciado a pagar ao autor multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária.”



APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO: A parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a construção/execução da obra, sem projeto aprovado, fere o regramento e planejamento traçado pelo regulamento administrativo do Município de Teresina/PI; ii) a construção de obra sem licença é presumivelmente danosa para a coletividade, sendo desnecessária prova nesse sentido; iii) é necessária, portanto, a reforma da sentença a quo para que seja imposta a demolição da obra construída sem atenção às normas de direito urbanístico, providenciando-se o devido licenciamento para retomada da obra em questão.


APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO: A Ré, ora segunda Apelante, alegou, em suas razões recursais: i) preliminarmente: cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva; ii) no mérito: que no decurso do processo não foi realizada audiência e sequer houve alguma perícia que comprovasse qualquer dano decorrente da obra; iii) ausente qualquer prova da relação de causa e efeito a fundamentar o pedido do Autor, deve se concluir pela imediata improcedência da sentença para que seja desfeita aplicação de multa imposta.


CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 6636635 e Id. N. 9016691.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. N. 15766262, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de Apelação Cível, mantendo -se in totum a sentença recorrida


É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos interpostos.


II - DAS PRELIMINARES


A priori, cumpre mencionar que a nunciada, ora segunda Apelante, alegou, em suas razões recursais, que nunca foi notificada pelo Município para apresentar a sua defesa no proc. administrativo instaurado. Destarte, requereu a nulidade da notificação do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra n.º 02/2016.


Ressalto, contudo, que análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a notificação foi feita no endereço devido, bem como consta a assinatura do notificado ou representante legal (Id. N. 6636508 - Pág. 10). Ademais, destaca-se também que o auto de embargo extrajudicial, que consta a assinatura do responsável pela obra e de testemunhas (Id. N. Num. 6636508 - Pág. 9). Logo, não há que se falar em nulidade de notificação, pelo que deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa levantada.


Ato contínuo, foi arguida também a preliminar de ilegitimidade passiva da Nunciada, ora segunda Apelante. Destarte, em suas razões, alegou que o imóvel em lide não é de sua propriedade conforme doc. presente no site da Prefeitura Municipal de Teresina. Ressalto, contudo, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tem legitimidade passiva em ações demolitórias quem da obra se beneficie, mesmo que não ostente título de proprietário, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUESTÃO A SER ESCLARECIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA DECISÃO RECORRIDA. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o STJ, também são legitimados passivos nas Ações Demolitórias o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário. No caso, a questão da legitimidade passiva do agravante apontado responsável pela construção dos imóveis questionados deve ser discutida na própria ação originária, estabelecidos a ampla defesa e o contraditório, na medida em que tal aferição demanda análise probatória para saber se há responsabilidade do agravante para tanto. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante. 2.A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra e, no caso, visa a demolição da construção erguida, por supostamente prejudicar o imóvel vizinho – que pertence ao ente público requerente/agravado – e estar em desacordo com a legislação municipal. Assim, sem razão o agravante ao dizer que o pedido liminar de interdição é incompatível com a natureza da Ação Demolitória por ter sido a construção terminada desde a propositura da ação. 3.As astreintes podem ser aplicadas até mesmo de ofício, razão pela qual também não há que se falar em decisão ultra petita. Por outro lado, a multa arbitrada a título de astreintes pode ser modificada a pedido da parte ou de ofício, a qualquer tempo, sempre que for considerada insuficiente ou excessiva. Inteligência do art. 537 do CPC/2015. No caso, as astreintes devem ser reduzidas ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, dado que a quantia anteriormente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional, podendo levar o demandante a enriquecer-se sem causa. 4.Incabível alegar perigo de dano inverso na interdição dos imóveis construídos sem alvará de construção, em razão de haver risco à integridade física dos próprios locatários, inclusive dos vizinhos e dos transeuntes. 5.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastada a preliminar suscitada. Decisão a quo modificada apenas quanto ao valor das astreintes. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e, afastando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de março de 2019.

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621308-11.2017.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (grifei)


Desta forma, afasto também, as alegações de ausência de legitimidade passiva e de interesse processual levantadas pela nunciada.


III - DO MÉRITO


De início, destaca-se que o Município de Teresina requereu a conversão da presente ação em ação demolitória, sendo tal medida possível segundo a jurisprudência pátria. Ademais, o art. 262, I, da Lei Complementar n.º 4.729/2015 prevê, de maneira expressa, a demolição como pena para os casos de conclusão de obra sem a devida licença e, in casu, de fato, verifica-se que a obra foi concluída.


Por outro lado, ressalto, desde já, que, em que pese seja possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, não se demonstrando qualquer vício na construção de modo a atingir o interesse público, não se mostra razoável a demolição de obra já concluída, tratando-se de questões meramente administrativas a serem resolvidas.


Com efeito, sabe-se que todos os atos administrativos se subordinam às regras e princípios a que se submete a Administração Pública, razão pela qual, no caso em epígrafe, a demolição de obra que se afirma ser irregular, deve ser examinada atentado-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Destarte, de análise detida dos autos, resta incontroverso que a nunciada foi notificada extrajudicialmente por realizar obra em seu imóvel sem a devida autorização/licença do órgão fiscalizador. Nesse sentido, o auto de embargo extrajudicial, enquanto ato administrativo, presume-se verdadeiro, cabendo, portanto, ao réu, demonstrar e provar o contrário (art. 373, II, CPC/15), o que não o fez.


Cumpre mencionar, contudo, que a demolição, por revelar medida excessiva, demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada.


Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020). (grifei)


In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.


Nesse contexto, ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a demolição me apresenta desproporcional, pelo que o deve ser desprovido o recurso interposto pelo ente público.


Por fim, cumpre destacar que, como supracitado, houve, de fato, ilegalidade na construção realizada, pelo que a aplicação de multa como punição alternativa é a medida adequada ao caso. Com base nessas razões, também deve ser desprovido o recurso interposto pela Nunciada, ora segunda Apelante.


III - CONCLUSÃO


Em face do exposto, conheço das Apelações Cíveis interpostas, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada in totum.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 


Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0006848-37.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Vistoria

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TERESINHA DE JESUS FERNANDES DIAS

Publicação

24/02/2025