Acórdão de 2º Grau

Anulação 0842530-10.2022.8.18.0140


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0842530-10.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Anulação]APELANTE: WERLLEY JOSE FILHO DA SILVAAPELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo os embargantes, apresenta vícios de omissão e erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A parte embargante aponta ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Além disso, verifica-se a alegação de ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No que tange à ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais, a tese fixada no Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842530-10.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0842530-10.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: WERLLEY JOSE FILHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI




E M E N T A

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo os embargantes, apresenta vícios de omissão e erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A parte embargante aponta ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Além disso, verifica-se a alegação de ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4.      No que tange à ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais, a tese fixada no Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO

6.      Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059..

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O  

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que não foram fixados honorários sucumbenciais no acórdão embargado, contrariando a legislação posta.

Daí que, segundo alega, devem ser expungidos o vício apontado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



V O T O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 

  

DAS RAZÕES DO VOTO 

  

Como dito no relatório, alega, nos aclaratórios, a parte requerente, ora embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. O requerido, também embargante, aponta que não foram fixados honorários sucumbenciais no acórdão embargado, contrariando a legislação posta.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Alega o embargante que, por ter sido parcialmente provido o recurso da parte adversa, não foram fixados honorários sucumbenciais recursais no acórdão embargado.


Ora, a tese fixada no Tema 1059 do STJ assim dispõe:


A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Portanto, tendo sido parcialmente provido o recurso, sem razão o embargante.




DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0842530-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

WERLLEY JOSE FILHO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2025