TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-53.2024.8.18.0109
APELANTE: ARUANDA PEREIRA GUERRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
Apelação cível interposta por Benedito Soares da Mota contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos constantes na inicial. O apelante sustenta que tais pedidos são cabíveis de forma alternativa ou subsidiária, conforme art. 327 do CPC, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento dos pedidos.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a sentença que extinguiu o feito sem conceder prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da cooperação;
(ii) examinar se o processo está apto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento de mérito.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, devendo o magistrado conceder prazo para a correção.
O princípio do contraditório e da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam o efetivo acesso à justiça, incluindo a possibilidade de sanar eventuais vícios da inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
A jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) está condicionada à conclusão da fase de instrução processual, o que não ocorreu no caso, impossibilitando o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal.
A sentença a quo é nula, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja oportunizado prazo para emenda da petição inicial e regular processamento do feito.
Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial sem concessão de prazo para emenda configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório e da cooperação, nos termos dos arts. 6º e 321, parágrafo único, do CPC.
A aplicação da teoria da causa madura somente é admissível quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, com instrução processual concluída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, 327, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
Acórdão 1293516, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 21/10/2020.
Acórdão 1270230, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 29/07/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARUANDA PEREIRA GUERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar que o presente caso trata de demanda predatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em síntese, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES
Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos:
2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020)
I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020)
Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800101-53.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorARUANDA PEREIRA GUERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025