
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800085-02.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão impugnada (Id. 17372313), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC, por considerar que a parte autora não havia regularizado sua representação processual, não apresentando procuração válida.
Consoante a certidão Id. 17413064, a apelante faleceu em 15/10/2022, enquanto a ação foi distribuída em 25/01/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
II. MÉRITO
Inicialmente, a presente apelação deve ser analisada à luz da capacidade postulatória e da inexistência jurídica do processo.
Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural cessa com a morte, o que implica na inexistência de capacidade processual do falecido para propor demanda judicial. O Código de Processo Civil também dispõe em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Da mesma forma, o art. 485, VI, aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo."
No caso concreto, restou comprovado, nos autos, que MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO faleceu antes da propositura da ação. Como consequência, verifica-se um vício insanável, pois a autora/recorrente não possuía capacidade postulatória no momento da distribuição da ação.
Dessa forma, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexistência do processo quando ajuizado por pessoa falecida, conforme se observa na seguinte ementa:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
(TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)."
Por fim, ainda que se argumente pela possibilidade de habilitação dos herdeiros, tal medida não é aplicável neste caso, pois o processo sequer chegou a existir de maneira válida. Como a ação foi ajuizada sem que houvesse um autor capaz, o feito é juridicamente inexistente, razão pela qual se torna impossível qualquer ato posterior que vise corrigir tal defeito, devendo o recurso ser extinto sem resolução de mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800085-02.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2025