PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827243-41.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: SEBASTIÃO DA CRUZ SILVA JÚNIOR
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. PENAS REDIMENSIONADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, tipificados no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A defesa pleiteia a absolvição do crime de ameaça, a redução das penas-bases ao mínimo legal e a exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) avaliar se as penas-bases foram fixadas desproporcionalmente e se devem ser reduzidas; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de ameaça e a autoria do apelante estão comprovadas pelo depoimento da vítima, que relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, circunstância aduzida em juízo e corroborada pelo inquérito policial, sobrelevando-se que se confere especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve apresentar fundamentação adequada e específica. No caso, as circunstâncias judiciais ponderadas negativamente pela magistrada de primeiro grau apresentaram fundamentação idônea. Todavia, o quantum de aumento se apresentou superior às frações ideais sugeridas pelo STJ, sem que a julgadora tenha justificado o valor. As penas foram redimensionadas, aplicando-se o critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, resultando na redução das penas para 03 (três) meses e 11 (onze) dias (lesão corporal) e 01 (um) mês e 10 (dez) dias (ameaça), totalizando 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção no regime aberto.
5. A reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra respaldo na jurisprudência, sendo dispensável a instrução probatória específica, dado que o dano moral, em casos de violência doméstica, é considerado in re ipsa, exigindo-se somente o requerimento do ministério público ou da ofendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, mantendo-se a condenação e a fixação da indenização.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, podendo ser suficiente para a condenação, desde que coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. A fixação da pena-base deve observar critérios proporcionais, sendo recomendável o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. 3. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; STJ, HC nº 865471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração ideal de 1/6 da pena mínima para exasperar as penas-bases, redimensionando as penas aplicadas para 03 (três) meses e 11 (onze) dias para o crime de lesão corporal e para 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o crime de ameaça, totalizando 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, no regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SEBASTIÃO DA CRUZ SILVA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal e de ameaça, no âmbito de violência doméstica, tipificados no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia:
“...que no dia 21 de fevereiro de 2021, THALITA JANAINA SILVA DE OLIVEIRA, foi vítima do crime de lesão corporal praticado por seu ex companheiro.
A vítima afirma que no mencionado dia o acusado foi deixar a filha do casal na sua casa, e pelo fato de não aceitar reatar a relação deles, ele lhe agrediu fisicamente com murros desferidos contra seu rosto, e durante as agressões lhe ameaçou de morte e lhe injuriou, com palavras de baixo calão.
Ademais, afirma que fez exame de corpo de delito e que no momento do crime somente estavam no local suas filhas menores de idade, assim não houve testemunhas para indicar.”
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça, com fundamento na insuficiência probatória; bem como pela redução das penas-bases ao mínimo legal; por fim, pela exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.
O órgão acusador, em contrarrazões, requereu que o recurso defensivo não seja provido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto Sebastião da Cruz Silva Júnior, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento”.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, requer o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que as provas são insuficientes para a condenação em relação ao crime de ameaça, requerendo a absolvição; ademais, alega que as circunstâncias judiciais foram negativadas indevida e desproporcionalmente, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal; por fim, aduz que a indenização fixada foi desproporcional à extensão do dano e que o sentenciado é hipossuficiente economicamente, pleiteando a exclusão/redução da reparação de danos.
Antes, esclareça-se que à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foram imputados ao réu os crimes de ameaça e de lesão corporal, questionando-se, neste apelo, quanto à materialidade do crime de ameaça.
Da materialidade do crime de ameaça
Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas e que detém natureza formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão evidenciadas no depoimento da vítima em juízo, que confirmou o esclarecido em sede administrativa, segundo os quais o acusado a ameaçou de morte. Vejamos o aduzido logo após os fatos diante da autoridade policial:
“DISSE A NOTICIANTE QUE TEM UMA FILHA MENOR DE 2 (DOIS) ANOS COM O AUTOR E, UM OUTRO FILHO DE 8 (SEIS ANOS DE UM OUTRO RELACIONAMENTO, QUE MORAVA COM O CASAL: QUE O AGRESSOR SAIU DE CASA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021 DE FORMA NATURAL E DE VONTADE PRÓPRIA E FOI MORAR EM UM OUTRO LOCAL;QUE NA DATA DO FATO, AO IR DEIXAR A FILHA NA CASA DA VITIMA, O AUTOR O AGREDIU FISICAMENTE COM MURROS DESFERIDOS CONTRA O SEU ROSTO: QUE ALÉM DA AGRESSÃO FÍSICA, O AUTOR TAMBÉM O INJURIOU, CHAMANDO-A DE RAPARIGA E VAGABUNDA; QUE NÃO SATISFEITO AINDA O AMEAÇOU DE MORTE DIZENDO QUE IRIA FAZER A DECLARANTE PERDER O EMPREGO E DEPOIS O MATARIA, A VITIMA TEME POR SUA VIDA E REQUER PROVIDENCIAS. A DECLARANTE TAMBÉM PEDE MEDIADA PROTETIVA DE URGÊNCIA NADA MAIS DISSE.”
Logo, constatado que o réu ameaçou a vítima de mal injusto e grave, e tendo esta demonstrado o seu temor por sua integridade física, à época, tendo, inclusive, requerido medidas protetivas de urgência, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do apelante e a materialidade do delito de ameaça, devendo ser mantida a condenação.
Da dosimetria da pena
Aduz a defesa que as circunstâncias judiciais negativadas pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante, e que os valores fixados foram desproporcionais.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente em relação ao crime de lesão corporal, e dos motivos e das circunstâncias do crime em relação a ambos os delitos imputados. Vejamos:
“DOSIMETRIA
Neste momento, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
- Lesão corporal: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA PENA BASE: Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte:
I. Culpabilidade: negativa, em razão da agressão ter sido direcionada na face da vítima; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: não é possível aferir; V. Motivos: negativos, pois o acusado não aceitou o fim do relacionamento; VI. Circunstâncias: negativas, tendo em vista os fatos terem sido presenciados pelos filhos da vítima; VII. Consequências: neutra; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável à vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 ano e 3 meses de detenção em relação ao crime de lesão contra a Sra. THALITA JANAINA SILVA DE OLIVEIRA.
PENA INTERMEDIÁRIA: Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por considerar configurado bis in idem. Não há agravantes. Presente a atenuante do art. 65, III, “d” (confissão), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, razão na qual a pena fica em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.
PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, não há causa de diminuição e aumento da pena, assim fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.
AMEAÇA
DA PENA BASE: Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte:
I. Culpabilidade: neutro; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: não é possível aferir; V. Motivos: negativos, pois o acusado não aceitou o fim do relacionamento; VI. Circunstâncias: negativas, tendo em vista os fatos terem sido presenciados pelos filhos da vítima; VII. Consequências: neutra; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável à vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 meses de detenção em relação ao crime de ameaça contra a Sra. THALITA JANAINA SILVA DE OLIVEIRA.
PENA INTERMEDIÁRIA: Não há agravantes ou atenuantes a se considerar, razão na qual fixo a pena intermediária em 3 meses de detenção.
PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, não há causa de diminuição e aumento da pena, assim fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção.
Assim, por aplicável o sistema do cúmulo material, fixo a pena em definitivo e em concreto em 01 ano e 04 meses de detenção.”
Passa-se, assim, à análise das circunstâncias judiciais ponderadas negativamente.
Da culpabilidade do agente (lesão corporal)
Nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (…)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Em sentença, restou negativada em razão do agente ter mirado no rosto da vítima.
Assiste razão à magistrada.
Ora, define-se murro como uma pancada forte desferida com a mão fechada, ou seja, o acusado bateu na vítima com um soco, direcionando-o em seu rosto, utilizando-se, dessa forma, de violência exacerbada. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial." ( AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade diante da elevação em 7 meses para cada circunstância sopesada na primeira etapa da dosimetria, totalizando 2 anos de detenção, tendo em vista as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 129, § 9º, do CP - 3 meses a 3 anos de detenção). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1845026 AM 2021/0060332-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
Logo, de fato, esta circunstância merece maior censura em relação ao crime de lesão corporal, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a sua valoração negativa.
Dos motivos do crime (ameaça e lesão corporal)
Sobre este vetor, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, os motivos foram exasperados porque ficou evidenciado que o acusado não aceitou o fim do relacionamento.
Mais uma vez, assiste razão à julgadora.
Tanto a ameaça quanto a agressão física se deram porque a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do crime". 3. Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam aptas a configurarem a reincidência - (Processos n. 0002676-51.2017.8.24.0075 e 0009024-27.2013.8.24.0075, com condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em 20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais, seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes. 4. Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida. 5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 6. O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ, fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no tocante às consequências do crime. 7. Não há prequestionamento do art. 70 do Código Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 8. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
Portanto, mantenho a valoração negativa desse vetor em ambos os crimes.
Das circunstâncias do crime (ameaça e lesão corporal)
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a magistrada consignou em sentença que os fatos ocorreram na presença dos filhos menores (com 10 e 05 anos à época) da vítima.
Ora, as violências física e verbal não só foram cometidas diante das crianças, como o acusado se aproveitou do fato de que precisava deixar a filha em comum com a vítima em casa para cometer os delitos, encontrando-se devidamente justificada a ponderação negativa das circunstâncias do crime. Sobre o tema, tem se posicionado da mesma forma o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE DOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS DENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento. 3. Destaca-se, ainda, que o sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes "encontra-se no desdobramento causal das agress[ões] sofridas". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal grave. 4. A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade, filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 5. Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante não foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. 6. O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração negativa de circunstâncias judiais desfavoráveis. 7. Recurso improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1882609 MS 2020/0164074-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Logo, de fato, esta circunstância merece maior censura no cálculo da pena-base dos crimes de ameaça e de lesão corporal perpetrados pelo apelante.
Diante do exposto, devem ser mantidas todas as circunstâncias negativas estabelecidas em sentença: a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime de lesão corporal; e o motivo e as circunstâncias do crime de ameaça.
Da proporcionalidade das frações de aumento
Ainda em relação à dosimetria da pena, vê-se que: 1) diante das três circunstâncias negativas que incidiram na pena-base do crime de lesão corporal, a magistrada acresceu a pena mínima (03 meses, à época dos fatos) em 12 (doze) meses, equivalendo a 04 (quatro) meses cada vetor judicial; 2) em face das duas circunstâncias negativadas na pena-base da ameaça, a pena mínima (01 mês) foi acrescida de 02 (dois) meses, ou seja, um mês para cada vetor.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas no tipo.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve, entretanto, apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, antes da alteração dada pela Lei nº 14.994/2024, cuja pena era a detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos; e pelo crime de ameaça, do art. 147 do CP, com pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses.
Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento do crime de lesão perfaz-se em 15 (quinze) dias por circunstância judicial; já o do crime de ameaça, em 05 (cinco) dias.
Caso fosse utilizado o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias por circunstância judicial negativa no crime de lesão; e de 18 (dezoito) dias para cada vetor do crime de ameaça.
Logo, em relação ao crime de lesão corporal, o critério de 1/6 para as três circunstâncias geraria um aumento de 45 (quarenta e cinco) dias, ao tempo em que o de 1/8 ocasionaria uma exasperação em 12 (doze) meses e 09 (nove) dias. Já quanto ao crime de ameaça, o primeiro critério resultaria, para as duas circunstâncias, em 10 (dez) dias, e o segundo, em 01 (um) mês e 06 (dias).
A magistrada, por sua vez, como dito alhures, aumentou as penas-bases em 12 (doze) meses e em 02 (dois) meses, para os crimes de lesão e de ameaça, respectivamente; ou seja, não utilizou nenhum dos critérios sugeridos pela jurisprudência, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
Em vista disso, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos tribunais pátrios, uma vez que não indicado pela magistrada o fundamento utilizado para a majoração em valor diverso.
Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para o réu, reduzo o aumento de 09 (nove) meses operado na pena-base do crime de lesão corporal para 45 (quarenta e cinco) dias; e de 02 (dois) meses no crime de ameaça para 10 (dez) dias.
Do redimensionamento das penas
Das penas-bases: diante do aduzido imediatamente acima, estabeleço a pena-base do crime de lesão em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e a pena-base do crime de ameaça em 01 (um) mês e 10 (dez) dias.
Das penas intermediárias: tendo em vista que foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada no crime de lesão corporal e que foi atenuada a pena em 1/6, fixo a pena de lesão, nesta fase, em 03 (três) meses e 11 (onze) dias; quanto à pena de ameaça, não foram identificadas atenuantes ou agravantes, devendo ser fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias.
Das penas definitivas: ausentes causas de aumento e de diminuição em face de ambos os delitos, fixo as penas definitivas em 03 (três) meses e 11 (onze) dias para o crime de lesão corporal; e em 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o crime de ameaça.
Totalizando em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, no regime aberto.
Da reparação de danos
Finalmente, a defesa alega que a indenização fixada foi desproporcional à extensão do dano e que o sentenciado é hipossuficiente economicamente, pleiteando a exclusão ou a redução da reparação de danos.
A magistrada de primeiro grau, por sua vez, consignou em sentença que:
“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2000 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”
Dessa forma, estabeleceu o valor mínimo da reparação a título de danos – expressão ampla e genérica, ou seja, incluindo morais e materiais – no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Nesse contexto, importa esclarecer que a Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração.
Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice.
No caso em comento, restou requerida a reparação dos danos pelo ministério público, como se depreende do trecho da denúncia a seguir colacionado:
“DO PEDIDO
Ante o exposto, a Representante do Parquet requer a V. Exa., que se digne de:
(...)
e) fixação da reparação de danos às vítimas (art. 387, VI do CPP).”
Logo, houve pedido expresso do ministério público para a fixação dos danos. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.915/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado.
2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
(AgRg no HC n. 925.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração ideal de 1/6 da pena mínima para exasperar as penas-bases, redimensionando as penas aplicadas para 03 (três) meses e 11 (onze) dias para o crime de lesão corporal e para 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o crime de ameaça, totalizando 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, no regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0827243-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorSEBASTIAO DA CRUZ SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025