Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800219-67.2024.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das exigências processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do juiz de é razoável e está em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de colaboração da parte para o regular andamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de residência atualizado se revela necessário para a comprovação da competência territorial, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao consumidor a opção de foro. A exigência visa evitar o ajuizamento de demandas em foros aleatórios, especialmente em ações contra instituições financeiras, que possuem ampla presença no território nacional. 4. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, considerando o não cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/05/2022; TJ-PI, AC 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-67.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-67.2024.8.18.0064

APELANTE: DJALMA LEOTERIO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das exigências processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do juiz de é razoável e está em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de colaboração da parte para o regular andamento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comprovante de residência atualizado se revela necessário para a comprovação da competência territorial, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao consumidor a opção de foro. A exigência visa evitar o ajuizamento de demandas em foros aleatórios, especialmente em ações contra instituições financeiras, que possuem ampla presença no território nacional.

4. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, considerando o não cumprimento da determinação judicial.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/05/2022; TJ-PI, AC 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/02/2022.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de apelação interposta por DJALMA LEOTERIO VIEIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Despacho:  a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação.

Sentença: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”.

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o magistrado de piso julgou extinto o processo sob a alegação de que não fora juntado documentos essenciais; dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito; o Juízo a quo estabeleceu que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da demanda, contudo, em sede de contestação, a instituição financeira poderá juntar o contrato e a comprovação de transferência do numerário para a conta da autora; é matéria de discussão em sede de instrução processual; barrar o acesso à justiça por este motivo, torna-se inteiramente desarrazoado, criando exigência que o próprio Código de Processo Civil não estabelece; a Nota Tecnica nº 06/23 deste Egrégio Tribunal não é lei, portanto, sua utilização para o indeferimento de petições iniciais mesmo que de maneira mascarada, sob o pretexto de utilização de “poder geral de cautela do magistrado” ou “não juntada de documentos indispensáveis à proposituras da ação”, viola gravemente o devido processo legal; uma nota técnica não tem natureza jurídica, não tem previsão legal e não pode atropelar todo um sistema jurídico estabelecido; o magistrado, ao fundamentar sua decisão em uma nota técnica, viola uma miríade de normas positivadas para barrar uma das garantias mais caras ao cidadão que paga às duras penas seus impostos e remunera todos os servidores do Judiciário, que é a garantia do acesso à Justiça; a parte recorrente não possui comprovante de residência em seu nome, motivo pelo qual anexou aos autos Declaração de Residência; o magistrado de 1°grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não ter emendado a inicial com o comprovante de endereço atualizado; pelo art. 319 do CPC, a petição inicial deverá apenas INDICAR o domicílio e residência do autor e do réu; não há nem que se falar em “comprovante”, visto que o código não faz referência à comprovação de fato da residência da parte recorrente; infere-se que o documento particular se presume autêntico e verdadeiro.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.

À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: informação de recebimento ou não dos valores da contratação; extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da contratação e os três meses subsequentes; comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovação da relação com o titular do documento.

Destaca-se que não há, sob pena de extinção sem resolução do mérito, estipulação de obrigação legal para que a parte autora junte extratos da conta, bastando, segundo a jurisprudência que forneça indícios da existência da relação, de modo que o referido documento poderá ser exigido do banco na fase instrutória própria, vez que referente à prova dos fatos. Igualmente, o comprovante de endereço não necessita estar em nome próprio, de modo que indicação da relação com o titular do comprovante poderá dirimir a questão.

Todavia, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 18215173, possui data de 09/08/2023 e o feito fora ajuizado em 05 de março de 2024. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0800219-67.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DJALMA LEOTERIO VIEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025