Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805853-32.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Clodoaldo dos Santos Magalhães contra sentença condenatória da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão da circunstância judicial negativada, o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/3 e a aplicação da detração penal para readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a circunstância judicial negativa referente à quantidade de droga apreendida é fundamentada; (ii) se a majorante da interestadualidade do tráfico deve ser afastada; (iii) qual o patamar adequado de redução de pena pelo tráfico privilegiado; e (iv) se a detração penal enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A elevação da pena-base fundamenta-se na quantidade expressiva da droga apreendida (138 kg de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em reforma da pena. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas resta configurada, pois o apelante confessou que transportou o entorpecente de São Paulo para Teresina-PI, evidenciando o caráter interestadual do tráfico. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada na fração de 1/6, considerando o papel desempenhado pelo réu no transporte do entorpecente, em consonância com a jurisprudência do STJ. A detração penal de três meses de custódia cautelar não justifica a alteração do regime inicial fixado, haja vista a quantidade da pena imposta e a valoração de circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A majorante da interestadualidade do tráfico exige prova de que a droga foi transportada entre estados, podendo ser demonstrada por confissão do réu e outros elementos probatórios. O patamar de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do entorpecente, bem como a função desempenhada pelo agente na empreitada criminosa. A detração penal não implica, automaticamente, a alteração do regime prisional fixado na sentença, cabendo ao juízo sentenciante avaliar sua adequação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 386.049/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 1792277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1753400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/12/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805853-32.2022.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0805853-32.2022.8.18.0026 (1ª Vara / Campo Maior-PI)

APELANTE: : CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHÃES (RÉU SOLTO)

ADVOGADO:  JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - OAB PB 11823-A

VAMBERTO BARBOZA DA COSTA - OAB PB 31774

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Clodoaldo dos Santos Magalhães contra sentença condenatória da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

  2. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão da circunstância judicial negativada, o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/3 e a aplicação da detração penal para readequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) se a circunstância judicial negativa referente à quantidade de droga apreendida é fundamentada; (ii) se a majorante da interestadualidade do tráfico deve ser afastada; (iii) qual o patamar adequado de redução de pena pelo tráfico privilegiado; e (iv) se a detração penal enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A elevação da pena-base fundamenta-se na quantidade expressiva da droga apreendida (138 kg de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em reforma da pena.

  2. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas resta configurada, pois o apelante confessou que transportou o entorpecente de São Paulo para Teresina-PI, evidenciando o caráter interestadual do tráfico.

  3. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada na fração de 1/6, considerando o papel desempenhado pelo réu no transporte do entorpecente, em consonância com a jurisprudência do STJ.

  4. A detração penal de três meses de custódia cautelar não justifica a alteração do regime inicial fixado, haja vista a quantidade da pena imposta e a valoração de circunstância judicial negativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A quantidade expressiva de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

  2. A majorante da interestadualidade do tráfico exige prova de que a droga foi transportada entre estados, podendo ser demonstrada por confissão do réu e outros elementos probatórios.

  3. O patamar de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do entorpecente, bem como a função desempenhada pelo agente na empreitada criminosa.

  4. A detração penal não implica, automaticamente, a alteração do regime prisional fixado na sentença, cabendo ao juízo sentenciante avaliar sua adequação ao caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 386.049/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 1792277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1753400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/12/2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clodoaldo dos Santos Magalhães contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (em 24/11/2023 – id 15974589) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15974286).

Recebida a denúncia (em 14/10/2022 - id.15974520) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id 18532330), i) a reforma da dosimetria da pena, mediante o decote da vetorial negativada, ii) o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas, iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar de 1/3, e iv) a aplicação da detração penal, para fins de readequação do regime de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id.15974597), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id 20711110).

Feito revisado (ID nº 22664080).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da circunstância judicial.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:

 

“(…) DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade nem a conduta social. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo, assim como as circunstâncias. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, registro que se trata de 138 kg de maconha, ou seja, uma quantidade elevada. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

(…)”.

 

DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial – quantidade da droga apreendida.

Segundo o entendimento do STJ, “nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”.

In casu, a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei n°11.343/2006, deu-se com base em fundamentação idônea e com amparo na prova acostada aos autos, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (138 kg de maconha), não havendo, pois, que falar em reforma da sentença nesse ponto.

DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, não houve insurgência defensiva.

Observa-se que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em face da inexistência de agravantes.

DA TERCEIRA FASE. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, pois não teria prova de que o apelante transportou o entorpecente de outro Estado para o Piauí”.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

In casu, o magistrado reconheceu a causa de aumento referente à interestadualidade do tráfico, “pois o acusado trasportou o entorpecente de São Paulo ao Piauí”.

Colhe-se da prova judicial, inclusive da confissão do próprio apelante, que ele foi contratado por uma pessoa, que lhe ofereceu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para realizar o transporte da droga da cidade de São Paulo para Teresina-Piauí, percorrendo, no mínimo, dois estados, quando foi abordado em Campo Maior-PI e preso em flagrante.

Portanto, o conjunto probatório demonstra que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação, razão pela qual deve ser mantida a majorante do tráfico interestadual.

 

DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).

Pugna a defesa também pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar intermediário, qual seja, em 1/3 (um terço).

De fato, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, justificando, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

A propósito, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena1.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao adotar o incremento de 1/6 (um sexto) quanto à referida minorante, tendo em vista que as circunstâncias do crime, dada a ousadia do acusado no transportar da droga, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor da envolvida, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de 'mula', verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.

3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ( AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016).

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1792277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor do envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese. Portanto, não há que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.

4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 1753400/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020).

 

Portanto, mantenho a fração utilizada pelo magistrado a quo (1/6 – um sexto), tendo em vista que se mostra mais adequada para a prevenção e reprovação da conduta no caso concreto.

 

2. Do regime inicial de cumprimento da pena e da detração.

Acerca do regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão ao seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Quanto à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.

2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)

3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.

4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.

(STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]

 

Cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime2. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais3, porém, a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal4. De fato, enquanto a detração necessita tão somente da análise de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Embora exista dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)5. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)6.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial7. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 2 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), compreende-se que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal8.

Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração o quantum da pena e o período de custódia provisória – 3 (três) meses –, a existência de uma circunstância judicial desfavorável e a primariedade do apelante, pode-se concluir que o regime semiaberto se apresenta como o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante dispõe o art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal.

 

3. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

2No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

5No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

6No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

7No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

8Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

Detalhes

Processo

0805853-32.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025