TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000101-78.2019.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO COSTA, MARIA DAS DORES ALVES DA FONSECA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA DE MULTA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. A defesa sustenta erro material e contradição na sentença quanto à tipificação dos delitos e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desconsideração ou redução da pena de multa e a substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se há erro material e contradição na sentença quanto à tipificação do crime imputado aos réus e se a retificação é cabível; (ii) analisar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; e (iii) examinar a possibilidade de redução ou substituição das penas de multa e prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O erro material e a contradição na sentença devem ser corrigidos, pois, embora o magistrado tenha citado o art. 14 da Lei nº 10.826/03, a condenação se refere ao art. 16 na dosimetria da pena, o que pode gerar dúvida quanto à correta tipificação da conduta. A retificação se impõe para constar a correta imputação ao art. 16 da referida lei.
4.A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de apresentação e apreensão, bem como pelo depoimento de testemunhas, incluindo o delegado responsável pela diligência, cuja idoneidade probatória é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS).
5.O delito de posse ilegal de arma de fogo é crime formal e de mera conduta, dispensando a necessidade de demonstração de resultado material ou dolo específico, sendo suficiente a posse irregular do armamento para configurar o crime.
6.A tese defensiva de que as armas pertenceriam a terceira pessoa não encontra amparo nas provas dos autos, não se desincumbindo os réus do ônus de demonstrar a alegação, razão pela qual a absolvição é inviável.
7.A pena de multa, por se tratar de sanção autônoma prevista no Código Penal, não pode ser afastada sob a alegação de hipossuficiência econômica, cabendo eventual suspensão da exigibilidade apenas na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
8.A substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser acolhida, tendo em vista a hipossuficiência dos réus, sendo substituída por limitação de final de semana, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para corrigir o erro material e substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, arts. 32, 43, IV, e 50; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei de Execução Penal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Antônio Costa e Maria das Dores Alves da Fonseca contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI (id. 21526913), que os condenou em pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelas condutas tipificadas nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21526920), requerendo: a) preliminarmente, a correção do erro material e da contradição na sentença, fazendo constar “art. 16”, quando se encontra “art. 14” Lei nº 10.826/03; b) no mérito, a absolvição dos apelantes, alegando a inexistência de prova suficiente para a condenação nos termos do art. 386, VII CPP; c) subsidiariamente, a desconsideração ou redução da pena de multa e a substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, sustentando a hipossuficiência dos apelantes.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21526922), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22516570) opinou pelo conhecimento e, no mérito, para parcial provimento para que seja corrigido o erro material na sentença, fazendo constar “art. 16”, quando se encontra “art. 14”, mantendo-se a sentença nos demais termos
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A defesa requer, preliminarmente, a correção do erro material e da contradição na sentença, alegando que o magistrado condenou os apelantes pelas condutas tipificadas nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, porém, ao realizar a dosimetria da pena, inseriu a conduta tipificada no art. 16 da referida Lei.
Com isso, requer que a reforma na sentença para onde consta “art. 14” seja retificado para o “art. 16” da Lei Lei nº 10.826/03.
Merece acolhimento a preliminar suscitada.
Em sentença recorrida, o magistrado citou os art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, assim vejamos:
“III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para julgar FRANCISCO ANTONIO COSTA e MARIA DAS DORES ALVES DA FONSECA, devidamente qualificado, pela prática de condutas tipificadas pelo art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.” (sem a formação original)
No título da dosimetria da pena, por sua vez, apresentou o art. 16, conforme trecho a seguir:
“Quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, cometido por FRANCISCO ANTONIO COSTA (...)
Quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, cometido por FRANCISCO ANTONIO COSTA” (sem a formação original)
No mesmo sentido, a sentença apresentou contradição em outro momento, quando citou o art. 14, quando, na verdade, estava se referindo a conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Nesse cenário, merece acolhimento o pretendido pela defesa para não restar dúvidas quanto à responsabilização penal dos apelantes impostas em sentença.
Sendo assim, onde consta na sentença recorrida o “art. 14” deve ser substituído por “art. 16” da Lei nº 10.826/03. Sanando, portanto, o erro material e qualquer contradição.
III. MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
A defesa pretende a absolvição dos apelantes com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando a inexistência de prova suficiente para a condenação nos termos do art. 386, VII CPP.
Sustenta, em síntese, que as armas encontradas na residência dos apelantes não seriam deles e que, inicialmente, a polícia adentrou ao local em busca de outra pessoa, quando eventualmente teriam encontrado os objetos ilícitos.
Ocorre que o pretendido pela defesa não merece prosperar, dada a confirmação do binômio autoria-delitiva dos apelantes.
Isso porque foram encontradas na residência dos apelantes uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 e cinco cartuchos calibre .38; uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .40 com inscrição “PM-PI”, sete cartuchos calibre .40; uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em laudo pericial, inclusive, constatou-se que todos os objetos estavam em bom estado de uso e conservação e aptos em eficiência para disparos.
Tudo isso comprovado com o Auto de Prisão em Flagrante (id. 21526597 - Pág. 114); o Auto de Apresentação e Apreensão (id 21526597 - Pág. 97); o Laudo de Exame Pericial Balística Forense (id 21526598 - Pág. 65), bem como pela prova oral coletada em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, em destaque, o depoimento do delegado da Polícia Civil Andrei da Costa Alvarenga.
Em relação ao depoimento prestado pelo delegado, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - como é o presente caso (STJ — AgRg no AREsp 918323 / RS — Relata Ministro RIBEIRO DANTAS — T5 — QUINTA TURMA — DJe 26/11/2019).
Quanto aos crimes impostos aos apelantes, o ato de portar ou possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar consiste em crime formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade dos agentes.
Aqui o objetivo jurídico compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública, o que confirma a autoria e a materialidade delitiva dos apelantes com o simples fato de possuir sob sua guarda portar arma de fogo e munição ou portar tais objetos sem autorização legal.
A tese defensiva, por sua vez, encontra-se isolada do arcabouço probatório. Não restou comprovada a alegação de que as duas armas encontradas no guarda-roupa da apelante seriam de sua amiga.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de absolvição dos apelantes.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES
Subsidiariamente, a defesa requer a desconsideração ou redução da pena de multa e a substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, sustentando a hipossuficiência dos apelantes.
Merece atenção o pretendido pela defesa.
PENA DE MULTA
Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade dos apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Insta consignar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Além disso, a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão ou redução da pena de multa, dada a fixação no mínimo legal.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Por outro lado, em relação à prestação pecuniária, os apelantes tiveram a fixação de dois salários-mínimos e pretendem a desconsideração ou a substituição por outra pena restritiva de direitos.
Merece acolhimento em relação ao pedido de substituição, dada a possibilidade prevista no art. 43 do Código Penal.
Assim sendo, dada a condição de hipossuficiência dos apelantes, não há óbice legal para substituir a prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos.
Desse modo, substituo a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana aos sábados e domingos, a ser iniciada e fixados seus horários após a audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal (art. 43, IV, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa para corrigir o erro material na sentença recorrida, fazendo constar “art. 16 da Lei nº 10.826/03” em vez de “art. 14 da Lei nº 10.826/03”, bem como, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana imposta aos apelantes, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0000101-78.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO ANTONIO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025