Acórdão de 2º Grau

Cadastro de Indadimplentes - CADIN 0757859-18.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TETO REMUNERATÓRIO PARA TABELIÃO INTERINO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por Alex Portela Santos de Carvalho Holanda, suspendeu a execução fiscal destinada à cobrança de valores percebidos pelo agravado, enquanto tabelião interino, acima do teto remuneratório constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de garantia do juízo para a suspensão da execução fiscal; (ii) a aplicação da modulação dos efeitos do RE 808.202/RS, que fixou o teto remuneratório para interinos a partir de 21/08/2020, afastando efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Precedente do STJ corrobora com o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer com a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem a necessidade de garantia do juízo. 4. A modulação de efeitos do RE 808.202/RS pelo STF estabelece que valores recebidos até 21/08/2020 por interinos acima do teto constitucional, desde que não devolvidos, são considerados pagos de boa-fé, não podendo ser exigidos retroativamente. 5. A decisão recorrida observou a boa-fé do agravado e o entendimento do STF, que protege os valores recebidos antes da modulação, afastando, assim, a exigibilidade do crédito tributário em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida em ação anulatória mediante tutela de urgência, com fundamento no art. 151, V, do CTN, sem necessidade de garantia do juízo. 2. A modulação de efeitos do RE 808.202/RS pelo STF protege valores percebidos por interinos acima do teto constitucional até 21/08/2020, considerados pagos de boa-fé, afastando a repetição desses valores. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CTN, art. 151, V; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.09.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757859-18.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TETO REMUNERATÓRIO PARA TABELIÃO INTERINO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por Alex Portela Santos de Carvalho Holanda, suspendeu a execução fiscal destinada à cobrança de valores percebidos pelo agravado, enquanto tabelião interino, acima do teto remuneratório constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de garantia do juízo para a suspensão da execução fiscal; (ii) a aplicação da modulação dos efeitos do RE 808.202/RS, que fixou o teto remuneratório para interinos a partir de 21/08/2020, afastando efeitos retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Precedente do STJ corrobora com o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer com a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem a necessidade de garantia do juízo.

4. A modulação de efeitos do RE 808.202/RS pelo STF estabelece que valores recebidos até 21/08/2020 por interinos acima do teto constitucional, desde que não devolvidos, são considerados pagos de boa-fé, não podendo ser exigidos retroativamente.

5. A decisão recorrida observou a boa-fé do agravado e o entendimento do STF, que protege os valores recebidos antes da modulação, afastando, assim, a exigibilidade do crédito tributário em questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida em ação anulatória mediante tutela de urgência, com fundamento no art. 151, V, do CTN, sem necessidade de garantia do juízo.

2. A modulação de efeitos do RE 808.202/RS pelo STF protege valores percebidos por interinos acima do teto constitucional até 21/08/2020, considerados pagos de boa-fé, afastando a repetição desses valores.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CTN, art. 151, V; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.09.2020.

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18123301) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, que determinou a suspensão da ação de Execução Fiscal nº 0825158-87.2018.8.18.014.

A referida execução fiscal tem por objeto certidão de dívida ativa relativa a valores percebidos pelo agravado a título de emolumentos excedentes ao teto constitucional enquanto exercia a função de Tabelião Interino no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Picos-PI.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a decisão recorrida violou a exigência de garantia do juízo para suspensão da execução fiscal. Defende que o agravado, na condição de tabelião interino, estava sujeito ao teto remuneratório constitucional e recebeu valores indevidamente, os quais devem ser devolvidos ao erário. Argumenta que a decisão liminar anteriormente concedida pelo Ministro Gilmar Mendes foi superada pelo STF no RE 808.202/RS, que modulou os efeitos da tese e fixou sua aplicação a partir de 21/08/2020, afastando a retroatividade.

Além disso, sustenta que foram identificadas despesas irregulares na prestação de contas do agravado e que, conforme a jurisprudência do STJ, valores recebidos com base em decisão precária devem ser restituídos. Diante disso, requer a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade da dívida ativa e permitir o prosseguimento da execução fiscal.

O agravado ALEX PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA apresentou contraminuta (Id. 20641572). Em síntese, defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a dívida executada refere-se a valores recebidos antes da modulação dos efeitos do RE 808.202/RS pelo STF, que fixou a aplicação do teto remuneratório apenas a partir de 21/08/2020. Afirma que, durante o período em questão, vigorou decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes suspendendo a aplicação do teto aos interinos, o que afastaria a exigibilidade dos valores cobrados pelo Estado.

Sustenta ainda que a tutela de urgência concedida no juízo de origem foi devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, já que a execução fiscal poderia causar prejuízos irreparáveis. alega que não há necessidade de garantia do juízo, pois a ação anulatória preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, e que a suspensão da execução fiscal deve ser mantida em razão da tese firmada pelo STF, de observância obrigatória pelos tribunais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21388041). 

Este é o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

O presente caso versa sobre execução fiscal movida pelo ora agravante ESTADO DO PIAUÍ contra ALEX PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA, ora agravado, para cobrança de valores percebidos por este enquanto tabelião interino, em montante superior ao teto constitucional. 

No curso da execução fiscal, o agravado ajuizou ação anulatória de débito fiscal, na qual obteve tutela de urgência para suspender a execução, decisão esta ora impugnada pelo ente estadual.

De início, ressalto que não há que se falar em necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução fiscal, uma vez que o presente caso versa sobre a concessão de tutela de urgência nos autos de ação anulatória, razão pela qual se mostram descabidas as alegações do agravante referentes à exigência de depósito prévio em embargos de execução, por serem questões que não encontram pertinência no contexto do caso em análise, sendo suficiente o atendimento dos pressupostos do art. 300 do CPC e do art. 151 do CTN.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 59, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais se encontram satisfatoriamente presentes no caso concreto. 2. O Código Tributário nacional admite, em seu art. 151, V, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de tutela antecipada, como ocorre no presente caso concreto. 3. O caso cuida de concessão de tutela de urgência, nos autos de ação anulatória, pelo que impertinentes as alegações do agravante no que se relaciona à atribuição de efeito suspensivo em ação de embargos à execução, ou necessidade de depósito, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - AI: 00614965920228190000 202200284257, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023)


TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – ARTIGO 151, INCISO V, DO CTN – RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais não estão dissociadas da decisão recorrida que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, posto que, no entender do Agravante a ação anulatória não poderia ser ajuizada sem o depósito do valor do débito e a liminar não poderia ser deferida sem a garantia do juízo.

2. O STF editou a Súmula Vinculante 28, no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

3. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela demonstração, somente, dos requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), sem a necessidade de qualquer depósito ou caução do valor do débito, conforme preconiza o art. 151, inciso V, do CTN.

(TJ-MT 10147443920198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2020)

Superada essa questão, para solucionar a controvérsia recursal delineada, passo a observar o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 

In casu, vejo presentes tais elementos, ao menos em sede de cognição sumária, haja vista a presente probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), uma vez que já existe ponderável entendimento jurisprudencial sobre a matéria, através da tese firmada em regime de repercussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 808.202/RS, que dispõe acerca da submissão, ou não, dos delegatários interinos, responsáveis por serventias extrajudiciais, ao teto remuneratório do inc. XI do art. 37, da Constituição Federal. 

É que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 808.202/RS, correspondente ao Tema 779, assim entendeu: 

Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classicam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.? 4. Recurso extraordinário provido. 

(RE nº 808.202/RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL? MÉRITO DJe-279, DIVULG 24-11- 2020, PUBLIC 25-11-2020) 

Cumpre, entretanto, resguardar na presente ação, a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar aclaratórios relativos ao supracitado RE nº 808.202/RS, para a aplicação do entendimento firmado por meio da Tese nº 779, isso porque, ao apreciar referidos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu em parte o recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20), nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. 

Veja-se, sobretudo, que o em. Ministro Relator, além da evidente controvérsia sobre o tema, destacou a necessidade de se considerar a boa-fé dos interinos no que tange ao recebimento dos valores pelo exercício da função, restando estabelecido, expressamente, que o acórdão paradigmático só produzirá seus efeitos a partir da data da sessão do seu julgamento, ou seja, 21/08/2020. 

Desta feita, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que tal modulação deve ser observada no caso concreto, tendo em vista que os valores cobrados no bojo do executivo fiscal reportam-se a quantias excedentes ao teto remuneratório percebidos pelo requerente em períodos anteriores ao supracitado julgamento do RE 808.202. 

Além do que, entendo que o fundado receio de dano exsurge em face de possíveis danos patrimoniais suportados pelo autor, o que resultará, sem dúvida, em prejuízos irreparáveis ao mesmo. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora. 

Assim sendo, vericada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial do requerente, DEFIRO O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determino a suspensão da ação de Execução Fiscal nº 0825158-87.2018.8.18.0140, até o julgamento de mérito da presente ação.”.

Como visto, pelo teor da decisão agravada, os pedidos liminares foram deferidos com fundamento na presença de probabilidade do direito autoral e do perigo de dano, principalmente em razão da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 808.202/RS, que fixou a aplicação do teto remuneratório aos interinos a partir de 21/08/2020, sem efeitos retroativos.

Nesse contexto, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo que foram recebidos de boa-fé os valores pagos até 21/08/2020, em consonância com a solução fixada no Tema n. 779 do STF. 

Isso porque, como dito no decisum, no âmbito da Corte Máxima foram modulados os efeitos da decisão previamente proferida, levando em conta a boa-fé dos substitutos e interinos no recebimento das verbas que ultrapassaram o teto constitucional até 21/08/2020.

Nessa linha, o Ministro Dias Toffoli consignou o seguinte:

“De um lado, houve casos nos quais os substitutos ou interinos efetivamente receberam valores excedentes ao teto constitucional até 21/8/2020. Em relação a esses casos, a modulação dos efeitos da decisão estabelece que esses sujeitos não são obrigados a repetir os valores excedentes, os quais foram por eles recebidos de boa-fé. Recorde-se que, até essa data, havia séria dúvida objetiva sobre a matéria de fundo. Não interessa aqui, portanto, saber se tal recebimento decorreu, v. g ., de ato administrativo ou de decisão judicial (seja ela provisória ou definitiva, tenha ela transitado em julgado ou não) que os livrassem do teto.

Do outro lado, houve casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a 21/8/2020. Quanto a esses casos, a modulação dos efeitos da decisão não determina que devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes que esses não receberam até então . É que, nesses casos, a boa-fé milita em favor do estado, o qual tem a seu lado o próprio art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

Por fim, se aqueles valores excedentes efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/2020 tiverem sido por eles repetidos , não há que se falar em imposição, pela modulação dos efeitos da decisão, do desfazimento dessa repetição. É que, nesse caso, a boa-fé também milita em favor do estado.”.

Desse modo, a modulação dos efeitos da decisão restringe-se aos valores que excederam o teto constitucional e que foram efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/08/2020, desde que não tenham sido objeto de devolução.

Inclusive, destacou-se não ser relevante se o recebimento dessas verbas decorreu de ato administrativo ou de decisão judicial, seja ela provisória ou definitiva, com ou sem trânsito em julgado, que tenha afastado a aplicação do teto remuneratório.

Nos casos em que o teto constitucional já havia sido aplicado antes dessa data, a decisão não assegura o direito ao pagamento retroativo de valores excedentes que os substitutos ou interinos eventualmente deixaram de receber. Por fim, a modulação não determina a reversão de repetições de valores excedentes que já tenham sido restituídos pelos substitutos ou interinos.

Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica" (Tema n. 779 do STF). 2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos."3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação fixada no Tema n. 779 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 58068 RS 2018/0173463-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

Desse modo, não há motivo para reforma da decisão agravada, uma vez que os valores aqui debatidos remetem a anos anteriores ao marco temporal fixado na RE 808.202/RS. 

Por fim, no que tange aos demais argumentos trazidos pelo agravante, constato que estes ainda não foram analisados pelo juízo de origem, razão pela qual abstenho-me de analisá-los, sob pena de supressão de instância, em razão da natureza secundum eventum litis do presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 25/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0757859-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Indadimplentes - CADIN

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEX PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA

Publicação

25/02/2025