TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804740-26.2021.8.18.0140
APELANTE: GEOVAN VELOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de valores com nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada, dado que o apelante já ajuizara ação idêntica (processo nº 0804743-78.2021.8.18.0140), com decisão de mérito transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, configura-se coisa julgada quando há repetição de ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por decião de mérito transitada em julgado.
4. O reconhecimento da coisa julgada impede a rediscussão da matéria e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, V, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
"1. A repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, cuja decisão transitou em julgado, caracteriza coisa julgada e impede nova análise do mérito."
"2. O reconhecimento de coisa julgada pode ocorrer de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição."
"3. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."
ACÓRDÃO
RELATOR
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVAN VELOSO DE SOUSA irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.
No primeiro grau, o apelante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ter firmado junto ao promovido um contrato de financiamento de um veículo em 28 de agosto de 2018. Afirma que, após pagar o referido financiamento, observou que havia sido incluído no contrato um seguro proteção financeira no valor de R$ 790,00, ao qual não foi comunicado da sua existência.
Na sentença (ID 17143308), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de (ID 17143314), onde sustentou, em síntese, que “a escolha pela seguradora do seguro prestamista foi feita pelo apelado e não pelo apelante, como a inexistência de concordância do consumidor na aquisição de tal produto, pois a suposta escolha já estava pré-assinalada, comprovando com isso a existência de venda casada devendo tais valores pago ser devolvido com juros e correção monetária”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja anulada por negativa de prestação jurisdicional ou, em não sendo o caso, que a sentença de primeiro grau seja reformada com a consequente condenação do apelado a ressarcir ao apelante o valor do seguro proteção financeira fornecido como venda casada ao consumidor.
Nas contrarrazões de ID 17143318, o apelado requereu o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença prolatada em sua inteireza.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Questão de ordem pública – Coisa Julgada – reconhecimento de ofício
Examinando o feito verifico que o apelante já havia ajuizado ação idêntica (0804743-78.2021.8.18.0140) relativa ao mesmo contrato, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e, em grau recursal, o recurso protocolizado foi desprovido. Por esse motivo, a questão aqui debatida tenciona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inicialmente, trata-se de questão de ordem pública, passível de conhecimento pelo magistrado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância.
Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, em 10/02/2021 o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação.
O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
In casu, por meio de consulta realizada através do Sistema PJe, verifiquei, conforme certidão acostada no ID 17151646, a existência de duas ações propostas pelo apelante, a de número 0804740-26.2021.8.18.0140 e a de número 0804743-78.2021.8.18.0140.
Constata-se, ainda, que as petições iniciais dos mencionados processos foram instruídas com documentos comuns que remetem ao mesmo contrato (nº 65968637), discutindo ambas as petições a ilegalidade da cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 790,00.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes ( GEOVAN VELOSO DE SOUSA x BANCO ITAUCARD S.A), a mesma causa de pedir (ilegalidade da cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 790,00 no contrato 65968637) e o mesmo pedido (condenação do Réu a ressarcir a quantia de R$ 790,00 e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 reais a títulos de danos morais), do processo de nº 0804743-78.2021.8.18.0140 que também foi ajuizado na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, cujo acórdão transitou em julgado no dia 20/08/2024, razão pela qual o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito é medida que se impõe.
O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)
Com efeito, considerando que as partes, causa de pedir e pedido são as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0804743-78.2021.8.18.0140, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC é medida que se impõe.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e extingo a presente ação nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, 505, caput e 507, todos do CPC. Prejudicada a análise do recurso apelatório.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804740-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVenda Casada
AutorGEOVAN VELOSO DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação11/03/2025