Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0802557-93.2022.8.18.0028


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802557-93.2022.8.18.0028CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Enquadramento]APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIAAPELADO: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante e pelo apelado contra acórdão que, supostamente, teria incorrido em vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados, a saber: (i) omissão quanto às alegações do apelante; (ii) ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado está bem fundamentado e aborda as questões relevantes, adotando tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecimento dos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Piauí e, no mérito, desprovimento dos mesmos. Conhecimento dos embargos de declaração apresentados por Luzia Lopes de Oliveira e, no mérito, provimento para fixar honorários sucumbenciais recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016 (Info 585); STJ, Tema 1059.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802557-93.2022.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802557-93.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Enquadramento]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
APELADO: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA


E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.      Embargos de declaração opostos pelo apelante e pelo apelado contra acórdão que, supostamente, teria incorrido em vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados, a saber: (i) omissão quanto às alegações do apelante; (ii) ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado está bem fundamentado e aborda as questões relevantes, adotando tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante.

4.      É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.

IV. DISPOSITIVO

5.      Conhecimento dos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Piauí e, no mérito, desprovimento dos mesmos. Conhecimento dos embargos de declaração apresentados por Luzia Lopes de Oliveira e, no mérito, provimento para fixar honorários sucumbenciais recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016 (Info 585); STJ, Tema 1059..

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos apresentados pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Igualmente, CONHECER dos embargos apresentados por Luzia Lopes de Oliveira e, no mérito, dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em mais 5%. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte requerente, ora embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.

O requerido, também embargante, aponta que não foram fixados honorários sucumbenciais no acórdão embargado, contrariando a legislação posta.

Daí que, segundo alegam, devem ser expungidos os vícios apontados.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito no relatório, alega, nos aclaratórios, a parte requerente, ora embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. O requerido, também embargante, aponta que não foram fixados honorários sucumbenciais no acórdão embargado, contrariando a legislação posta.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material


I. DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO APELANTE

Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha enconOtrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.


II. DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO APELADO

Alega o apelado, ora embargante que, a despeito de ter sido desprovido o recurso da parte adversa, não foram fixados honorários sucumbenciais recursais no acórdão embargado.

Realmente, tal fato ocorreu.

Com efeito, a tese fixada no Tema 1059 do STJ assim dispõe.


A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Portanto, tendo sido desprovido o recurso, com razão o embargante.


DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos apresentados pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Igualmente, CONHEÇO dos embargos apresentados por Luzia Lopes de Oliveira e, no mérito, dou-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em mais 5%.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802557-93.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIA LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

08/03/2025