Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701657-31.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1 Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, foi objeto de discussão no acórdão Id 15155183, com a necessária fundamentação. 2 DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701657-31.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0701657-31.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE

Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1 Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, foi objeto de discussão no acórdão Id 15155183, com a necessária fundamentação. 2 DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC)

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE, contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ – PI, todos qualificados e representados.

EMENTA DO ACÓRDÃO:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota "irremediável inconstitucionalidade". 2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que há situação flagrantemente inconstitucional, a qual torna desnecessária a instauração prévia de processo administrativo. 3. A r. sentença merece reforma apenas quanto aos honorários, pois houve um equívoco na sua fixação. 4. Recurso parcialmente provido.

HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 15437381.

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ – PI, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando o prazo transcorrer integralmente.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que, analisando o acórdão objurgado no Id 15155183, constata-se que as razões recursais contidas no Id 10501611 e seguintes, foram analisadas e decididas com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã e demais legislações pátrias vigentes.

Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica as argumentações pleiteadas, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de origem, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC.

Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).

Intimações e notificações necessárias.

Publique-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0701657-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025