
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000050-36.2003.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO JORGE DA COSTA
Ementa: Apelação Cível. Execução. Falecimento do réu. Necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Descumprimento da determinação judicial. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução por abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC.
2. Durante a tramitação do recurso, foi noticiado o falecimento do executado, sendo determinada a citação do espólio ou sucessores.
3. O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo a regularização do polo passivo.
II. Questão em discussão
4. A questão central consiste na necessidade de regularização do polo passivo em decorrência do falecimento do réu e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da inércia do apelante.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, cabe à parte interessada promover a citação do espólio ou sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo.
6. Conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal, o recurso não deve ser conhecido.
7. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, sendo desnecessária a submissão ao colegiado.
8. A jurisprudência orienta que a ausência de regularização do polo passivo após intimação configura vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. O falecimento de uma das partes impõe a necessidade de habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito.
2. A inércia da parte interessada em promover a regularização do polo passivo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. A ausência de pressupostos formais de admissibilidade recursal autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme art. 932, III, do CPC."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor de FRANCISCO JORGE DA COSTA.
Na sentença (Id nº 11878981) o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da negligência da parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC. Ao final, condenou o requerente em custas processuais.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 11878984), no qual argumentou que a extinção do processo por abandono da causa é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, conforme determina o artigo 485, §1º, do CPC. Argumenta que o magistrado de primeiro grau, ao extinguir o processo, desconsiderou os princípios que orientam a obtenção de uma solução de mérito justa e efetiva, conforme o artigo 6º do CPC. Afirmou, mais, que o processo deve ser interpretado como meio para a realização da tutela jurisdicional e que a extinção sem resolução de mérito impõe ônus desnecessário às partes e ao Judiciário, contrariando os princípios de economia e celeridade processual. Defende, ainda, que a decisão recorrida impõe custos adicionais e posterga a solução do litígio, uma vez que haverá necessidade de ajuizamento de nova ação, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja cassada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito na fase em que se encontrava.
Na certidão de Id nº 14934928, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCO JORGE DA COSTA , na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 10/06/2019 .
Em razão da informação do óbito do apelado, o relator proferiu a decisão de Id nº 16853456, na qual suspendeu o processo, ao tempo em que determinou a intimação do apelante para promover, no prazo de 02 (dois) meses, a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado para promover os atos que lhe competiam, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Dentre os poderes do relator previstos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo monocraticamente nos casos previstos.
No caso em análise, verifica-se a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, pois o apelante não promoveu a citação do espólio ou dos sucessores do falecido, mesmo após ter sido devidamente intimado para tal providência.
O artigo 313, §2º, do CPC, estabelece que, não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte de uma das partes, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para promover a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Transcrevo.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Desta feita, a inércia do apelante configura irregularidade formal insuscetível de saneamento nesta fase processual, conforme disciplina o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Ademais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o magistrado, antes de declarar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que a parte regularize eventual vício. No presente caso, transcorrido o prazo concedido, o apelante manteve-se inerte, ensejando a aplicação do referido dispositivo.
Sobre a inadmissibilidade de recurso, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação n. 0300882-78.2018.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). - negritei
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - Apelação: 0300882-78.2018.8.24.0141, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)
Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para regularização do polo passivo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, em virtude da manifesta ausência de regularidade formal.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000050-36.2003.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JORGE DA COSTA
Publicação04/02/2025