Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803068-25.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrente busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo que ensejou os descontos questionados; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário, sendo vedada a cobrança de tarifas sem a devida anuência do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 6. A ausência de apresentação do contrato impugnado afasta a legalidade da cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A retenção indevida de valores da conta corrente do consumidor, sem sua autorização expressa, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 8. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do consumidor e desestímulo à prática abusiva por parte da instituição financeira. 9. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os transtornos suportados pelo consumidor, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação de serviços bancários, sendo vedada a cobrança de tarifas sem autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A retenção indevida de valores caracteriza dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803068-25.2022.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803068-25.2022.8.18.0050

APELANTE: RAIMUNDO FELICIO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrente busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo que ensejou os descontos questionados; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC.

4. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

5. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário, sendo vedada a cobrança de tarifas sem a devida anuência do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.

6. A ausência de apresentação do contrato impugnado afasta a legalidade da cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A retenção indevida de valores da conta corrente do consumidor, sem sua autorização expressa, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

8. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do consumidor e desestímulo à prática abusiva por parte da instituição financeira.

9. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os transtornos suportados pelo consumidor, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação de serviços bancários, sendo vedada a cobrança de tarifas sem autorização expressa do consumidor.

2. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A retenção indevida de valores caracteriza dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021.




 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FELICIO DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face de  BANCO BRADESCO S.A. 

Em sentença (ID 21592144), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 21592146), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 10.000,00 (dez mil reais).

 Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório.   

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”, no valor atual de R$ 65,28 ( sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda até a prolação da sentença.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.


IV. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). 

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0803068-25.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FELICIO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025