Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803350-52.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor, idoso e beneficiário previdenciário, alegou não ter contratado o serviço e requereu a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e os descontos realizados; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação; e (iii) determinar a adequação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O desconto indevido sobre benefício previdenciário do autor, sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é caracterizado pelo impacto negativo à dignidade do consumidor, que teve seus proventos reduzidos indevidamente, justificando a manutenção da indenização fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é aplicável nas ações que envolvem contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos do consumidor e deve ser indenizado quando comprovado o abalo à sua dignidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; TJSP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803350-52.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803350-52.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor, idoso e beneficiário previdenciário, alegou não ter contratado o serviço e requereu a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e os descontos realizados; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação; e (iii) determinar a adequação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário do autor, sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O dano moral é caracterizado pelo impacto negativo à dignidade do consumidor, que teve seus proventos reduzidos indevidamente, justificando a manutenção da indenização fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova é aplicável nas ações que envolvem contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos do consumidor e deve ser indenizado quando comprovado o abalo à sua dignidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; TJSP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues.

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803350-52.2021.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI)

Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” referente ao contrato Num: 16512952, e afirma não haver contratado.

Pleiteou a procedência da ação para anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco requerido, depois de arguir matéria preliminar, no mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, eis que a parte autora realizou saque através do uso de “cartão de crédito consignado”, tendo-lhe sido informado acerca da espécie de contratação. Argui que não ocorreu dano moral e material indenizável, e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial. Juntou aos autos contrato firmado entre as partes, sem apresentar, contudo, o comprovante de transferência válido do valor.

A parte autora não apresentou réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTE : “ Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado o banco réu apresentou Recurso de Apelação (Num.18469664) pleiteando a reforma total da sentença para afastar a condenação em dobro dos danos materiais e outros.

A parte autora não apresentou Contrarrazões

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico, validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento, que alega não ter realizado.

O d. Magistrado julgou procedente os pedidos iniciais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira,ora apelante, em momento algum colacionou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, o banco réu não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, é devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (Dois mil reias).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.


É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0803350-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS LOPES

Publicação

12/03/2025