TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-48.2023.8.18.0054
APELANTE: ELISIO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de apelacao civel, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhe provimento para manter a sentenca recorrida, em todos os seus demais termos. Custas pela parte autora. Em razao do desprovimento do recurso, majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Lembro que a apelante e beneficiaria da gratuidade de justica, portanto os onus decorrentes da sua sucumbencia ficarao em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3., do CPC. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Elísio José de Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 16737500).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o contrato e o comprovante de pagamento não seriam válidos (Id. 16737504).
Intimada, a parte contrária não apresentou suas contrarrazões (Id. 16737510).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18916658).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19597965).
É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 329263186-2, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 329263186-2 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 16737494.
Tal documento, é impositivo lembrar, está devidamente assinado pelo apelante, além de ter sido acompanhado dos seus documentos pessoais.
Além da assinatura válida, verifico no Id. 16737493 a presença do comprovante da transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a indicação do código de autenticação da TED, o que confirma a existência e validade da avença pactuada.
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Em suma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800328-48.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2025