TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801862-52.2023.8.18.0078
APELANTE: ANTONIA EDILEUSA MATOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada.
3. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o exercício da ampla defesa.
4. O prévio requerimento administrativo não é exigência legal para o ajuizamento da ação.
5. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, determinando-se o regular processamento do feito.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial que expõe fatos compreensíveis e formula pedido certo não pode ser considerada inepta.
2. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário.
3. A extinção indevida do processo por inépcia caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, 20, 330, §1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA EDILEUSA MATOS DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas, devido ao prévio deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
P.R.I.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega que pretende a declaração da existência, ou não, da relação jurídica supostamente entabulada com a instituição financeira, tema que poderá ser decidido após a instrução processual. Defende, outrossim, que narrou as razões de fato que ensejaram o ajuizamento da ação. Pugna pela reforma do decisum recorrido, para que seja regularmente processada a ação.
Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo e violação do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, arguiu-se o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Interesse de agir
Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Princípio da dialeticidade recursal
O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia, forte no fundamento, especialmente, da inocorrência de tal defeito em sua petição inicial.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
III. MÉRITO
É certo que a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (artigo 330, inciso I, do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC).
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica. Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos:
Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
Sobre o tema, contudo, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Todo esse discurso cai porém no vazio quando se tem presente a equiparação dos efeitos das sentenças declaratórias positivas aos das condenatórias, valendo também aquelas, tanto quanto estas, como título executivo judicial (art. 515, inc. I - supra, n. 144). Um dispositivo como o do art. 20 do vigente Código de Processo Civil tinha razão de ser na vigência do estatuto anterior (CPC-73, art. 4º, par.), em cujo sistema a sentença declaratória tinha uma eficácia muito mais limitada que a condenatória, valendo esta como título executivo e aquela, não. Agora, porém, ao autor será indiferente pedir a condenação a satisfazer um direito a mera declaração da existência deste, porque em qualquer dessas hipóteses a sentença que julgar procedente sua demanda servir-lhe-á como título executivo para promover o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 ss. do Código de Processo Civil de 2015. E ao juiz que profere uma sentença de procedência será indiferente expressar-se com a forma verbal condeno ou dizendo simplesmente declaro.
(Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional. São Paulo, Saraiva, 2018. p. 214)
De toda forma, insofismável que a petição inicial não é inepta.
É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foram mencionados expressamente o número do contrato (nº 0123357588511), a data do início dos descontos (08/2019), a data do fim dos descontos (06/2021), o valor das parcelas (R$ 24,80 [vinte e quatro reais e oitenta centavos]) e o valor total da contratação (R$ 929,06 [novecentos e vinte e nove reais e seis centavos]).
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.
- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.
- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.
- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.
- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.
(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."
4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, independentemente de complementação das razões de fato da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801862-52.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA EDILEUSA MATOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/03/2025